Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 664/2005 (2.ª série). - Pretende a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira promover a regularização de um troço da ribeira da Verdelha, no concelho de Vila Franca de Xira, junto à localidade da Verdelha e aproximadamente entre a estrada nacional n.º 10 e a auto-estrada n.º 1, utilizando para o efeito terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/99, de 7 de Janeiro.
Considerando a justificação da localização e da realização desta infra-estrutura apresentada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
Considerando que o projecto contribui para a qualificação urbanística e ambiental da área, visando ainda a salvaguarda de pessoas e bens nas áreas envolventes;
Considerando que com esta obra se pretende valorizar o ecossistema de "leitos de cursos de água", aumentando a capacidade de escoamento do leito e diminuindo as zonas inundáveis provocadas por motivos antrópicos;
Considerando que a obra proposta não se encontra sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando o parecer favorável condicionado da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando a compatibilidade do projecto com as normas orientadoras do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 14 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
A regularização do leito bem como a substituição da passagem hidráulica sobre a EN 10 devem ser efectuados, obrigatoriamente, em momento anterior ao da constituição dos aterros, isto porque, de outra forma, ficará agravado o escoamento das linhas de água;
O projecto a licenciar em matéria de domínio hídrico deve ser revisto por forma que os aterros sejam constituídos para além da faixa de servidão de domínio hídrico, tal como definida na legislação aplicável;
Na fase de obra deverá assumir-se como norma a salvaguarda dos exemplares de galeria ripícola de maiores porte, raridade e idade, assegurando o necessário afastamento, devendo essas galerias ser devidamente delimitadas nas imediações dos locais de obra;
Deverão ser utilizados, sempre que possível, os actuais caminhos, restringindo-se a abertura de novos, os quais, quando indispensáveis, terão forçosamente de ser em pavimento permeável e terá de ser reposta a situação inicial ou proceder-se ao tratamento paisagístico adequado;
A eventual necessidade de se efectuarem travessias das linhas de água deverá associar-se preferencialmente a obras de arte existentes, de forma a minimizar o respectivo impacte paisagístico;
As obras de regularização e as de atravessamento de linhas de água deverão ser efectuadas quando estas tenham os seus caudais mínimos;
Após a conclusão das obras, e em particular nas margens, deverá proceder-se à adequada modelação do terreno e ser introduzida a vegetação característica do local;
As construções temporárias indispensáveis à execução da obra - tais como ensecadeiras, valas ou drenos - devem ser totalmente removidas após conclusão das obras;
Os estaleiros, as zonas de depósito, as zonas de empréstimo ou outras instalações deverão ser sempre localizadas fora da Reserva Ecológica Nacional;
Deverão ser feitos a recolha e o tratamento adequado de todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
Em fase anterior à execução da obra deverá ser obtida licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Em fase anterior à execução da obra deverá ser obtida autorização da Estradas de Portugal para ocupação de áreas de servidões rodoviárias, nos termos dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 222/98, de 17 de Julho:
Assim, desde que cumpridas as medidas de minimização referidas anteriormente, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.
Determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da regularização de um troço da ribeira da Verdelha, no concelho de Vila Franca de Xira.
5 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
