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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2725/2022
O acesso à justiça em condições de igualdade constitui um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática. Para tal, há que garantir a adequação dos mecanismos que visam assegurar aquele propósito, de modo a que o sistema funcione de forma mais eficiente e mais próxima dos seus destinatários.
Neste contexto, o sistema de apoio judiciário assume um papel central, pelo que importa prosseguir um esforço contínuo de modernização e simplificação que permita torná-lo mais efetivo e apto a cumprir a sua função.
Esse objetivo foi traduzido, em parte, no programa Simplex, pela iniciativa «Apoio Judiciário Eletrónico» que visa a desmaterialização do requerimento de pedido de apoio judiciário para pessoas singulares, permitindo que o mesmo seja entregue por via eletrónica através da Segurança Social Direta com comunicação do respetivo estado aos sistemas de informação de suporte à tramitação de processos nos tribunais.
Teve-se em vista o objetivo de tornar mais célere a decisão referente ao pedido de apoio judiciário, mediante a verificação da condição de recursos aferida pelo critério de insuficiência económica, nos termos do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro.
Este diploma veio estabelecer regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, tendo introduzido diversas alterações à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, designadamente em matéria de apuramento da situação de insuficiência económica dos requerentes.
A produção de efeitos destas alterações legais ficou, contudo, condicionada à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, pelo que, até lá, se mantém o modelo de apuramento da situação de insuficiência económica dos requerentes decorrente das regras anteriores, utilizando-se os dados disponíveis no sistema de informação da Segurança Social (SISS), incluindo os de natureza fiscal, para esse efeito.
Refira-se, aliás, que o protocolo celebrado entre os organismos do Ministério das Finanças e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social já prevê o acesso aos dados fiscais, permitindo desta forma a automatização do apuramento da situação de insuficiência económica, no modelo atual.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Os serviços das áreas governativas responsáveis por esta matéria, nomeadamente o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., deverão prosseguir com a desmaterialização, simplificação e interoperabilidade previstas na medida Simplex, mantendo-se o modelo de apuramento da situação de insuficiência económica dos requerentes de proteção jurídica conforme legislação atualmente aplicável;
2 - O modelo de apuramento da situação de insuficiência económica referido no ponto anterior será alvo de automatização, até outubro de 2022, de modo a tornar mais célere a decisão;
3 - Até à implementação do disposto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode recorrer aos instrumentos aplicacionais que permitem a verificação de insuficiência económica dos requerentes de apoios sociais sujeitos a condição de recursos, incluindo os seus agregados familiares;
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua assinatura.
15 de fevereiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 17 de fevereiro de 2022. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. - 21 de fevereiro de 2022. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
315053059