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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 312/2006 (2.ª série). - Decorrente da recente alteração ao artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo passou a liquidar e a cobrar o IVA devido nas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto automóvel, efectuadas por particulares, sujeitos passivos isentos, Estado e demais pessoas colectivas de direito público, medida esta que se traduziu numa simplificação dos procedimentos aplicáveis à cobrança do imposto nas referidas operações.
Relativamente aos veículos que já apresentavam declaração aduaneira de veículo (DAV), junto da alfândega competente, o IVA passa a ser liquidado e cobrado através daquela declaração.
Todavia, para a liquidação e cobrança do imposto devido nas aquisições intracomunitárias de aeronaves e embarcações novas, importa criar um impresso próprio que, por um lado, permita realizar as referidas operações de forma simplificada e harmonizada com os demais procedimentos em vigor e, por outro, atenda às especificidades daqueles meios de transporte.
Assim, nos termos do disposto no artigo 29.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, determino:
1 - É aprovada a declaração aduaneira da embarcação e aeronaves (DAEA), que se publica em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 12 de Dezembro de 2005.
23 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.
