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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2945/2023
O contrato de gestão do Hospital de Loures, em parceria público-privada, celebrado entre o Estado Português, representado, na qualidade de entidade pública contratante, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A., doravante (SGHL), em 31 de dezembro de 2009, e que produziu, quanto à atividade clínica, os seus efeitos até 18 de janeiro de 2022, estabeleceu que os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições, são resolvidos por recurso à arbitragem.
Entre as Partes foi identificado um litígio decorrente da pretensão da SGHL, através da qual esta Sociedade se arroga titular do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato de gestão, com fundamento na situação epidemiológica feita sentir no território nacional nos anos de 2020 e 2021 decorrente do surto do vírus SARS-CoV-2 e da correspondente condenação do Estado Português ao pagamento da alegada «perda de remuneração» e das alegadas «despesas adicionais» em que a mesma terá incorrido.
Em sede de procedimento de reposição do equilíbrio financeiro, a Entidade Gestora do Estabelecimento e a Entidade Pública Contratante não lograram a obtenção de qualquer acordo, nem chegaram a qualquer entendimento quanto à verificação dos pressupostos previstos no Contrato de Gestão para a reposição do equilíbrio financeiro.
Nessa sequência, veio a SGHL apresentar requerimento de constituição do tribunal arbitral, das quantias que a Demandante entende por devidas por referência aos anos de 2020, 2021 e 2022.
Nessa medida, considerando-se que a decisão em sede do processo arbitral pode trazer efeitos em sede de execução do contrato de gestão do Hospital de Loures cujo acompanhamento está acometido à ARSLVT, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, entende-se por adequado que seja a ARSLVT a representar o Estado no tribunal arbitral.
Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina-se:
1 - O Estado Português, através do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde, designa como seu representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), para efeitos da arbitragem, nos termos das cláusulas 125.ª e 126.ª do contrato de gestão do Hospital de Loures, com vista a dirimir o litígio que opõe a SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A., à entidade pública contratante decorrente da pretensão da SGHL em ver reconhecido o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato de gestão, com fundamento na situação epidemiológica feita sentir no território nacional nos anos de 2020 e 2021 decorrente do surto do vírus SARS-CoV-2 e a correspondente condenação do Estado Português ao pagamento da alegada «perda de remuneração» e das alegadas «despesas adicionais» em que a mesma terá incorrido.
2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado em sede de processos de resolução do referido litígio, designadamente em processo de arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem.
3 - A ARSLVT deve promover o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação.
4 - Ratificam-se os eventuais atos que a ARSLVT haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.
25 de janeiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
316202238
