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Ato Original
Despacho
Tendo em vista a cessação das restrições à exportação resultantes de compromissos assumidos pelo nosso país, determino, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 47088, de 9 de Julho de 1966, que seja autorizada, para países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, a exportação de cortiça virgem de podas ou desbastes, bem como de refugos em bruto, nas condições que vierem a ser estabelecidas, por despacho, para cada um destes países.
Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Agosto de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.