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Ato Original
Despacho n.º 31995/2008
O Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, previa, no seu artigo 7.º, a criação junto da secretaria-geral de cada ministério de um quadro de supranumerários para afectação do pessoal que, em resultado da extinção, fusão ou reestruturação de serviços, não fosse directamente colocado noutro serviço.
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do mesmo diploma, foi afecto ao quadro de supranumerários o pessoal dos serviços objecto de qualquer daquelas medidas que se encontrava em situação de licença que determinava a abertura de vaga.
Considerando que os funcionários Manuel Henrique de Paiva Pinheiro de Almeida e Maria Dalila de Almeida Carvalho se encontravam em situação de licença sem vencimento de longa duração à data da extinção e reestruturação, dos respectivos serviços de origem, não tendo sido afectos ao referido quadro de supranumerários, criado pelo despacho conjunto n.º 452/2006, de 12 de Maio (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de Junho de 2006), urge, em aditamento ao citado despacho conjunto, afectar àquele quadro os funcionários acima mencionados.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e nos termos do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, diploma que, à data, enquadrava a situação referida, e em aditamento ao despacho conjunto n.º 452/2006, determina-se o seguinte:
1 - São afectos ao quadro de supranumerários criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os funcionários constantes da lista nominativa anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - As afectações previstas no presente despacho reportam-se à data da publicação do despacho conjunto n.º 452/2006, de 12 de Maio.
2 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
Funcionários afectos ao quadro de supranumerários criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro