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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2741/2010
Nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo i e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo ii, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos no ano de 2006 à Casa do Benfica em Torres Novas, NIPC 503408069, para a realização de actividades ou programas de carácter não profissional consideradas de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
13 de Janeiro de 2010. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques.
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