Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 27808/2009
Os elevados prejuízos humanos e materiais resultantes dos acidentes de viação aconselharam, desde cedo, a comunidade internacional a proceder à sua análise, tanto mais fidedigna quanto alicerçada em conceitos tendencialmente comuns desse fenómeno, bem como no número de vítimas mortais, respectivos registos e circuitos de informação, em que se sustentam as bases de dados dos vários países e que permitem a indispensável caracterização das diversas situações de sinistralidade rodoviária.
A implementação de políticas no domínio da segurança rodoviária impõe a necessidade de comparabilidade internacional dos dados sobre acidentes de viação, exposição ao risco e sua quantificação, com base em critérios harmonizados e uniformes.
As estatísticas internacionais consideram vítimas mortais as que falecem no local dos acidentes ou nos 30 dias imediatos, em consequência do acidente, enquanto em Portugal o conceito adoptado para fins estatísticos contempla apenas as vítimas que falecem no local do acidente ou no percurso até à unidade de saúde, utilizando-se o factor de correcção de 14 % para efeitos de comparação internacional.
Com o objectivo de estudar o ajustamento do sistema estatístico de sinistralidade rodoviária ao conceito internacional de «vítimas a 30 dias», foi criado, através do despacho n.º 2678/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Janeiro de 2009, um grupo de trabalho constituído por representantes da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), da Direcção-Geral da Saúde (DGS), da Administração Central do Sistema da Saúde (ACSS), da Polícia de Segurança Pública (PSP), da Guarda Nacional Republicana (GNR), do Ministério Público (MP), do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), do Instituto Nacional de Estatística (INE) e do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), o qual, após a conclusão dos trabalhos, apresentou o competente relatório final.
Assim, concluída a fase dos necessários estudos, importa agora proceder à implementação do conceito adoptado internacionalmente para a definição de vítima mortal de acidente de viação, pelo que se determina o seguinte:
1 - Para efeitos estatísticos de sinistralidade rodoviária, considera-se vítima mortal a que, por causa imputável ao acidente de viação, faleça no local onde este se verificou ou venha a falecer no prazo imediato de 30 dias.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser assegurada a transmissão da informação adequada, nos termos seguintes:
2.1 - Nas situações de morte resultante de acidente de viação, as unidades hospitalares comunicam o óbito, no mais curto prazo, ao Ministério Público (MP) competente, remetendo-lhe, sempre que possível, os elementos que facilitem a identificação do acidente, designadamente, a data e local da ocorrência, nos termos da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
2.2 - O Ministério Público, por seu turno, comunica, no mais curto prazo, às respectivas forças de segurança os óbitos referidos no número anterior, no caso de não delegar nestas a competência para a realização do inquérito.
2.3 - Nas situações em que a morte da vítima tenha ocorrido no prazo de 30 dias imediato à data do acidente, as forças de segurança procedem ao cruzamento dos dados enviados pelo Ministério Público com os respectivos boletins estatísticos de acidentes de viação (BEAV), através da informação disponível nas participações de acidentes, transmitindo, no mais curto prazo, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), o número do BEAV, o código da entidade participante e a indicação das vítimas: condutor, passageiro(s) ou peão(ões).
2.4 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária insere a informação referida no número anterior na base de dados, a qual se torna definitiva no final do prazo de seis meses, sem prejuízo da sua redução caso o tempo médio que decorre desde a abertura do inquérito e o final do processo o justifique.
3 - Para efeitos de compatibilização das exigências resultantes do conceito internacional de «mortos a 30 dias» e nacional de «mortos a 24 horas», que requerem que se dê continuidade à realização de comparações com anos anteriores, para efeitos de monitorização e avaliação das políticas de segurança rodoviária, deve a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária manter os dois métodos de registo das vítimas mortais, introduzindo as alterações necessárias à base de dados dos acidentes de viação.
4 - O disposto no presente despacho não prejudica o facto de o Instituto Nacional de Estatística (INE) continuar a produzir e divulgar informação estatística sobre as causas de morte com base em metodologias específicas, internacionalmente consensualizadas.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
25 de Novembro de 2009. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
202738135
