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Ato Original
Despacho n.º 3/2026/A
O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (doravante designado SRPCBA) tem por competência a instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios na Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A, de 24 de março, e do n.º 3, do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Nestes termos é aprovado o teor do despacho que se publica em anexo.
15 de setembro de 2026. - O Presidente do SRPCBA, Rui Massa de Andrade.
Fixação de custas em Processos de Contraordenação
Considerando que:
a) As competências do SRPCBA, em matéria contraordenacional, na área da segurança contra incêndios encontram-se previstas Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, na sua redação atual, incumbindo ao mesmo a instrução e decisão destes tipos de processos de contraordenação, competência esta atribuída por expressa disposição da Lei, constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março na sua redação atual;
b) Nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, na redação em vigor, compete ao Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, a instrução, e a decisão dos processos de contraordenação previstos no acima citado diploma, com exceção dos relativos a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município;
c) O artigo 92.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo - RGCO - estabelece que as custas dos processos de contraordenação se regem pelas regras aplicáveis às custas em processo penal, sendo, por essa via, aplicável de forma subsidiária o Regulamento das Custas Processuais (RCP);
d) O artigo 92.º, n.º 2, do RGCO determina que “as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar”;
e) Conjugando o disposto no n.º 3 do artigo 57.º com os n.os 1 e 2 do artigo 94.º do RGCO, as custas abrangem as despesas administrativas e encargos no âmbito do referido processo de contraordenação, designadamente, devem, entre outras, cobrir despesas efetuadas com fotocópias, material de escritório, reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas e telemáticas, nomeadamente as que se relacionam com as notificações, o custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
f) De acordo com o artigo 66.º n.º 3 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 20 de janeiro, na sua atual redação, “as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima”;
g) Conforme determina o Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), na sua redação atual, as custas são fixadas em Unidades de Conta (UC), sendo atualmente o valor de cada UC de EUR 102,00 (cento e dois euros), por força do disposto no artigo 242.º da Lei n.º 73.º-A/2025, de 30 de dezembro o qual mantêm a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2025, até à entrada em vigor do novo regulamento;
h) Atualmente, o valor das custas dos procedimentos de cariz contraordenacional, cuja competência para a sua instauração e decisão seja do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, encontra-se desajustado.
Face aos considerandos acima mencionados, determino:
1 - No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para decisão final se encontre atribuída, por expressa disposição legal, ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, que as custas processuais são fixadas com a prolação da decisão no final de cada processo e suportadas pelo arguido, aplicando-se-lhe o disposto na tabela de custas em anexo ao presente despacho (Anexo), que dele faz parte integrante;
2 - Sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, antes de proferida a decisão final, as quais serão cobradas em 1/2 do valor da Unidade de Conta em vigor;
3 - A fixação de 1/2 do valor da Unidade de Conta em vigor, quando proferida a decisão de admoestação;
4 - Existindo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, com exceção das situações em que não seja possível determinar a responsabilidade de cada um, considerando-se neste caso solidária a responsabilidade, quando resultem de uma atividade comum e conjunta, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;
5 - Sempre que seja proferida uma decisão de aplicação de advertência, uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, não há lugar ao pagamento de custas pelo arguido;
6 - Nas contraordenações sancionáveis com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a € 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a € 22.445,91, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidado pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas, conforme resulta do n.º 1 do artigo 50.º-A do RGCO;
7 - Que o valor das custas seja atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta;
8 - Em tudo o que não se encontrar aqui previsto, aplique-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e no n.º 4 do artigo 374.º do Código do Processo Penal;
9 - O Despacho seja publicado no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
10 - Que a tabela de custas produza efeitos relativamente aos processos de contraordenação a instaurar a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República;
11 - Que o presente Despacho entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
12 - É revogado o Despacho 1353/2017, de 23 de junho de 2017.
ANEXO
Tabela de Custas em Processos de Contraordenação
Condenação/montante da coima | UC | Valor das custas |
|---|---|---|
Pagamento voluntário da coima | 1/2 | EUR 51,50 |
Aplicação de medida de admoestação | 1/2 | EUR 51,50 |
Coima até EUR 2.000,00 | 1 | EUR 102,00 |
Coima de EUR 2.000,01 até EUR 10.000,00 | 1,5 | EUR 153,00 |
A partir de EUR 10.000,01 | 2 | EUR 204,00 |
320047039
