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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 280/2004 (2.ª série). - A Câmara Municipal de São Brás de Alportel pretende levar a efeito o projecto de requalificação paisagística do Parque de Merendas da Fonte Férrea, localizado a norte de Alportel, no município de São Braz de Alportel, pretendendo-se efectuar a reorganização da zona de espectáculos, a remodelação da zona das merendas, a recuperação dos fontanários, a criação de novos espaços de estacionamento, a construção de um centro informativo, a criação de zonas de passeio e observação da natureza, assim como a recuperação da vegetação local e a protecção contra a erosão, para além da implementação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades, tais como placas e painéis de informação, pontes sobre a ribeira, bancos, mesas, abrigos para contentores, assadores e candeeiros.
A intervenção pretendida incide em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de São Brás de Alportel, por força de delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2000, de 11 de Novembro.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de serviço público, uma vez que a sua construção visa contribuir para a valorização e recuperação dos equipamentos proporcionando o aumento da oferta de actividades à população;
Considerando a inexistência de alternativas viáveis para implantação deste projecto em áreas não delimitadas como REN;
Considerando que a sua implementação irá contribuir para a melhoria das condições para o desenvolvimento de actividades lúdicas e de lazer, bem como de carácter didáctico e cultural no âmbito da educação ambiental;
Considerando que esta infra-estrutura se destina a servir a população escolar, quer a nível local quer da região central Algarvia;
Considerando que a Câmara Municipal de São Brás de Alportel deverá dar cumprimento, na execução do projecto, às seguintes medidas de minimização constantes no parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve):
O atrevessamento viário da ribeira de Alportel deverá ser condicionado à utilização apenas para a actividade agro-florestal e na prevenção/combate a incêndios;
Não se deverá proceder à implementação de novos pavimentos impermeáveis, para além da beneficiação dos existentes;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras;
O movimento de máquinas durante a fase de construção deverá ser restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos;
Deverá recorrer-se à utilização de vegetação autóctone e retirada das espécies invasoras existentes (como a Acacia longifolia);
Finda a fase de construção, terão de ser removidos materiais e entulhos resultantes das obras e conduzidos a locais adequados, bem como terá de proceder-se à limpeza das áreas afectadas pelo projecto e sempre que possível proceder à sua renaturalização, através, nomeadamente, da descompactação dos solos, com recurso à escarificação ou gradagem;
Considerando que a autarquia terá obrigatoriamente de solicitar junto da CCDR Algarve a licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como terá de garantir o esvaziamento atempado do sistema estanque a instalar no local, para o armazenamento as águas residuais resultantes da instalação sanitária prevista, por forma a precaver extravasamentos para o meio receptor:
Determina-se, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos dos disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da requalificação paisagística do Parque de Merendas da Fonte Férrea sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
15 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
