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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 27 349/2004 (2.ª série). - Considerando que o artigo 9.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, e designadamente os seus n.os 1 e 2, prevê que a EGREP, E. P. E., receba das entidades obrigadas à constituição de reservas e definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, prestações que permitam o ressarcimento dos custos incorridos com a manutenção das reservas a cargo da EGREP, E. P. E.;
Considerando que o n.º 3 do mesmo artigo 9.º, acima referido, estabelece que aquelas prestações serão fixadas anualmente por despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;
Considerando que o conselho consultivo da EGREP, E. P. E., emitiu parecer unânime favorável à aprovação do plano estratégico, do orçamento de exploração e do plano de actividades que lhe foram regularmente submetidos pelo conselho de administração da EGREP, E. P. E.;
Considerando que os referidos instrumentos de planeamento foram homologados por despacho conjunto de 10 de Novembro de 2004 dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e do Desenvolvimento Económico, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Estatuto da EGREP, E. P. E., o qual constitui o anexo II ao Decreto-Lei n.º 339-D, de 28 de Dezembro:
Determino:
1 - São aprovadas as seguintes prestações que se referem às categorias de produtos de petróleo definidas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro:
Categoria ... Prestação (E/tonelada)
A ... 3,38
B ... 3,36
C ... 1,71
D ... 2,12
2 - As prestações definidas no número anterior vigorarão até 31 de Dezembro de 2005.
17 de Dezembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, Manuel Correa de Barros de Lancastre.
