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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2981/2026
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, e complementado pelos Regulamentos Delegado (UE) n.º 2018/273, de 11 de dezembro e de Execução (UE) n.º 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, nas suas redações atuais, estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e regula, em especial, o regime de atribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
O setor vitivinícola nacional enfrenta, em 2026, um conjunto de desafios que exigem uma atuação clara, articulada e orientada para a sustentabilidade económica e coesão territorial. A crescente instabilidade dos mercados internacionais, marcada por flutuações significativas na procura, pressões sobre os preços e alterações nos padrões de consumo, tem vindo a afetar a capacidade de planeamento e de escoamento da produção por parte dos operadores do setor.
A estes fatores acresce uma instabilidade geopolítica persistente, que se traduz no agravamento dos custos de produção, perturbações nas cadeias de abastecimento e incertezas inerentes relativamente às dinâmicas comerciais globais. Este cenário reforça a necessidade de políticas públicas que promovam resiliência, previsibilidade e capacidade de adaptação por parte do setor vitivinícola nacional.
Neste quadro, torna-se essencial assegurar uma «gestão prudente e responsável do potencial produtivo nacional», orientada para o equilíbrio entre a oferta e a procura, a valorização dos territórios vitícolas e a proteção da competitividade dos produtores. Importa sublinhar que se encontram ainda disponíveis mais de 6600 hectares de novas autorizações para plantação, cujo impacto na estrutura produtiva deverá ser acompanhado, de modo a evitar desequilíbrios adicionais num setor já pressionado pelas circunstâncias externas e internas.
Assim, justifica-se a adoção de medidas que contribuam para uma gestão rigorosa do potencial vitícola, assegurando o adequado enquadramento das decisões de plantação e promovendo a estabilidade necessária ao desenvolvimento sustentável do setor.
O Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e as competências relativos ao regime das autorizações para plantações de vinha, bem como a Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, que estabelece as regras operacionais de aplicação desse regime em Portugal, definem que são disponibilizadas, anualmente e de forma graciosa, autorizações para novas plantações correspondentes a até 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho do ano anterior, ou até 1 % da superfície resultante da soma da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho de 2015.
Pelo facto de se tratar do décimo primeiro ano de aplicação do regime e tendo presentes, nos termos e para os efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, as recomendações rececionadas no IVV, I. P., no prazo legalmente previsto, incluindo as recomendações das entidades designadas das Denominações de Origem (DO) e Indicação Geográfica (IG), são fixados, para o ano de 2026, limites máximos ao crescimento em determinadas regiões, mas salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a proteger a legitimidade do próprio regime das DO e IG, enquanto bem público imaterial. Tendo ainda presente a conjuntura setorial a área a autorizar para novas plantações a nível nacional é fixada em 0,36 % da área de vinha plantada a 31 de julho de 2025.
A fim de garantir que as autorizações sejam concedidas com equidade, estabelecem-se regras e critérios de elegibilidade e prioridade, caso o número total de hectares solicitados pelos produtores exceda o número total de hectares disponíveis.
Assim:
Determino, nos termos da alínea a) do n.º 9 do 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:
1 - São fixadas, a nível nacional e para o ano de 2026, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
2 - A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 616 hectares (ha), o que corresponde a 0,36 % do total da área efetivamente plantada a 31 de julho de 2025.
3 - A área será distribuída, prioritariamente pelas Regiões Vitivinícolas, até ao limite de 0,55 % da área efetivamente plantada com vinha em cada uma delas, na data referida no ponto anterior, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos no presente despacho.
4 - De acordo com as recomendações das entidades designadas das Denominações de Origem (DO) e Indicação Geográfica (IG), em determinadas zonas geográficas delimitadas, são estabelecidos outros limites, conforme anexo i ao presente despacho.
5 - No caso de as regiões não atingirem o percentual definido no n.º 3 procede-se à redistribuição de área às outras regiões, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos no presente despacho.
6 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) estabelece os procedimentos a adotar, publicitando-os na respetiva página eletrónica.
7 - Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições de elegibilidade:
a) Possuírem um documento válido para a utilização da superfície agrícola a ocupar com vinha, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP, I. P.), para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;
c) Quando aplicável, apresentarem os pareceres relativos às parcelas onde pretendem implantar a vinha, sempre que estas se encontrem localizadas em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, cuja avaliação compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em áreas de conservação de habitats cuja competência cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou em zonas de proteção de património classificado sob tutela do Património Cultural, I. P., nos termos definidos por lei.
d) Não possuir vinhas em situação irregular.
8 - Caso a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a superfície referida no n.º 3, é limitada a área máxima de 30,00 ha por requerente, para efeitos de hierarquização e considerando os seguintes critérios de prioridade:
a) Novo entrante, considerando-se para o efeito os candidatos que não tenham tido parcela de vinha ou autorização de plantação no ficheiro vitivinícola nacional (SIVV) e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração, hierarquizado nos termos do anexo II ao presente despacho;
b) Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade dos produtos para DO ou IG;
c) Comportamento anterior do produtor, consubstanciado em não ter deixado expirar autorizações de plantação nos últimos 5 anos com uma área total superior a 0,5 ha;
d) Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações vitícolas, nos termos definidos no anexo ii, do Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.
9 - As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo ii do presente despacho.
10 - Se, após a distribuição dos percentuais regionais, ainda subsistir área disponível, são prioritariamente contempladas as candidaturas de Carcavelos e Colares, seguidas das restantes candidaturas de acordo com os critérios de prioridade definidos no presente despacho.
11 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, são prioritariamente contempladas as candidaturas com pedidos de menor área.
12 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, aplica-se a essas candidaturas uma distribuição numa base pro rata.
13 - Se a autorização concedida a um candidato for inferior a 50 % da superfície requerida, este pode recusar essa autorização no prazo de um mês a contar da data em que a autorização foi concedida.
14 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do SIVV, em https://sivv.ivv.gov.pt/, nas datas definidas no aviso de abertura publicado pelo IVV, I. P., de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 348/2015, na sua redação atual, sendo a decisão comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura, até 1 de agosto do mesmo ano.
15 - Na submissão da candidatura, os candidatos devem:
a) Indicar a superfície a plantar, bem como a parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização, com referência ao iSIP;
b) Indicar o tipo de produto a produzir, nomeadamente, DO/IG ou sem indicação geográfica;
c) Indicar as castas a utilizar;
d) Para os pedidos que se destinem à produção de vinhos sem DO nem IG, em zonas onde a emissão de novas plantações para vinhos com DO ou IG está limitada, o requerente compromete-se a não utilizar ou comercializar as uvas produzidas nessas superfícies para a produção de vinhos DO ou IG, comprometendo-se ainda, a não arrancar e replantar com o objetivo de tornar a superfície replantada elegível para a produção de vinhos com DO ou IG.
16 - No caso da Região Demarcada da Madeira, a submissão de candidaturas referida no número anterior é efetuada junto do IVBAM, I. P.-RAM, assegurando este o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 14, dos pedidos apresentados e nos prazos definidos no aviso.
17 - No caso da Região Autónoma dos Açores, a submissão de candidaturas referida no n.º 15 é efetuada junto da Direção Regional de Desenvolvimento Rural dos Açores, assegurando esta o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 14, dos pedidos apresentados e nos prazos definidos no aviso.
18 - Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.
19 - As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.
20 - Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DO nem IG, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de dez anos, a contar da data de plantação.
21 - A obrigação a que se refere o número anterior só é aplicável enquanto vigorarem as limitações à plantação na respetiva região.
22 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 8, aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir, a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.
23 - O disposto no número anterior não se aplica às transmissões de parcelas de vinha nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 348/2015 de 12 de outubro, na sua redação atual.
24 - A não utilização da autorização implica como sanção administrativa a impossibilidade de se candidatar à emissão de novas autorizações durante o prazo de três anos, ficando ainda sujeito ao disposto no artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.
25 - Não é suscetível de sanção nos termos do número anterior, qualquer superfície não plantada inferior a 5 % do total da superfície atribuída, mas nunca superior a 0,5000 ha, sendo que para as superfícies autorizadas não superiores a 0,3000 ha, a percentagem é de 10 %.
26 - O presente produz efeitos à data da sua assinatura.
27 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO I
Região Vitivinícola | Limitações | Distribuição |
Região Demarcada do Douro | 0,10 ha para a produção de vinhos com DO Porto | |
4,0 ha(1) | 3,80 ha para a produção de vinhos com DO Douro ou IG Duriense | |
0,10 ha para a produção de vinhos sem direito a DO ou IG | ||
Região Demarcada da Madeira | 8,95 ha para plantações com castas aptas à produção de vinhos DO Madeira ou DO Madeirense, com exceção das castas Tinta Negra e Caracol (2) | |
10,0 ha | 1,00 ha para plantações que se comprometam a efetuar plantações de vinhas da casta Caracol, aptas à produção de vinhos com DO Madeira ou com DO Madeirense | |
0,05 ha para plantações que pretendam a plantação de vinhas sem direito a DO ou IG e apenas para castas não autorizadas nas DO «Madeira» e «Madeirense» ou IG «Terras Madeirenses» | ||
Região do Alentejo | 100,0 ha | Produção de vinhos com DO ou IG sob sua tutela |
Região do Algarve | 3,0 ha | Plantação nas áreas de DO ou IG sob a sua tutela |
Região dos Vinhos Verdes | 85,0 ha | Plantação nas áreas de DO ou IG sob a sua tutela |
(1) A distribuição das limitações referidas aplica-se, igualmente, à plantação de vinhas na RDD, com autorizações de replantação geradas fora da RDD, para as categorias DO e IG e apenas para os hectares remanescentes após a atribuição das novas autorizações.
(2) Não efetuar a alteração da casta atribuída, para uma destas duas castas, por um período de 7 anos.
ANEXO II
Critérios de prioridade | Ponderação |
|---|---|
1 - Novos Entrantes Hierarquizado da seguinte maneira: | Até 0,35 |
Jovens com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro) | 0,35 |
Jovens | 0,30 |
Outros | 0,25 |
2 - Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade de produtos DO ou IG * Hierarquizado da seguinte maneira: | Até 0,30 |
Candidaturas com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro) | 0,30 |
Outras candidaturas | 0,25 |
3 - Comportamento anterior do produtor | 0,10 |
4 - Superfícies a plantar de novo para aumento da dimensão de pequenas e médias explorações vitícolas Hierarquizado da seguinte maneira: | Até 0,30 |
Exploração ≥ 0,3 ha e ≤ 15,0 ha | 0,30 |
Exploração > 15,0 ha e ≤ 30,0 ha | 0,25 |
Exploração > 30,0 ha e ≤ 50,0 ha | 0,20 |
* A validar pela respetiva entidade certificadora.
319970620