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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 296/2007
Considerando que o coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) constitui uma espécie-presa de grande importância nos ecossistemas mediterrânicos e uma espécie cinegética com grande interesse;
Considerando que as populações de coelho-bravo existentes em Portugal correspondem à subespécie (Oryctolagus cuniculus algirus);
Constatando-se que em Portugal as populações de coelho-bravo têm vindo a sofrer um decréscimo significativo, em especial nas áreas mais secas do Centro e Sul do País, à semelhança do que se verifica em Espanha;
Considerando que são diversos os factores que poderão justificar aquela diminuição, tais como a degradação do habitat propício à espécie, a caça descontrolada e clandestina, a entrada ilegal de animais no País e, ainda, a proliferação de doenças específicas;
Sabendo-se que a doença vírica hemorrágica (DHV) e a mixomatose, ambas de natureza vírica, agudas e altamente contagiosas para este grupo de animais, são duas das enfermidades que se estabeleceram nas populações do coelho-bravo nacionais, encontrando-se dispersas também desde a Europa Ocidental, à Austrália e às ilhas do Sul da Nova Zelândia;
Considerando que a forte diminuição das populações de coelho-bravo traz elevadas preocupações às autoridades competentes, porque para além da redução dos quantitativos cinegéticos disponíveis que provoca, também contribui para um grave desequilíbrio ecológico:
Não sendo aquelas situações compatíveis com a importância que o Governo atribui à urgente necessidade de recuperar e proteger o coelho-bravo, que tem o seu habitat no território continental nacional, importa, então, juntar esforços e promover as medidas adequadas para não só diminuir a incidência de tais flagelos, mas também repor um tão desejável equilíbrio ecológico.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, determina-se:
1 - O Governo assume como tarefas prioritárias, para a resolução da problemática decorrente da forte diminuição das populações de coelho-bravo, as seguintes medidas:
a) Estudo epidemiológico da incidência das doenças DHV e mixomatose no coelho-bravo, bem como o planeamento das acções para o seu controlo e erradicação;
b) Investigação e experimentação de metodologias conducentes ao melhoramento das condições hígio-sanitárias das populações de coelho-bravo;
c) Alterações legislativas que conduzam a um controlo mais eficaz das acções de importação e translocação de animais para repovoamento;
d) Melhoria do conhecimento sobre a distribuição e efectivo populacional à escala regional;
e) Adequação dos níveis de exploração cinegética aos efectivos existentes, quer ao nível do número de animais abatidos quer ao nível do período de caça;
f) Divulgação de medidas de gestão do habitat que potenciem a presença da espécie, de normas que permitam a melhoria das condições hígio-sanitárias das respectivas populações e de técnicas de repovoamentos;
g) Intensificação da fiscalização relativamente ao trânsito de animais importados;
h) Reforço da cooperação nacional e internacional.
2 - É criado o Programa de Recuperação do Coelho-Bravo, adiante designado por PRECOB, que, sob a coordenação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), assegurará a concretização das medidas acima referidas, com vista à recuperação dos efectivos de coelho-bravo no território continental, bem como trabalhará em estreita cooperação com as entidades que entenda por convenientes para o fim em causa, nomeadamente a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), o Centro de Investigação e Biodiversidade e Recursos Genéticos (CIBIO), a Guarda Nacional Republicana (GNR) - Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), as organizações de caçadores (OC) e as organizações não governamentais para o ambiente (ONGA).
3 - O PRECOB é gerido por uma comissão permanente, adiante designada por comissão, sob a dependência directa da DGRF, que a preside e cuja constituição é a seguinte:
a) Um representante da DGRF;
b) Um representante da DGV;
c) Um representante do LNIV;
d) Um representante do ICN;
e) Um representante do CIBIO;
f) Um representante da GNR/SEPNA;
g) Dois representantes das OC;
h) Um representante das ONGA.
4 - Compete à comissão:
a) Definir as orientações relativas ao estudo epidemiológico da incidência da DHV e da mixomatose e do controlo e erradicação das mesmas, sob coordenação da DGV, até ao final de Abril de 2007;
b) Estudar as alterações legislativas necessárias ao controlo da importação e translocação de animais desta espécie, sob coordenação da DGRF, até ao final de Abril de 2007;
c) Definir um programa nacional de monitorização da população à escala regional, até Abril de 2007;
d) Ajustar os níveis de exploração desta espécie em função dos resultados do programa referido no ponto anterior;
e) Preparar e divulgar as normas genéricas conducentes à melhoria das populações de coelho-bravo, sob coordenação da DGRF, até ao final de Fevereiro de 2007;
f) Delinear o projecto de investigação/experimentação relativo às vacinações adequadas ao controlo e erradicação quer da DHV quer da mixomatose, sob coordenação do LNIV, até ao final de Abril de 2007;
g) Desenvolver a cooperação internacional, em especial no que respeita a métodos de vacinação, sob coordenação da DGV;
h) Solicitar a intervenção das forças de segurança em acções de fiscalização no domínio do PRECOB;
i) Elaborar e aprovar o regulamento interno da comissão, até Janeiro de 2007;
j) Elaborar um relatório trimestral das actividades desenvolvidas pela comissão e submetê-lo à apreciação dos membros do Governo, com intervenção no PRECOB.
13 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.