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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 31181/2008
Nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, é concedido um benefício fiscal ao gasóleo utilizado nos equipamentos autorizados no âmbito das actividades dos sectores agrícola, florestal e das pescas, consubstanciado numa redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISPP), e ainda numa redução do imposto de valor acrescentado (IVA). O gasóleo colorido e marcado foi criado tendo em vista uma diminuição dos custos energéticos da mecanização agrícola, de forma a fazer reverter para a actividade os ganhos decorrentes da redução dos custos de produção e, assim, fomentar a mecanização agrícola e os consequentes acréscimos da produtividade do trabalho e da terra.
Considerando que, no âmbito da auditoria realizada pela Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP) do MADRP ao sistema de gestão e controlo do subsídio ao gasóleo colorido e marcado para os referidos sectores da agricultura, florestas e pescas, foi possível concluir que um dos principais problemas do sistema se prende com o facto de muitos dos beneficiários apresentarem consumos que excedem significativamente os plafonds anuais estabelecidos;
Considerando que tal realidade continua a verificar-se, dadas as dificuldades do próprio sistema de controlo;
Considerando, por último, que se estima que o Estado abdica de cerca de 95 milhões de euros por ano para assegurar a manutenção deste benefício fiscal, considera-se imperioso garantir a sua atribuição justa e rigorosa, promovendo a eficácia na prevenção e no combate à fraude.
Face ao exposto, determina-se:
1 - A criação de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar propostas tendentes à melhoria da eficácia do sistema de gestão e controlo da aplicação do benefício fiscal ao gasóleo colorido e marcado, tendo em vista o aproveitamento dos cartões com microcircuito e dos mecanismos electrónicos e informáticos existentes, ou a desenvolver, no sentido de evitar, em tempo real, a ultrapassagem pelos beneficiários dos plafonds que lhes são atribuídos anualmente.
2 - O grupo de trabalho é composto por representantes das seguintes entidades:
a) Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP);
b) Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP);
c) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
d) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA);
e) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC);
3 - As referidas entidades deverão comunicar à DGADR a identificação das pessoas designadas para a respectiva representação no grupo de trabalho, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho.
4 - O grupo de trabalho reunirá por convocação da DGADR ou a pedido de qualquer um dos restantes membros, sempre que se considerar pertinente.
5 - O grupo de trabalho poderá solicitar a presença nas reuniões de outras entidades cuja participação considere conveniente.
6 - A apresentação da proposta deverá ocorrer no prazo de três meses a contar da publicação do presente despacho.
24 de Outubro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.