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Ato Original
Despacho n.º 3053/2020
Serviço Concelhio de Metrologia como Organismo de Verificação Metrológica
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação Metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos de medição, foi a entidade ISQ - Instituto da Soldadura e Qualidade, com instalações na Av. Professor Dr. Cavaco Silva, 33, Talaíde, Taguspark, 2780-920 Porto Salvo, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico legal nos domínios constantes do anexo ao presente despacho.
Assim:
Ao abrigo da alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea i) da alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, determino o seguinte:
a) É reconhecida a qualificação da entidade ISQ - Instituto da Soldadura e Qualidade, para a realização das operações de controlo metrológico legal nos domínios e intervalos de medição, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente aos seguintes concelhos: Alcoutim, Alijó, Aljezur, Cabeceiras de Basto, Caldas da Rainha, Caminha, Castro Marim, Fafe, Faro, Lagoa, Lagos, Lourinhã, Mesão Frio, Mondim de Basto, Olhão, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa do Lanhoso, Resende, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São Brás de Alportel, Silves, Tabuaço, Tavira, Vieira do Minho, Vila do Bispo, Vila Real, Vila Real de Santo António e Vizela;
c) A referida entidade colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento aprovado pela Portaria n.º 962/90, 9 de outubro;
d) Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;
e) Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve a entidade enviar ao Departamento de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento, ao IPQ, dos montantes previstos no n.º 10, do Despacho n.º 18853/2008, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho, revisto pela Retificação n.º 2135/2008, de 11 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro;
f) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico legal aprovada pelo despacho referido na alínea anterior, e será revisto anualmente;
g) O presente despacho revoga o Despacho n.º 6369/2016, produz efeitos a 1 de janeiro de 2020 e é válido até 31 de dezembro de 2022.
2020-01-13. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
ANEXO
Organismo de verificação metrológica
312980578