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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 181/2005 (2.ª série). - A Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), o qual prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, as unidades de acompanhamento e coordenação (UAC) como entidades beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento.
O Regulamento de Execução do URBCOM prevê ainda que as UAC, de constituição facultativa, sejam promovidas por iniciativa das estruturas associativas, tendo como objectivo essencial o acompanhamento e gestão do projecto de urbanismo comercial da área de intervenção, sendo a sua forma de constituição e o acesso aos apoios previstos pelo URBCOM definidos mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação.
Nestes termos, importa aprovar o presente despacho com vista à definição da forma de constituição das UAC, bem como do acesso das mesmas aos apoios previstos no âmbito do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho visa definir a forma de constituição da unidade de acompanhamento e coordenação, bem como o seu acesso aos apoios previstos no âmbito do URBCOM, com vista ao acompanhamento e gestão do projecto de urbanismo comercial da área de intervenção.
2 - A entidade beneficiária, designada por unidade de acompanhamento e coordenação (UAC), de seguida referenciada também como promotor, deve revestir a forma jurídica de uma associação privada sem fins lucrativos, com a participação obrigatória da estrutura associativa e da câmara municipal, dada a sua qualidade de promotores globais.
3 - O promotor deve, à data da apresentação da candidatura, cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Possuir uma estrutura organizacional e de recursos humanos qualificados adequada às actividades a desenvolver da qual conste obrigatoriamente um gestor do centro urbano;
c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio;
d) Dispor de contabilidade organizada, nos termos legais aplicáveis;
e) Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade e implementação do projecto;
f) Dispor de instalações adequadas, preferencialmente na área de intervenção, como forma de melhor operacionalizar a sua actuação;
g) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as condições de acesso das entidades previstas na regulamentação enquadradora do FSE.
4 - O gestor do centro urbano referido na alínea b) do número anterior deve ter formação específica adequada.
5 - A comprovação das condições constantes das alíneas b) a g) do no n.º 3 do presente despacho deve ser efectuada até 20 dias úteis após a comunicação da decisão de aprovação da candidatura, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre as referidas condições à data de candidatura.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, o cumprimento da condição prevista na sua alínea a) pode ser efectuado até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos no caso de a UAC não se encontrar constituída naquela data, devendo a candidatura ser apresentada pela estrutura associativa, mediante a apresentação de um protocolo de compromisso da sua implementação com a câmara municipal da área de intervenção.
7 - Caso o cumprimento das condições previstas no n.º 3, por razões imputáveis ao promotor, não seja comprovado no prazo indicado nos n.os 5 e 6 do presente despacho, a decisão de aprovação da candidatura caduca automaticamente.
8 - O projecto deve cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Enquadrar-se numa estratégia de intervenção específica;
b) Apresentar um plano de acção, assim como o respectivo orçamento e plano de financiamento;
c) Garantir a adequação do projecto, incluindo a componente de formação profissional, à estratégia de intervenção específica e ao plano de acção;
d) Garantir a afectação de recursos humanos qualificados adequados ao projecto, incluindo o gestor do centro urbano;
e) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção das despesas relativas à elaboração da estratégia de intervenção específica, desde que iniciadas há menos de um ano, podendo ser apresentadas pela estrutura associativa ou câmara municipal no caso de a UAC não se encontrar legalmente constituída;
f) Não ultrapassar, em tempo de execução, o prazo de dois anos após a notificação da aprovação do incentivo;
g) Demonstrar, através do plano de financiamento devidamente justificado, que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
h) Concluir projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente regime.
9 - O prazo referido na alínea f) do n.º 8 do presente despacho poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação.
10 - Na estratégia de intervenção específica devem ser definidas as linhas de actuação da UAC a médio prazo, tendo em vista a melhoria da competitividade do centro urbano e a dinamização do comércio e serviços aí localizados.
11 - O plano de acção deve conter uma descrição anual das acções a desenvolver de acordo com os objectivos definidos na estratégia de intervenção específica.
12 - As medidas previstas no plano de acção devem ser executadas pelo promotor em articulação com a estrutura associativa, a câmara municipal, os empresários da zona de intervenção e área envolvente e outros actores locais.
13 - Constituem despesas elegíveis as realizadas, em investimento corpóreo e incorpóreo, com:
a) Assistência técnica externa relativa à elaboração da estratégia de intervenção específica, até ao limite de Euro 6500;
b) Retribuição mensal, ou por outros períodos certos e iguais, acrescida de subsídios de férias e de Natal inerentes ao contrato de trabalho a celebrar com os recursos humanos, a afectar directamente ao projecto, limitada por UAC ao máximo de:
i) Um gestor do centro urbano - seis salários mínimos nacionais/mês (gestor sénior - gestor com curso de formação de gestor de centro urbano aceite pela DGE) ou cinco salários mínimos nacionais/mês (gestor júnior - gestor com participação em acção de sensibilização na área de gestão de centro urbano);
ii) Um quadro técnico - quatro salários mínimos nacionais/mês;
iii) Um assistente administrativo - dois salários mínimos nacionais/mês;
c) Custos com a inscrição em acções de formação profissional a frequentar pelo gestor do centro urbano e pelo quadro técnico contratados ao abrigo deste despacho, nos termos da regulamentação enquadradora do FSE;
d) Aquisição de equipamento informático (hardware/software) e de comunicação indispensáveis ao desenvolvimento da actividade, de acordo com a estratégia de intervenção específica e o plano de acção, até ao limite de Euro 6000;
e) Contratação de serviços, nomeadamente na área de higiene, segurança e apoio ao consumidor, e outras despesas com acções que promovam e garantam a individualização e atractividade da área de intervenção, excluindo-se as despesas previstas na alínea b) do artigo 21.º da Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro, tendo em conta a dimensão da área de intervenção, até ao limite de Euro 30 000;
f) Despesas previstas na alínea b) do artigo 21.º da Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro, apenas para projectos globais cujas acções de promoção e animação comercial se encontrem concluídas à data de entrada em vigor da referida portaria ou, decorrido o prazo para a sua apresentação, a estrutura associativa não o tenha efectuado, tendo em conta a dimensão da área de intervenção, até ao limite de Euro 60 000.
14 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:
a) Aquisição ou aluguer de instalações;
b) Realização de obras;
c) Aquisição de mobiliário;
d) Veículos automóveis e outro material de transporte;
e) Aquisição de equipamentos e outros bens em estado de uso.
15 - A selecção dos projectos é feita por fases, cujos períodos e dotação orçamental são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, mediante proposta do gestor do PRIME, podendo ainda ser definidas outras especificidades.
16 - Aos projectos será atribuída uma valia económica (VE) de acordo com os seguintes critérios:
a) Perfil do gestor do centro urbano:
i) Curriculum vitae;
ii) Entrevista profissional;
b) Qualidade do projecto:
i) Estratégia de intervenção específica;
ii) Plano de acção a desenvolver.
17 - O cálculo da pontuação final dos projectos resulta da aplicação da metodologia constante do anexo A do presente despacho e do qual faz parte integrante.
18 - Consideram-se elegíveis os projectos com valia económica superior a 50 pontos, os quais são hierarquizados com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.
19 - Os projectos são seleccionados com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental a definir nos termos do n.º 15 deste despacho.
20 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis ou aqueles que sendo elegíveis não sejam seleccionados, podem apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias contados a partir da data de notificação da decisão.
21 - O apoio a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes limites:
a) 75% das despesas elegíveis previstas nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 13 do presente despacho;
b) 50% das despesas elegíveis previstas na alínea d) do n.º 13 do presente despacho.
22 - O incentivo a conceder relativo à contratação de recursos humanos é aplicado durante 24 meses aos custos previstos na alínea b) do n.º 13.
23 - A contratação dos recursos humanos previstos nos itens i) e ii) da alínea b) do n.º 13 deverá ser efectuada de acordo com a lista de prioridades definida no anexo B deste despacho.
24 - A retribuição ao gestor do centro urbano júnior previsto no item i) da alínea b) do n.º 13 poderá enquadrar-se na retribuição ao gestor do centro urbano sénior previsto nesse número mediante prova, em sede de candidatura, de que o gestor do centro urbano frequenta o curso de formação de gestor de centro urbano aceite pela DGE e que o irá concluir durante o prazo de execução do projecto.
25 - Os apoios à formação profissional previstos na alínea c) do n.º 13 deverão cumprir as normas específicas, bem como as regras estabelecidas na legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).
26 - Para efeitos do presente despacho, aplica-se o regime previsto no Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), aprovado pela Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro.
27 Sem prejuízo do disposto no número anterior, e tendo em conta as especificidades das UAC, no âmbito do procedimento previsto no Regulamento do URBCOM, deve observar-se especificamente para a UAC o disposto no n.º 5 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, nas alíneas d), e), f), h) e j) do artigo 28.º, na alínea b) do artigo 29.º e nos demais artigos seguintes.
28 - No âmbito da candidatura apresentada pela UAC, compete ainda à DGE:
a) Verificar as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
b) Avaliar o projecto de acordo com os critérios de selecção previstos no n.º 16 do presente despacho, procedendo ao apuramento da sua valia económica;
c) Hierarquizar o projecto com base na valia económica apurada;
d) Determinar o valor do apoio financeiro a conceder.
29 de Novembro de 2005. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO A
Metodologia para a determinação da valia económica
Para efeitos do disposto no n.º 17 do presente despacho, será atribuída aos projectos uma valia económica (VE) calculada do seguinte modo:
VE=0,50C1+0,25C2+0,25C3
em que:
C1 - avaliação do perfil do gestor do centro urbano;
C2 - avaliação da qualidade da estratégia de intervenção específica;
C3 - adequação do projecto à estratégia de intervenção específica.
A pontuação aos critérios C1, C2 e C3 será atribuída nos seguintes termos:
... Pontos
Fraco ... 0
Médio ... 40
Forte ... 70
Muito forte ... 100
ANEXO B
Para efeitos do disposto no n.º 23 do presente despacho, são consideradas prioritárias as seguintes habilitações, ordenadas por grau de prioridade:
a) Mestrado em Gestão de Empresas, Economia e Marketing;
b) Licenciatura, ou grau superior, em Economia, Gestão, Marketing, Arquitectura e Urbanismo;
c) Licenciatura em Gestão Informática e Sistemas de Informação;
d) Outras licenciaturas;
e) Bacharelato em qualquer das áreas constantes das alíneas anteriores.
