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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 262-A/2023
A Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, doravante designada Fundação, foi extinta através do Decreto-Lei n.º 90-D/2022, de 30 de dezembro.
O referido decreto-lei, para além de fixar o destino dos bens da Fundação, determina que a liquidação da Fundação compete a uma comissão liquidatária composta por três ou cinco membros a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da cultura.
A esta comissão liquidatária competirá, designadamente, assegurar a gestão do património da Fundação até à sua integral transferência nos termos do decreto-lei de extinção, proceder ao inventário dos valores ativos e passivos da Fundação e decidir sobre o destino das obrigações contratuais, despesas e encargos da Fundação.
Tendo em conta o relevante interesse público em presença - não só pela necessidade de cumprimento da legalidade em matéria de fundações, como pela importância de manter a fruição pública das obras que integram a Coleção Berardo, o que só se alcançará se e quando a posse e gestão plenas do espaço em que as mesmas se encontram expostas retornar à Fundação Centro Cultural de Belém, fiel depositário das mesmas - é necessário, até à nomeação da comissão liquidatária, evitar uma situação de incerteza - com inevitáveis consequências a nível de alarme público - e impedir qualquer atuação, por parte do conselho de administração, que impeça ou dificulte a atividade da comissão liquidatária a nomear.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 194.º do Código Civil e no n.º 1 do artigo 37.º da Lei-Quadro das Fundações, determino de imediato, e sem prejuízo de providências ulteriores, as seguintes providências especiais:
1 - O órgão de administração da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, doravante designada Fundação, fica limitado à prática de atos meramente conservatórios do património fundacional e proibido de praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou direitos e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades.
2 - Qualquer outro ato, para além dos meramente conservatórios, que se revele essencial para assegurar a proteção do património fundacional ou o cumprimento de obrigações a que a Fundação se encontre adstrita carece de autorização prévia da entidade competente para o reconhecimento.
3 - As deliberações sobre a prática de atos meramente conservatórios só podem ser tomadas com o voto favorável de quatro dos membros do conselho de administração da Fundação.
4 - Os atos que os administradores praticarem em violação das regras anteriores não vinculam a Fundação perante terceiros.
5 - Os administradores respondem pessoalmente pelos atos que praticarem e pelos danos que deles advenham, em violação das regras anteriores.
5 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
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