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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2623/2003 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, consagra os princípios e as regras gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e de horários mais adequados a cada organismo, mediante regulamento interno a aprovar pelo respectivo dirigente máximo.
Deste modo, cumpre definir as regras procedimentais a adoptar no funcionamento desta Direcção-Geral.
Com o objectivo de assegurar o rigor e a certeza dos procedimentos, não se descurou o respeito pelo princípio da participação na responsabilidade e na procura das soluções mais adequadas.
Nesta conformidade, foram ouvidas e ponderadas as opiniões formuladas em consulta prévia quer das respectivas unidades orgânicas, quer das organizações representativas dos trabalhadores.
Optou-se pela adopção, como regra, da modalidade de horário flexível, cuja prática deverá ser harmonizada com a estrutura, dimensão e modo de funcionamento deste organismo, nomeadamente no que se refere à verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e no uso da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e constante do n.º 12 do mapa II, aprovo o Regulamento do Horário de Trabalho da Direcção-Geral de Veterinária, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
28 de Janeiro de 2003. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Henriques Sales Henriques.
ANEXO
Regulamento do Horário de Trabalho da Direcção-Geral de Veterinária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) em efectivo exercício de funções.
Artigo 2.º
Duração semanal do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas para todo o pessoal referido no artigo anterior.
2 - O pessoal dirigente e de chefia, bem como o pessoal de categorias igualmente equiparadas, embora isento de horário de trabalho, não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho, conforme dispõe o artigo 24.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 3.º
Período de funcionamento
1 - O período normal de funcionamento dos serviços da DGV decorre das 8 às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O período de abertura ao público decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.
3 - Porém, a Tesouraria estará aberta ao público, ininterruptamente, entre as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.
4 - Carece de autorização do director-geral a permanência nas instalações da DGV após as 20 horas, bem como nos dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados.
CAPÍTULO II
Assiduidade
Artigo 4.º
Deveres de assiduidade e pontualidade
1 - O cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade bem como do período normal de trabalho devem ser verificados por sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza.
2 - Entende-se por ausência ao serviço a falta de registo no sistema previsto no número anterior.
3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de avaria ou não funcionamento do sistema já referido e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve lapso ou erro justificável da sua parte, suprível pela justificação ao seu superior hierárquico que comunicará à Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos (DFGRH), no próprio dia ou, não estando o superior ou seu substituto presente, no dia em que um ou outro se apresentarem ao serviço, nunca podendo exceder o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do lapso ou erro.
4 - Cada ausência de duração igual ou inferior a um quinto do horário semanal, não compensada ou não passível de o ser, dá origem à marcação de uma falta no final de cada mês, a qual deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.
5 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 12 do artigo 12.º, implicando para cada uma das plataformas fixas, a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que se verificou e dando origem à marcação de uma falta.
6 - As ausências motivadas por dispensas ou tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
7 - São igualmente consideradas como prestação de serviço efectivo as que como tal são definidas pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo 5.º
Ausências no período de trabalho
1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre o início e o termo do período normal de trabalho, os trabalhadores não podem ausentar-se dos seus locais de serviço sem autorização do respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de serviço externo ou outros devidamente justificados pelo respectivo superior hierárquico e transmitidos pelo mesmo à DFGRH.
Artigo 6.º
Dispensas de serviço
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento é concedida mensalmente, isenta de compensação, uma dispensa correspondente a um dia de trabalho (sete horas), cuja concessão é da competência do respectivo superior hierárquico em concordância com o funcionário ou agente.
2 - Esta dispensa poderá ser gozada por inteiro ou fraccionada, não podendo em caso algum, afectar o regular funcionamento dos serviços.
3 - O funcionário ou agente terá ainda direito à dispensa de serviço, sem necessidade de compensação, no dia do seu aniversário ou, se o preferir, dentro do mês em que tal dia recair.
4 - Na modalidade de horário flexível, sempre que o trabalhador esgote o tempo da dispensa, prevista no n.º 1, para compensar eventuais saldos negativos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, não haverá lugar ao gozo da mesma.
Artigo 7.º
Tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
As ausências às plataformas fixas para tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, a que se referem os artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, desde que devidamente comprovadas, são consideradas faltas justificadas.
Artigo 8.º
Controlo e registo da assiduidade
1 - Seja qual for a modalidade de horário que o trabalhador pratique, o controlo da assiduidade será sempre feito através de sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza, tal como dispõe o artigo 4.º
2 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste Regulamento.
3 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será feito mensalmente pela DFGRH, com base nas marcações efectuadas, informações e justificações apresentadas relativamente a cada trabalhador.
4 - A DFGRH remeterá a cada unidade orgânica os mapas de assiduidade mensal dos respectivos trabalhadores, até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele a que a assiduidade disser respeito.
5 - As reclamações sobre a assiduidade só serão atendidas se forem apresentadas à DSGA no prazo de cinco dias úteis após a divulgação do respectivo mapa ou do seu conhecimento, devendo ser decididas nos cinco dias úteis subsequentes à sua entrega.
6 - As correcções a introduzir, resultantes das reclamações atendidas serão efectuadas no cômputo das horas do mês seguinte.
CAPÍTULO III
Modalidades de horário de trabalho
Artigo 9.º
Modalidades de horário
1 - A modalidade normal de horário de trabalho é a do regime de horário flexível.
2 - Excepcionalmente, o trabalhador pode requerer a sujeição, dentro dos limites legais, aos regimes de horários de trabalho rígido, desfasado, jornada contínua, trabalho por turnos e horários específicos, fundamentando devidamente o pedido, que será submetido a despacho do director-geral, sob parecer do respectivo superior hierárquico.
3 - Também a administração, por sua necessidade, pode estabelecer a determinado trabalhador, a um grupo específico de trabalhadores ou aos que exercem funções em determinada unidade orgânica, a modalidade de horário que melhor se adapte à eficiência e eficácia dos serviços, para o que fundamentará a decisão e terá em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 10.º
Horário flexível
1 - O horário de trabalho flexível permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.
2 - As plataformas fixas são as seguintes:
a) Parte da manhã - das 10 às 12 horas;
b) Parte da tarde - das 14 às 16 horas.
3 - O regime de horário flexível está sujeito às seguintes regras:
a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas, salvo em casos excepcionais, tais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos inadiáveis e outros de estrita necessidade de serviço, comprovados pelo superior hierárquico;
c) É obrigatória a utilização mínima de uma hora para almoço entre as 12 e as 14 horas;
4 - Compete ao superior hierárquico do trabalhador verificar o cumprimento das plataformas fixas.
5 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado ou para as quais seja convocado e que se realizem mesmo dentro das plataformas variáveis, isto é dentro do período normal da actividade do serviço.
Artigo 11.º
Flexibilidade
1 - É permitido o transporte de tempo de trabalho, traduzido na possibilidade de, diariamente, se acumular e transferir créditos ou débitos de tempo que serão ajustados e aferidos mensalmente.
2 - Tal ajustamento é feito mediante o alargamento ou redução do período de trabalho diário, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 12.º
Regime de compensação
1 - É permitido o regime de compensação de tempos nas plataformas móveis, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços, não só quanto às solicitações dos clientes externos e internos, mas também quanto à coordenação com os restantes serviços.
2 - A compensação será realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º
3 - Os saldos negativos não poderão transitar para o mês seguinte, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, no que se refere a trabalhadores portadores de deficiência e, excepcionalmente, no n.º 6 do artigo 8.º
4 - A compensação de eventuais saldos negativos realizar-se-á pelo alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, e terá de ser efectuada até ao final do mês a que diz respeito, podendo ainda ser feita através do aproveitamento das horas da dispensa referida no n.º 1 do artigo 6.º
5 - O débito de horas apurado no final de cada mês, poderá dar origem a um dos seguintes procedimentos:
a) Se o cômputo das horas em débito for igual ou superior a sete horas, haverá lugar à marcação de uma falta por cada conjunto de sete horas e, a existir ainda remanescente, também este dará lugar à marcação de uma falta, faltas que devem ser justificadas nos termos da legislação aplicável ou, não o sendo, serão consideradas injustificadas, de acordo com o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
b) Se o débito for inferior a sete horas, e desde que não constitua uma situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, o dirigente da unidade orgânica, poderá autorizar, que o referido débito seja compensado nos 10 dias seguintes à divulgação do mapa referido no n.º 4 do artigo 8.º
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, a duração média do trabalho diário é de sete horas, como resulta do n.º 1 do artigo 2.º
7 - As faltas apuradas nos termos do n.º 4 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
8 - Quando por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, e desde que as mesmas não possam ser utilizadas no respectivo mês a que respeitam, o saldo positivo transitará para o mês seguinte, a menos que tais horas sejam remuneradas como horas extraordinárias, aplicando-se neste último caso o disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
9 - O crédito referido no número anterior poderá ser gozado na totalidade ou parcialmente, até ao limite de horas correspondentes ao máximo de quatro dias. Sendo que, se tal gozo for superior a três horas e meia seguidas carece obrigatoriamente de autorização prévia do dirigente da respectiva unidade orgânica, não podendo o mesmo ser gozado antes ou após um período de férias.
10 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, por interesse da administração ou do próprio trabalhador, o crédito referido no número anterior poderá ser gozado nos três meses seguintes àquele em que se verificou, esgotando-se findo esse prazo.
11 - Porém, em 31 de Dezembro de cada ano todos os créditos de tempo ainda existentes são considerados perdidos, sendo os débitos transformados em faltas nos termos dos n.os 5 e 7.
Artigo 13.º
Horário rígido
1 - O horário rígido reparte-se por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
2 - Quando adoptado na DGV, será o seguinte:
a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 14.º
Horário desfasado
1 - No horário desfasado, embora mantendo-se inalterado o período normal de trabalho, é permitido estabelecer, unidade orgânica a unidade orgânica, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 - O director-geral pode autorizar o regime de horário desfasado, em casos excepcionais devidamente fundamentados e sob parecer do respectivo superior hierárquico.
Artigo 15.º
Jornada contínua
1 - A modalidade de horário de jornada contínua, a que se referem os artigos 19.º e 22.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - Tal modalidade de horário ocupará, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período de trabalho diário de uma hora.
3 - O director-geral pode autorizar a modalidade de horário da jornada contínua a telefonistas e ainda, atenta a natureza das suas funções, a outro pessoal referido no artigo 1.º, sob parecer do respectivo superior hierárquico.
Artigo 16.º
Trabalho por turnos
1 - A prestação de trabalho por turnos é regulada pelo disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 - O director-geral determinará, consoante as necessidades dos serviços, quais os trabalhadores que ficarão sujeitos a esta modalidade de horário.
Artigo 17.º
Horários específicos
Os trabalhadores que reúnam os requisitos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, poderão ser autorizados, pelo director-geral, a praticar horários específicos previstos no mesmo artigo, desde que o requeiram e fundamentem devidamente os seus pedidos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Infracções
O uso fraudulento do sistema de controlo electrónico, bem como qualquer acção destinada a subverter os princípios da individualidade e da intransmissibilidade dos cartões destinados ao registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 19.º
Outras disposições
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 259/98, de 18 de Agosto, e 100/99, de 31 de Março, e na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e demais legislação aplicável.
2 - A interpretação das disposições deste Regulamento, bem como a resolução de dúvidas ou omissões, são da competência do director-geral de Veterinária, dando, neste último caso, origem a um processo de revisão
3 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.