Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2935/2024
O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira tem por origem de água a albufeira de Santa Clara. O nível de água desta albufeira tem vindo a descer a níveis de armazenamento muito baixos, estando esta, atualmente, a ser explorada no seu volume morto como resultado de sucessivos anos com reduzidas afluências, tornando-se necessário tomar medidas que assegurem a segurança hídrica deste aproveitamento hidroagrícola.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, determino o seguinte:
1 - Interditar, temporariamente, dentro da área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, excluindo o Bloco da Várzea da ribeira de Corte Brique:
a) A instalação de novas culturas permanentes, incluindo reconversão;
b) A instalação de novas culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis, estufins e outros sistemas agrícolas em ambiente controlado (e.g. agricultura vertical).
2 - Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações realizadas em incumprimento do número anterior.
3 - Interditar o fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações de culturas protegidas por estufas, túneis elevados, túneis e estufins em áreas precárias.
4 - Manter a interdição de fornecimento de água regularizada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira para novas instalações de culturas permanentes precárias, incluindo operações de reconversão.
5 - Estas medidas não se aplicam a novas instalações no âmbito de trabalho de investigação/experimentação promovidos pelo INIAV e todos os projetos I&D+I de investigação/experimentação aprovados no âmbito da Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria.
6 - Com vista à distribuição de água para cada campanha de rega e para efeitos da aplicação do presente despacho, será assegurada, em função do volume disponível para a campanha, a rega com restrições:
a) De culturas permanentes com fins alimentares;
b) De culturas anuais com fins alimentares;
c) De culturas permanentes não alimentares.
7 - Às culturas anuais não alimentares e espaços verdes será aplicada uma restrição total de rega.
8 - Enquanto se mantiverem as condições atuais, aplicam-se as medidas de contingência a aplicar no Aproveitamento Hidroagrícola do Mira:
a) Interditar o fornecimento de água a todos os prédios em que se verifique a ausência de consumo de água para rega, no ano transato;
b) Assegurar uma poupança de água face ao consumo da campanha de rega do ano anterior, garantindo a viabilidade económica da atividade agrícola existente em 2024.
9 - Que seja assegurada a aprovação pela Autoridade Nacional do Regadio do Plano de Contingência para situações de seca apresentado até 15 de março pela entidade gestora.
10 - O presente despacho será reavaliado no momento em que o armazenamento na albufeira de Santa Clara for superior ao volume morto ou sempre que se mostrar necessário.
11 - É revogado o Despacho n.º 5084/2023, de 21 de abril, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 maio de 2023.
12 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
11 de março de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
317465701