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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3118/2026
O acesso aos cuidados de saúde constitui uma das prioridades do Programa do XXV Governo Constitucional.
Os sistemas de informação devem garantir a qualidade da prestação de cuidados e permitir um modelo de acesso que melhore a satisfação do utente.
O Registo Nacional de Utentes (RNU) é a base de dados nacional de identificação e registo dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revela-se essencial para a caracterização da inscrição dos utentes.
Os procedimentos de atualização e manutenção dos registos do RNU permitem assegurar a identificação única dos utentes, a articulação com os sistemas de informação do SNS para concretização da legislação sobre direitos e benefícios no SNS, no respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação em vigor.
Impõe-se redefinir as condições de inscrição nos cuidados de saúde primários bem como os procedimentos para assegurar a integração de utentes nas listas de atribuição de médico de família.
Na sequência das matérias tratadas no Despacho n.º 14830/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2024, e no Despacho n.º 40/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2025, importa, assim, adequar a estrutura das tipologias de registo para uma gestão mais eficiente das diferentes realidades que compõem os registos do RNU.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 4.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no uso das competências delegadas pela alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º 9578/2025, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede:
a) À primeira alteração do Despacho n.º 14830/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2024, que define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU);
b) À primeira alteração do Despacho n.º 40/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2025, que define as regras de inscrição nos cuidados de saúde primários.
Artigo 2.º
Alteração do Despacho n.º 14830/2024
Os artigos 6.º e 14.º do Despacho n.º 14830/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2024, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) Registo atualizado não residente;
iii) [Anterior subalínea ii).]
iv) [Anterior subalínea iii).]
v) [Anterior subalínea iv).]
b) Um «registo atualizado» contém obrigatoriamente a informação referida no artigo 5.º, nos seguintes termos:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
c) Um «registo atualizado não residente» é aquele em que se aplica todas as condições de um registo atualizado para o cidadão de nacionalidade portuguesa sem residência em Portugal.
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 - [...]
Artigo 14.º
[...]
Os encargos podem ser assumidos pelo SNS ou por uma entidade terceira financeiramente responsável, considerando a regulamentação nacional e comunitária em vigor, bem como a aplicação de acordos internacionais celebrados, nas situações devidamente aplicáveis.»
Artigo 3.º
Alteração do Despacho n.º 40/2025
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Despacho n.º 40/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2025, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Os dados necessários para efeitos de inscrição nos cuidados de saúde primários são os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Despacho n.º 14830/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 204, na redação atual.
3 - A inscrição é efetuada numa unidade funcional da respetiva unidade local de saúde e obriga a uma tipologia de registo atualizado ou registo atualizado não residente no RNU.
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A inscrição do utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos de dimensão da lista regulamentados e realizar-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais da respetiva unidade local de saúde na qual tem a sua inscrição com tipologia registo atualizado.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Os utentes inscritos com médico de família e sem contacto com o Serviço Nacional de Saúde há mais de cinco anos são elegíveis para reformulação de atribuição de médico de família.
3 - [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor.
4 de março de 2026. - O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.
319972373
