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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 281/2004 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do Sub-Sistema de Águas Residuais de Moimenta da Beira (SAR-DS-05), no município de Moimenta da Beira, utilizando para o efeito 2114,90 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/96, de 13 de Setembro.
Considerando as justificações apresentadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando a área total dos sistemas REN a afectar e a sua incidência residual, atendendo a que a execução deste projecto provocará pontualmente e durante a execução da obra do emissário alguns efeitos impactantes sobre os sistemas que integra, os quais serão, seguidamente, ultrapassados e repostas as funções numa fase sequente. De uma forma geral, a longo prazo esta obra provocará mais benefícios que prejuízos, potencializando as funcionalidades dos sistemas REN envolvidos;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/97, de 9 de Dezembro, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes relativo à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas a afectar, bem como das características da obra, na fase de construção a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer daquela Comissão de Coordenação Regional, designadamente:
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá obter por parte dos proprietários marginais uma autorização formal para todas as intervenções que venham a ter lugar dentro do limite das suas propriedades, especialmente quando estas ocorram dentro do leito de linhas de água e respectivos corredores marginais definidos por uma faixa de 10 m de largura;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação dos emissários, numa faixa de aproximadamente 5 m;
No atravessamento da ribeira de Nozedo deverá ser adoptada a solução técnica preconizada em projecto (desenho n.º 42018 55 3 765 C);
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos emissários, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Deverá ser reduzido ao mínimo possível a interferência com a galeria ripícola no que respeita ao derrube de vegetação de porte arbóreo, assegurando em perfeitas condições a funcionalidade e estabilidade das linhas de água intervencionadas, o que em princípio ocorrerá apenas na ribeira de Nozedo;
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá responsabilizar-se pela reposição de todos os muros de suporte de terras, canais de rega ou de drenagem e, de um modo geral, de todas as utilizações que venham a ser interceptadas pelo emissário;
A rejeição de resíduos em linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de efectuar-se em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, deverá proceder-se à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem.
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do emissário gravítico (EG-01) no Sub-Sistema de Moimenta da Beira, município de Moimenta da Beira, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização/recomendações acima referidas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
15 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
