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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 29773/2007
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.
A Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo dispõe de viaturas do Estado afectas aos serviços, mas com falta de pessoal qualificado para a função da respectiva condução, acontecendo que para a prossecução das suas atribuições, os funcionários têm de efectuar frequentes deslocações em serviço externo.
Por esse motivo e também pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, torna-se imperioso legitimar a condução das viaturas oficiais por esses funcionários.
Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelos Despachos n.º 19.632/2007 (2.ª série), de 30 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, e n.º 13027/2005 (2.ª série), de 25 de Maio, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, ao Director Regional, cargo de direcção superior de 2º grau, aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, bem como aos funcionários integrados nas carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivo de serviço público e são autorizadas nominalmente, pelo dirigente máximo do organismo proponente.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores, rege-se pelo disposto no Decreto-lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
10 de Dezembro de 2007. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro.