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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 28506/2008
No quadro das orientações definidas pelo PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à melhoria da modernização da Administração Pública e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, o Governo aprovou a nova Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração, INA, I. P., através do Decreto-Lei n.º 85/2007, de 29 de Março.
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2007, de 29 de Março, prevê que aos membros do conselho directivo do INA seja aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril (lei quadro dos institutos públicos), estabelece que a remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela.
Assim, considerando o exposto, torna-se necessário fixar o regime remuneratório dos membros do conselho directivo do INA, I. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, pelo que se determina o seguinte:
1 - O regime remuneratório dos membros do conselho directivo do Instituto Nacional de Administração, INA, I. P., tem por base a sua equiparação a empresa do grupo A, nível 1, aplicando-se a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de dia 8 de Outubro.
8 de Outubro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.