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Ato Original
Despacho n.º 3009/2026
Na sequência dos incêndios de grandes proporções que, em junho de 2017, afetaram os concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, foi criado o fundo de apoio à revitalização daquelas áreas, doravante designado por «Fundo» ou «Fundo REVITA», através do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, com o objetivo de apoiar as populações dos referidos concelhos e revitalizar as áreas afetadas.
O Fundo REVITA constituiu-se como património autónomo, de natureza social, destinado à gestão de donativos provenientes de um vasto movimento de solidariedade nacional e internacional. Estes donativos foram canalizados prioritariamente para a reconstrução ou reabilitação de habitações, o apetrechamento das mesmas e outras necessidades de apoio, devidamente identificadas, não cobertas por medidas de política pública, visando a recuperação da vida das pessoas afetadas pelos incêndios.
Ao longo da sua missão, o Fundo financiou a reconstrução de 99 habitações e atribuiu subsídios a 1130 produtores agrícolas.
Decorridos mais de oito anos desde os trágicos acontecimentos, à exceção das obras em fase de finalização e do que vier a ser determinado pelos tribunais nos processos ainda pendentes, e considerando ainda já não ser possível a emergência de novos pedidos de apoio, considera-se esgotada a finalidade do Fundo REVITA.
Com a salvaguarda da conclusão das obras em curso e da representação do Fundo em juízo, designadamente nos processos judiciais ainda em curso, impõe-se proceder à extinção do Fundo REVITA, dando início ao respetivo processo de liquidação.
Com vista à obtenção de ganhos de proximidade e eficiência, a liquidação material do Fundo e a condução das diligências necessárias para o efeito são asseguradas pela Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria (CIMRL), a qual é composta por 10 (dez) municípios, entre os quais se incluem os municípios de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e de Pedrógão Grande. À CIMRL são conferidos os poderes necessários para a prática dos atos materiais e administrativos conducentes à cessação plena da atividade do Fundo.
Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e dos artigos 12.º, 15.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determinam o Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Ministro das Infraestruturas e Habitação e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social o seguinte:
1 - Pelo presente despacho procede-se à extinção do Fundo REVITA.
2 - A responsabilidade pela liquidação do Fundo REVITA é atribuída à Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria (CIMRL).
3 - Compete à CIMRL, enquanto entidade liquidatária do Fundo, assegurar a continuidade das obrigações pendentes, designadamente:
a) Assegurar a sequência das obras concluídas;
b) Executar os processos de reconstrução de habitações em curso;
c) Representar o Fundo REVITA em juízo, incluindo nos processos judiciais ainda em curso, bem como executar as respetivas decisões judiciais, se e quando aplicável;
d) Reportar, trimestralmente, a atividade desenvolvida ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
e) Elaborar e prestar as contas finais e o relatório de liquidação, a submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e da segurança social, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças;
f) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, no âmbito e previamente ao encerramento da liquidação, o destino dos meios financeiros remanescentes afetos ao Fundo REVITA, que devem ser destinados a equipamentos ou outras medidas de apoio social, destinados a servir as populações dos municípios de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos ou Pedrógão Grande.
4 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, e após aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e da segurança social, fica a CIMRL autorizada a assegurar o integral cumprimento do destino dos meios financeiros remanescentes afetos ao Fundo REVITA.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, a liquidação considera-se encerrada após a execução das ações ou projetos financiados com os meios financeiros afetos ao Fundo e a aprovação das contas finais pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e da segurança social.
6 - A liquidação do Fundo REVITA deve estar concluída no prazo de 12 meses, a contar da data de produção de efeitos do presente despacho, sem prejuízo do trânsito em julgado das decisões judiciais que vierem a ser proferidas nos processos judiciais ainda pendentes, bem como do cumprimento das mesmas, se e quando aplicável.
7 - As decisões judiciais devem ser cumpridas no prazo fixado na respetiva sentença, ou, não tendo sido fixado, no prazo máximo de 90 dias, a contar do respetivo trânsito em julgado.
8 - O incumprimento injustificado do prazo previsto para a liquidação previsto no n.º 6, fora dos casos previstos no número anterior, pode determinar a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e da segurança social, incluindo a substituição da entidade liquidatária.
9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de fevereiro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 23 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 23 de fevereiro de 2026. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - 24 de fevereiro de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.
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