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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 28890/2007
Considerando que o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, regulando os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social, prevê a atribuição, em cada ano civil, de uma prestação única denominada complemento especial de pensão ou acréscimo vitalício de pensão, consoante os casos;
Considerando que aquele diploma não define, porém, a quem compete o processamento e pagamento daquelas prestações, apenas estabelecendo que a responsabilidade pela satisfação dos encargos correspondentes cabe ao Fundo dos Antigos Combatentes, em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro;
Considerando, ainda, que é inadiável a determinação da entidade pagadora, sob pena de se inviabilizar o abono, ainda em 2007, daquelas prestações no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I.P.;
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro:
1 - Cabe à Caixa Geral de Aposentações, I.P., efectuar, em 2007, o processamento e o pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, aos seus beneficiários.
2 - O presente despacho produz efeitos imediatos.
13 de Novembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.