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Ato Original
Despacho n.º 2835/2022
Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo n.º 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, com o parecer favorável do Senado da Universidade de Évora, emitido na sua reunião de 9 de fevereiro de 2022, por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 10 de fevereiro de 2022, foram homologados os Estatutos do Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora, que se anexam ao presente despacho.
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
É revogado o Despacho n.º 34/2015, de 20 de fevereiro, na parte respeitante aos Estatutos do Instituto de Investigação e Formação Avançada, publicado no Diário da República pelo Despacho n.º 6440/2015 (2.ª série), de 9 de junho.
Estatutos do Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora
Artigo 1.º
Natureza, Constituição
1 - O Instituto de Investigação e Formação Avançada, também designado abreviadamente por IIFA, é uma unidade orgânica da Universidade de Évora (UÉ), que promove, acompanha e articula o desenvolvimento da investigação científica, tecnológica e artística das cátedras, dos centros e dos polos dos centros de investigação sediados na Universidade e assegura a sua transferência e avaliação regular no respeito pelos paradigmas específicos de cada domínio de conhecimento.
2 - O IIFA integra as cátedras, os centros de investigação e os polos dos centros de investigação sediados na Universidade de Évora.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - O IIFA é uma unidade orgânica que tem como missão apoiar a atividade de investigação, a sua transferência para a sociedade e os ciclos de estudo de formação avançada, nomeadamente os doutoramentos e os mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais.
2 - O IIFA goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica e regulamentar que se traduz no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos estatutos e outros regulamentos relativos à organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos estatutos da Universidade de Évora.
3 - O IIFA assegura os ensinos ministrados nos doutoramentos e mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais.
4 - Compete ao IIFA desenvolver as estruturas e os serviços de índole técnico-científica que apoiem a cooperação científica interinstitucional.
5 - Compete ao IIFA acompanhar e interligar as atividades das unidades de investigação, das cátedras e dos seus investigadores, incluindo a promoção de ações comuns e transdisciplinares.
6 - O IIFA promove e assegura a avaliação dos seus Investigadores de carreira e das suas unidades de investigação e cátedras, no respeito pelos paradigmas de avaliação específicos de cada domínio do conhecimento.
7 - O IIFA articula a sua atividade com as demais unidades orgânicas da Universidade de Évora.
8 - O IIFA articula a sua atividade com os diferentes serviços da Universidade de Évora.
9 - O IIFA prossegue os objetivos legais e estatutários da Universidade de Évora, desenvolve a sua ação em harmonia com os valores e interesses desta instituição universitária e respeita as orientações dos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução dos seus objetivos, compete ao IIFA, nomeadamente:
a) Acompanhar e articular a sua atividade com as escolas, as cátedras e as unidades de Investigação;
b) Articular com os serviços de ciência e cooperação da Universidade a atividade relacionada com projetos de ciência, tecnologia e cooperação;
c) Articular com os serviços académicos da Universidade a atividade relacionada com os processos administrativos referentes aos ciclos de estudo de formação avançada, nomeadamente os terceiros ciclos e mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais;
d) Em colaboração com as demais unidades orgânicas, gerir as formações avançadas da Universidade de Évora, promover a integração do ensino e da investigação (sobretudo o 3.º ciclo), e criar condições para a garantia de padrões de qualidade elevados;
e) Propor a criação de ciclos de estudos (2.os ciclos internacionais e 3.os ciclos), admitir os estudantes do 3.º ciclo, aprovar os respetivos planos de estudos em consonância com as linhas de investigação e os recursos existentes, e coordenar a sua execução;
f) Apoiar as unidades orgânicas e centros de investigação na realização das tarefas de desenvolvimento, crescimento e internacionalização da investigação na Universidade de Évora;
g) Promover a interdisciplinaridade, explorando sinergias, convergências e articulações possíveis entre as várias áreas científicas, tecnológicas, humanísticas e artísticas presentes na Universidade de Évora;
h) Contribuir para o estabelecimento das políticas de investigação e desenvolvimento da Universidade de Évora e o reforço da sua participação na formulação e execução da política nacional e regional de investigação;
i) Promover a cooperação das unidades de investigação com o tecido empresarial e as instituições regionais, nacionais e internacionais com vista ao benefício coletivo e ao desenvolvimento;
j) Contribuir para a cultura científica da sociedade pela transferência do conhecimento gerado pelas unidades de investigação do IIFA;
k) Contribuir para a criação de novas áreas de investigação, em consonância com a estratégia da Universidade e vigilando para que sejam reunidas as melhores condições para o seu desenvolvimento;
l) Apoiar e enquadrar a constituição de laboratórios associados e colaborativos, consórcios ou outras formas de associação entre unidades de investigação;
m) Promover o uso e a gestão comum dos equipamentos disponíveis e a aquisição de novos bens e equipamentos de interesse comum;
n) Apoiar as unidades de investigação na preparação dos processos de avaliação externos;
o) Auxiliar as unidades de investigação na tarefa da obtenção de financiamentos para as atividades de investigação e desenvolvimento;
p) Estimular/encorajar sob todas as formas, a participação dos estudantes nas atividades de investigação;
q) Contribuir para uma cultura de valorização de fomento e gestão da Propriedade Intelectual e de uma profissionalização crescente da abordagem à mesma.
Artigo 4.º
Unidades de Investigação
1 - A atividade científica do IIFA assenta nas Unidades de Investigação e desenvolvimento (I&D) que o constituem, enquadradas na legislação geral.
2 - As Unidades de Investigação realizam atividades de investigação fundamental e aplicada, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
3 - As unidades de I&D são compostas por recursos humanos, equipamentos e infraestruturas técnicas que se dedicam à I&D, formação e disseminação científica e tecnológica. As infraestruturas são, como todas as infraestruturas, de gestão centralizada.
4 - São Unidades de Investigação do IIFA as unidades aprovadas pela Universidade de Évora que tenham tido a classificação positiva, em avaliação externa realizada pela entidade designada pelo Estado para promover a respetiva avaliação.
5 - As Unidades de Investigação compreendem:
a) Os Centros de Investigação;
b) Os Polos dos Centros de Investigação.
6 - A coordenação e a gestão técnico/científica de cada Unidade de Investigação compete aos seus órgãos.
7 - À data da aprovação destes estatutos, as Unidades de Investigação do IIFA são as que constam no Anexo A.
8 - O Diretor de cada Unidade de Investigação é eleito entre os docentes e investigadores com as qualificações definidas em regulamento da mesma.
9 - As Unidades de Investigação deverão possuir regulamento próprio, o qual deve ser homologado pelo reitor após parecer da Assembleia do IIFA.
10 - Para efeitos do n.º 4 do deste artigo, o Reitor deverá definir o nível mínimo de classificação necessária, sob proposta do Conselho Científico do IIFA.
Artigo 5.º
Centros de Investigação
1 - Os Centros de Investigação são Unidades de Investigação exclusivamente sedeadas na Universidade de Évora.
2 - A sua integração no IIFA é obtida, por despacho reitoral, após aprovação da Assembleia do IIFA sob proposta de 5 investigadores e/ou docentes da Universidade de Évora, com parecer do Conselho Científico do IIFA.
3 - A permanência no IIFA dos diferentes Centros de Investigação só é permitida enquanto forem cumpridas as premissas iniciais, nomeadamente as definidas no artigo 4.º e números 1 e 2 do presente artigo.
4 - A saída de um Centro do IIFA carece de despacho reitoral, após parecer da Assembleia do IIFA sob proposta do Centro ou do Diretor do IIFA.
Artigo 6.º
Polos de Centros de investigação
1 - Os Polos de Centro de Investigação são nós de Unidades de Investigação descentralizadas, envolvendo outras Instituições de Investigação e Desenvolvimento para além da Universidade de Évora.
2 - Os Polos de Centro de Investigação sediados no IIFA possuem autonomia financeira e de gestão relativamente ao Centro de Investigação, em condições de igualdade com os restantes polos.
3 - A simples integração de docentes da Universidade de Évora em Centros de investigação externos não é suficiente para constituírem um Polo de um Centro de Investigação.
4 - A integração de Polos de Centros de Investigação no IIFA é obtida, por despacho reitoral, após parecer da Assembleia do IIFA sob proposta de 5 investigadores e/ou docentes da Universidade de Évora e parecer do Conselho Científico do IIFA.
5 - A permanência no IIFA dos diferentes Polos dos Centros de Investigação só é permitida enquanto forem cumpridas as premissas iniciais, nomeadamente as definidas no artigo 4.º e números 1, 2, 3 e 4 deste artigo.
6 - A saída de um Polo de Centro de Investigação do IIFA carece despacho reitoral, após parecer da Assembleia do IIFA sob proposta do Centro ou do Diretor do IIFA.
Artigo 7.º
Cátedras de Investigação
1 - Podem ser criadas Cátedras de Investigação no âmbito do instituto de investigação, agregadas ou não a Centros de Investigação, ao abrigo de convénios com entidades externas, por estas financiadas e sujeitas a regulamentos próprios.
2 - As cátedras de Investigação são criadas de acordo com o artigo 34.º alínea j) dos Estatutos da Universidade de Évora. O CC do IIFA pode ser chamado a dar parecer.
3 - As Cátedras de Investigação desenvolvem atividade científica sob a orientação de um professor ou investigador.
4 - À data da aprovação destes estatutos, as Cátedras de Investigação do IIFA são as que constam do Anexo B.
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos do IIFA:
a) Assembleia do Instituto;
b) Diretor;
c) Conselho Científico;
d) Conselho Pedagógico;
e) Conselho Coordenador.
Artigo 9.º
Composição da Assembleia do Instituto
1 - A Assembleia do Instituto é constituída por 15 membros eleitos, sendo:
a) Nove representantes dos docentes e investigadores;
b) Dois membros externos de reconhecido mérito científico, escolhidos pelos membros eleitos da assembleia;
c) Dois representantes dos estudantes dos 3.os ciclos e dos mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais;
d) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores do Instituto de Investigação e Formação Avançada.
2 - A eleição dos membros da Assembleia do Instituto e do seu Presidente, processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ. A eleição dos representantes indicados na alínea a) é realizada pelos membros integrados dos centros, cátedras e polos sediados na UÉ e com vínculo à Instituição. Os restantes elementos da assembleia serão eleitos de acordo com o regulamento eleitoral da UÉ.
3 - O mandato dos membros da assembleia de representantes do IIFA é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.
Artigo 10.º
Competências da Assembleia do Instituto
Compete à Assembleia do Instituto:
a) Eleger o seu Presidente;
b) Eleger o Diretor do IIFA;
c) Elaborar a proposta de Estatutos do IIFA;
d) Emitir parecer sobre os regulamentos das Unidades de Investigação que o compõem;
e) Aprovar as linhas de orientação estratégicas do Instituto;
f) Aprovar o plano, o relatório anual de atividades e a distribuição de verbas ao IIFA;
g) Acompanhar o funcionamento do IIFA e elaborar recomendações;
h) Propor a destituição do diretor nos termos legais e dos Estatutos.
Artigo 11.º
Diretor do IIFA
1 - O Diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.
2 - O Diretor é eleito pela Assembleia do Instituto de entre os Professores e Investigadores das Cátedras, dos Centros e Polos dos Centros de Investigação sediados na Universidade com contrato de trabalho em funções públicas, em exercício de funções, com o título de agregado ou habilitado.
3 - O cargo de Diretor do IIFA não pode ser acumulado com os cargos de Reitor, vice-reitor, pró-reitor, Presidente dos Conselhos Científico e Pedagógico do IIFA e direção de Cátedras, Centros ou Polos dos Centros de Investigação sediados em Évora.
4 - O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos.
5 - Durante o mandato, o Diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.
6 - Compete ao Diretor:
a) Representar o IIFA perante os demais órgãos da Universidade;
b) Executar as deliberações da Assembleia do IIFA, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
c) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
d) Elaborar o plano estratégico e submeter à Assembleia do IIFA no início de mandato e sempre que considere que a alteração das circunstâncias o justifique;
e) Elaborar o relatório e o plano anual de atividades e a distribuição de verbas no IIFA, a submeter à Assembleia no primeiro trimestre de cada ano civil, eventualmente prorrogável;
f) Exercer quaisquer outras funções delegadas pelo Reitor;
g) Exercer outras competências para as quais disponha de norma legal ou regulamentar habilitante.
7 - O Diretor pode nomear até dois Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.
8 - Os Subdiretores são escolhidos de entre os Professores e Investigadores integrados das Cátedras, dos Centros e Polos dos Centros de Investigação sediados na Universidade, com contrato de trabalho em funções públicas em exercício de funções.
9 - O Diretor, em caso de ausência ou impedimento, é representado por um dos Subdiretores por ele designado.
10 - Em caso da incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia do IIFA deve pronunciar-se acerca da eleição de um novo Diretor.
Artigo 12.º
Composição do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é constituído por 25 Professores e Investigadores que sejam membros integrados das Cátedras, dos Centros e Polos dos Centros de Investigação sediados na Universidade, com contrato de trabalho em funções públicas. Pelo menos um terço destes membros deve ser detentor do título de agregado ou habilitado.
2 - O corpo eleitoral é constituído:
a) Pelo conjunto de Professores e Investigadores de carreira, bem como pelos restantes Docentes e Investigadores que sejam titulares do grau de doutor, sejam membros integrados das Cátedras, dos Centros e Polos dos Centros de Investigação sediados na Universidade, com vínculo à Instituição;
b) Pelos responsáveis das unidades curriculares dos cursos de 3.º ciclo detentores do título de agregado ou habilitado.
3 - O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seus membros, nos termos da lei geral e dos Estatutos.
4 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos. O mandato do Presidente é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos.
5 - O Conselho Científico dispõe ainda de um Vice-Presidente e um Secretário propostos pelo Presidente e ratificados pelo conselho.
Artigo 13.º
Competências do Conselho Científico
Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Promover ações de desenvolvimento e acompanhamento de investigação por parte do pessoal docente e investigador;
c) Apreciar o plano de atividades científicas do IIFA;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos de doutoramento e mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais, bem como aprovar os planos de estudos;
e) Pronunciar-se sobre a articulação entre a formação ministrada nos 3.º ciclos de estudos e a investigação desenvolvida nos Centros de Investigação e nas Unidades Orgânicas;
f) Aprovar a distribuição de serviço docente de cursos de 3.º ciclo e mestrados internacionais, em articulação com os conselhos científicos das diferentes escolas;
g) Propor a abertura de concursos públicos e a constituição dos júris para provimento de lugares para investigadores;
h) Aprovar a constituição do júri de doutoramento sob proposta da comissão de curso;
i) Propor ou pronunciar-se sobre parcerias e acordos internacionais relativos a investigação e ciclos de estudos da sua competência;
j) Elaborar o regulamento de autoavaliação das unidades que integram o IIFA;
k) Promover a transdisciplinaridade e a cooperação entre as áreas científicas;
l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos;
m) Pronunciar-se ou dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam colocados por outros órgãos da Universidade, de acordo com a lei;
n) Desempenhar funções que lhe sejam cometidas nos termos da lei.
o) Promover a autoavaliação científica e acompanhar a tramitação da avaliação externa das suas unidades de investigação.
Artigo 14.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelos Diretores dos Cursos de 3.º ciclo e dos mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais e por igual número de alunos eleitos por cada curso, de acordo com o regulamento eleitoral da Universidade, até um máximo de 20 membros.
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os Diretores de Curso, tendo o seu mandato um máximo de oito anos consecutivos.
3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo haver lugar a eleições intercalares em caso de vacatura de lugar.
4 - O Conselho Pedagógico deve reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano.
5 - Conselho Pedagógico dispõe ainda de um Vice-Presidente e de um Secretário propostos pelo Presidente e ratificados pelo conselho.
Artigo 15.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IIFA e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos da Unidade Orgânica.
Artigo 16.º
Conselho Coordenador
1 - O Conselho Coordenador apoia o Diretor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente do Instituto.
2 - Composição do Conselho Coordenador:
a) Diretor do IIFA, que preside;
b) Diretores dos Centros, Polos de Investigação e Cátedras;
c) Um aluno do 3.º ciclo designado pela Associação Académica.
3 - A duração do mandato dos membros por inerência no órgão termina com o término do mandato que lhes confere a inerência. No caso do membro mencionado na alínea c) do n.º 2, o mandato terá a duração de 2 anos.
4 - O Conselho Coordenador reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 17.º
Coordenação científico-pedagógica
Sem prejuízo das competências atribuídas pelos Estatutos aos órgãos da Universidade e das suas Unidades Orgânicas, a coordenação científico-pedagógica dos cursos de 3.º ciclo e dos mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais é assegurada por:
a) Diretor de curso;
b) Comissão de curso.
Artigo 18.º
Diretor de Curso
1 - O Diretor de Curso é um Professor ou Investigador da área científica dominante do ciclo de estudos indicado pelos Diretores dos Centros de Investigação ou Polos sediados na Universidade de Évora da área científica predominante, e nomeado pelo Diretor do IIFA.
2 - Os cursos de mestrado em associação com instituições de ensino superior internacionais e os cursos de 3.º ciclo são aprovados pelo Reitor da Universidade de Évora, após emissão de pareceres do Conselho Científico do IIFA, do Conselho Pedagógico do IIFA e dos Conselhos Científicos das Escolas consideradas pertinentes.
3 - Uma vez nomeados, os Diretores do Curso podem ter assento no Conselho Pedagógico do Instituto durante o período de funcionamento do curso, nos termos definidos nos presentes Estatutos (artigo 14.º).
4 - O mandato do Diretor de Curso é de dois anos, renovável, não podendo exceder três mandatos sucessivos.
5 - Compete ao Diretor de Curso:
a) Propor a constituição de uma Comissão de Curso composta por um máximo de quatro Professores (incluindo o Diretor de Curso) e um estudante eleito pelo respetivo ciclo de estudo;
b) Coordenar os trabalhos da Comissão de Curso
6 - À data da publicação dos presentes estatutos, os cursos de mestrado em associação com instituições de ensino superior internacionais e os 3.os ciclos do IIFA são os que constam do Anexo C.
Artigo 19.º
Comissão de Curso
1 - Composição da Comissão de Curso:
a) Diretor de Curso;
b) Dois a três Professores ou Investigadores do ciclo de estudos, representativos do Centros de Investigação e Polos de Centros de Investigação envolvidos, propostos pelo Diretor de Curso e nomeados pelo Diretor do IIFA;
c) Um estudante eleito entre e pelos alunos do respetivo ciclo de estudos, nos termos do Regulamento Eleitoral.
2 - Competências da Comissão de Curso:
a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;
b) Promover a articulação entre o ciclo de estudos, as Unidades de Investigação e os departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;
c) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos;
d) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;
e) Colaborar com os Diretores dos Centros, dos Polos e dos Departamentos envolvidos no ciclo de estudos na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;
f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos, bem como pronunciar se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;
g) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;
h) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;
i) Moderar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos cursos.
j) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos.
3 - A duração do mandato dos membros mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 expira com o término do mandato do diretor.
4 - A Comissão de Curso reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano, competindo as questões científicas aos elementos constantes da alínea a) e b) do n.º 1.
5 - Quando a eleição dos estudantes seja inconclusiva, a sua designação será assegurada pela Associação Académica.
Artigo 20.º
Recursos do IIFA
Sem prejuízo de outros recursos colocados à disposição do IIFA pelo Reitor, os recursos do IIFA são:
a) Os recursos materiais;
b) Os recursos humanos;
c) Uma Divisão técnico-administrativa.
Artigo 21.º
Recursos Materiais
1 - A Universidade de Évora afetará ao IIFA os espaços em que decorrem as suas atividades, os quais são geridos centralmente e podem ser partilhados, se necessário com outras unidades orgânicas.
2 - O IIFA será, preferencialmente, dotado de um orçamento de funcionamento que integra as dotações a definir e atribuir pelo Conselho de Gestão no âmbito da Distribuição de verbas às unidades orgânicas que resulta de formulação própria discutida com as unidades orgânicas e carece de aprovação do Conselho de Gestão.
Artigo 22.º
Recursos Humanos
1 - Os recursos humanos do IIFA são:
a) Os orientadores de teses de doutoramento, em fração de ETI correspondente ao número de doutorandos sob a sua orientação e docentes em UC de 3.º ciclo e mestrados internacionais que sejam investigadores integrados de Unidades de Investigação sediados no IIFA;
b) Os recursos humanos em funções nos diferentes Centros de Investigação, Polos de Centros de Investigação e Cátedras sedeados no IIFA que estão integrados nesta Unidade Orgânica da Universidade de Évora e dependem hierarquicamente dos Diretores das respetivas Unidades de Investigação;
c) Os recursos humanos regulados pela Carreira de Investigação não integrados em Unidades de Investigação, dependem hierarquicamente do Diretor do IIFA.
2 - A universidade pode ainda afetar, se adequado, o pessoal de apoio às atividades docentes e às atividades de investigação, após proposta devidamente justificada a apresentar pelo Diretor.
3 - O IIFA deverá tomar medidas que promovam a estabilidade e o desenvolvimento das carreiras dos seus Recursos Humanos.
Artigo 23.º
Divisão técnico-administrativa
1 - O IIFA dispõe de uma estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo coordenada por um Secretário, equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau, com mandato de três anos, até ao máximo de nove anos consecutivos. A nomeação, exoneração, bem como a renovação da comissão de serviço do Secretário deverão ser feitas mediante parecer positivo do Diretor do IIFA.
2 - Compete à Divisão técnico-administrativa:
a) Apoiar o Diretor na gestão do orçamento e plano de atividades do IIFA;
b) Apoiar o Diretor na gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Instituto;
c) Gerir os fluxos de entrada e de saída de documentação;
d) Apoiar o Diretor na preparação de processos de candidaturas a financiamento ou de aquisição de bens e equipamentos;
e) Manter atualizado o registo de dados e o arquivo da documentação respeitantes à atividade do IIFA e produzir sobre eles relatórios e outros instrumentos de gestão;
f) Assegurar o Secretariado da Direção e dos Presidentes da Assembleia e dos Conselhos Científico e Pedagógico, nomeadamente as convocatórias e as atas das reuniões e a circulação interna de informação;
g) Articular a sua atividade com outros órgãos responsáveis pela gestão da Universidade;
h) Prestar apoio técnico às atividades das unidades de investigação, e nos processos de aquisição e manutenção de equipamentos.
16/02/2022. - A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade.
ANEXO A
Unidades de Investigação do IIFA à data de aprovação dos presentes Estatutos
Unidades de Investigação Lideradas pela Universidade de Évora:
Centro de Estudos e Formação Avançada em Gestão e Economia - CEFAGE;
Centro de História da Arte e Investigação Artística - CHAIA;
Centro de Investigação em Educação e Psicologia - CIEP;
Centro de Investigação em Matemática e Aplicações - CIMA;
Centro Interdisciplinar de História Culturas e Sociedades - CIDEHUS;
Instituto de Ciências da Terra - ICT;
Instituto Mediterrâneo para Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento - MED;
Laboratório HERCULES - Herança Cultural, Estudos e Salvaguarda - HERCULES;
Unidades de Investigação em consórcio (Polos na Universidade de Évora):
Centro de Ciências do Mar e do Ambiente - MARE-UE;
Centro de Estudos em Letras - CEL;
Centro de Estudos de Sociologia e Estética Musical - CESEM;
Centro de Investigação em Ciência Política - CICP;
Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais - CICS.NOVA.UÉvora;
Centro de Filosofia, Politica e Cultura - PRAXIS;
Comprehensive Health Research Centre - CHRC;
Instituto de História Contemporânea - IHC;
Laboratório associado para a Química Verde - Tecnologias e Processos Limpos - LAQV-REQUIMTE;
NOVA Laboratory for Computer Science and Informatics - NOVALINCS.
ANEXO B
Cátedras de Investigação do IIFA à data da aprovação dos presentes Estatutos
Cátedra CEiiA de Ciência e Tecnologia Aeroespacial;
Cátedra City University of Macau;
Cátedra Energias Renováveis;
Cátedra Estudos Ibéricos;
Cátedra High Performance Computing (HPC);
Cátedra LifeSpan;
Cátedra Rui Nabeiro - Biodiversidade;
Cátedra UNESCO em Património Imaterial e Saber-Fazer Tradicional;
Cátedra Monte do Pasto;
Cátedra UNESCO Educação e Ciência para o Desenvolvimento e Bem-Estar Humano - EDUWELL.
ANEXO C
Cursos de mestrado em associação com instituições de ensino superior internacionais e os terceiros ciclos do IIFA à data da aprovação dos presentes Estatutos
Mestrado:
Ciência dos Materiais Arqueológicos (ARCHMAT), curso em associação;
Técnicas, Património e Territórios da Indústria (TPTI), curso em associação.
Programas de Doutoramento:
Agronegócios e Sustentabilidade (curso em associação);
Arqueologia;
Arquitetura;
Artes e Técnicas da Paisagem;
Biologia;
Bioquímica;
Ciências Agrárias e Ambientais (curso em associação);
Ciências da Educação;
Ciências da Terra e do Espaço;
Ciências dos Alimentos (curso em associação);
Ciências e Tecnologias da Saúde e Bem-estar (em associação);
Ciências Veterinárias;
Economia (curso em associação);
Engenharia Mecatrónica e Energia;
Filosofia;
Gestão;
Gestão Interdisciplinar da Paisagem (curso em associação);
História;
História Contemporânea;
História da Arte;
História e Filosofia da Ciência;
História: Mudança e Continuidade num Mundo Global (Inter-Universitário - PIUDhist) (curso em associação);
Informática;
Linguística;
Literatura;
Matemática;
Motricidade Humana;
Música e Musicologia;
Química;
Sociologia;
Sociologia: Conhecimento para Sociedades Abertas e Inclusivas (OpenSoc) - PROGRAMA INTERUNIVERSITÁRIO (curso em associação).
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