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Ato Original
Despacho n.º 3243/2025
Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Torres Novas, Carlos Alberto Pombo Lopes da Cruz
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/2019, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Chefes de Finanças Adjuntos a seguir identificados, as seguintes competências:
I - Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria do Céu Gonçalves Bernardes Amoroso, a chefia da secção da Tributação do Património. No Chefe de Finanças Adjunto Carlos Manuel Vieira Alves, a chefia da secção da Tributação do Rendimento e da Despesa e da Cobrança. No Chefe de Finanças Adjunto José Ferraz Vicente Madeira, a chefia da Secção da Justiça Tributária.
II - Competências de caráter geral
1 - Aos Adjuntos de Chefe de Finanças identificados no ponto anterior competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:
1.1 - Exercer a gestão da secção, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;
1.3 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;
1.4 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;
1.5 - Assinar toda a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações assinadas pelo chefe do serviço de finanças, bem como da que for dirigida aos tribunais ou outros órgãos de soberania, que não sejam meras respostas a pedidos de informação sobre bens e/ou rendimentos ou remessa de certidões de valores em dívida para efeitos de reclamação de créditos;
1.6 - Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da respetiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;
1.7 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
1.8 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações detetadas, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
1.9 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;
1.10 - Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respetivas secções e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;
1.11 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
1.12 - Promover a requisição dos impressos e dos livros necessários à secção respetiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;
1.13 - Assinar os mandados de notificação e as notificações efetuadas por via postal e controlar a sua execução;
1.14 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos;
1.15 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/2019, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior;
III - Competências de caráter específico
1 - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria do Céu Gonçalves Bernardes Amoroso, que chefia a Secção de Tributação do Património, compete:
1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os atos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efetuar em resultado de ações de fiscalização;
1.2 - Controlar a receção e recolha informática das declarações modelo 1 do imposto do selo - transmissões gratuitas, promovendo a instrução e praticando todos os atos necessários à conclusão dos processos de liquidação e promover a liquidação oficiosa, na falta ou vício destas, promovendo a instrução e praticando igualmente todos os atos a eles respeitantes;
1.3 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
1.4 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos atos necessários, efetuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aplicável ex-vi artigo 38.º do CIS;
1.5 - Controlar e promover o tratamento/fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações em sede de IS;
1.6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a Atos e Contratos sujeitos a IS e praticar todos os atos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efetuar em resultado de situações detetadas pelos Serviços, de participações externas ou de ações de fiscalização;
1.7 - Controlar os procedimentos de revisão dos atos tributários, decidindo o registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respetiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a sua remessa à Direção de Finanças;
1.8 - Receber e recolher na aplicação de controlo do arrendamento urbano as declarações a que se refere o artigo 60.º do CIS;
1.9 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o artigo 24.º do CIS;
1.10 - Controlar a receção e recolha informática das declarações modelo 1 do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), praticando os atos necessários à liquidação do referido imposto;
1.11 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos atos necessários à avaliação a efetuar nos termos do artigo 14.º do CIMT;
1.12 - Controlar e promover o tratamento/fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações em sede de IMT;
1.13 - Dispensar, nos termos artigo 14.º, n.º 6, do CIMT, a avaliação dos bens a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma;
1.14 - Coordenar e orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
1.15 - Controlar a receção e a recolha informática das declarações do modelo 1 do IMI e bem assim, dos elementos relacionados com a documentação apresentada nos termos do artigo 37.º do Código do imposto municipal sobre imóveis (CIMI), relativo a declarações enviadas pela Internet;
1.16 - Consultar e verificar no Sistema Informático de Avaliações, todos os prédios avaliados, acionando a correção ou o envio da notificação aos interessados, incluindo as segundas avaliações, promovendo todos os averbamentos e outros procedimentos necessários à conclusão do processo de avaliação;
1.17 - Apreciar e decidir os processos de isenção e de não sujeição a IMI da competência do Serviço de Finanças, incluindo nos casos de indeferimento dos pedidos bem como promover a cessação da isenção quando deixarem de se verificar os pressupostos do seu reconhecimento;
1.18 - Promover a instrução, apreciar e decidir os processos resultantes de reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI;
1.19 - Orientar e controlar o serviço relacionado com as matrizes prediais, nomeadamente as inscrições, eliminações e alterações necessárias, bem como a sua atualização, com base em documentos de alteração, relações dos notários ou outros elementos fornecidos;
1.20 - Orientar e controlar a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, Câmaras Municipais, Conservatórias, Notários, Serviços de Finanças, etc., promovendo as adequadas ações para regularização das situações faltosas;
1.21 - Fiscalização e controlo de todas as liquidações de IMI, incluindo de anos anteriores;
1.22 - Orientar e controlar todo o serviço de informática do IMI, garantindo a recolha e atualização dos dados, lançamento e emissão de documentos;
1.23 - Conferir e elaborar as folhas de transporte e salários e documentação relacionada com salários e transportes dos louvados ou dos peritos;
1.24 - Fixar a data da conclusão ou modificação das obras dos prédios, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do CIMI;
1.25 - Controlar o registo e instauração dos demais procedimentos administrativos, designadamente os de restituição de impostos, coimas ou outras receitas, cuja competência é do Serviço de Finanças e os de liquidação de impostos com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas, cuja competência é igualmente do Serviço, praticando-se todos os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados;
1.26 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões, incluindo os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), controlando o registo no sistema informático, assim como a cobrança de emolumentos e reembolsos;
1.27 - Orientar e controlar a organização de processos individuais dos trabalhadores;
1.28 - Orientar e controlar a execução de todo o serviço relacionado com o pessoal, nomeadamente o encaminhamento de requerimentos e exposições, assuntos e documentos relacionados com a ADSE, abono de família e outros abonos, vencimentos ou descontos, boletins itinerários, elaboração da nota das faltas e licenças, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos;
1.29 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado existentes no Serviço, promovendo os respetivos aumentos e abatimentos aos mapas de cadastro;
1.30 - Distribuir pelos funcionários da secção os meios disponíveis e controlar a sua utilização de forma justa e racional, tendo presente que se destinam à prossecução do interesse público;
1.31 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro m/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;
1.32 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;
1.33 - Coordenar e controlar a execução do serviço da secção relacionado com o Sistema de Restituições e Pagamentos, promovendo à elaboração dos respetivos processos e à indagação da existência de dívidas, com vista ao pagamento/compensação ou restituição dos valores nele constante;
1.34 - O controlo de bens de equipamento e consumíveis de secretaria, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à Direção de Finanças de Santarém e/ou Direção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros;
2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Manuel Vieira Alves, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, e da Cobrança, compete:
2.1 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos serviços nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos e ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;
2.2 - Orientar e controlar o serviço relacionado com a confirmação dos valores e outros elementos constantes das declarações de rendimentos apresentadas;
2.3 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes, resultantes das notificações efetuadas face à fixação ou alteração do rendimento coletável e, promover a sua remessa célere à Direção de Finanças de Santarém;
2.4 - Coordenar e controlar o demais serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC), promover a instauração dos procedimentos necessários de controlo, de correção de erros e de liquidação, acompanhando e orientando a prática dos atos a ele respeitantes ou com ele relacionados com vista à conclusão célere dos mesmos, e, praticar ou mandar praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos bem como a fiscalização/confirmação dos elementos declarativos respeitante ao IRS quando necessário ou determinado;
2.5 - Coordenar e controlar o serviço relativo ao cadastro único (módulo de atividade), designadamente a receção e digitação das declarações de cadastro e seu arquivamento adequado;
2.6 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
2.7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e prática de todos os atos necessários à execução e fiscalização do mesmo, incluindo a organização dos processos individuais;
2.8 - Controlar a remessa de todos os elementos relativos ao IVA, suscetíveis de recolha para o sistema informático que não possam ser recolhidos pelos serviços locais;
2.9 - Verificar, analisar, controlar e despachar os modelos 344 bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração de Boletim de Alteração Oficioso (BAO) com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;
2.10 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas;
2.11 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos resultante das notificações efetuadas face a fixação e alteração de valores, promovendo a sua remessa célere à Direção de Finanças;
2.12 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos NIF e cadastro único (módulo de identificação);
2.13 - Orientar e controlar a expedição de todo o correio diário do Serviço;
2.14 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária indicada para o efeito pelo IGCP;
2.15 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda;
2.16 - Elaboração e conferência do serviço de contabilidade, de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;
2.17 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;
2.18 - Realização dos balanços previstos na lei;
2.19 - Notificação dos autores materiais de alcance;
2.20 - Elaboração do “Auto de Ocorrência” no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
2.21 - Proceder à anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;
2.22 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam receitas;
2.23 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar ao IGCP e Direção de Finanças, respetivamente, se for o caso;
2.24 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos do Sistema Local de Cobrança (SLC);
2.25 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;
2.26 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;
2.27 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho;
2.28 - Organizar a Conta de Gerência, conforme as instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
2.29 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;
2.30 - Controlar e promover a extração de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;
2.31 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extração das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, José Ferraz Vicente Madeira, que chefia a Secção de Justiça Tributária, compete:
3.1 - Controlar e acompanhar através do SIPE, diariamente, as penhoras a efetuar eletronicamente;
3.2 - Controlar através do SIPDEV todos os devedores notificados, quer tenham, ou não, exercido o direito de audição prévia, de modo a serem recolhidos os dados necessários a apreciação superior, verificando sempre se, se mostram reunidos os pressupostos necessários visando a sua divulgação;
3.3 - Controlar através do SIGVEC as execuções com bens penhorados e que se mostram em condições para preparação/marcação da venda e verificar se estão reunidos todos os requisitos necessários à sua marcação e, confirmar ainda as razões que sustentam a não ativação das vendas.
3.4 - Orientar e controlar a recolha de elementos para os Sistemas informáticos (SEFWEB, SIPE, SGI, SGG, SGAC, SIPDEV, SIGVEC, SICJUT, SICAT e SCO, relacionada com o registo e atualização de dados dos processos, com o registo de acontecimentos e outros averbamentos inerentes ao andamento dos mesmos;
3.5 - Coordenar e promover a autuação e tramitação dos processos de reclamação graciosa;
3.6 - Emitir parecer nos processos de reclamação graciosa cuja competência legal tenha sido delegada no Chefe do Serviço de Finanças ao abrigo do n.º 4 do artigo 75.º do CPPT;
3.7 - Promover a remessa imediata ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente das petições de impugnação judicial apresentadas neste serviço
3.8 - Promover de imediato o envio dos elementos necessários à Direção de Finanças, visando a instrução dos processos administrativos a que se refere os artigos 110.º n.º 3 e 111.º, ambos do CPPT;
3.9 - Decidir sobre os pedidos de redução de coima nos termos do artigo 30.º do RGIT, incluindo a extinção dos referidos processos ou caso não se verifique o pagamento da coima no prazo estabelecido no artigo 30.º do citado regime, promover a instauração dos subsequentes processos de contraordenação;
3.10 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de contraordenação fiscal, proceder à instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a extinção, o arquivamento, a dispensa de coima prevista no n.º 2 do artigo 29.º, a atenuação da coima prevista no artigo 32.º e a defesa prevista no artigo 71.º, todos do RGIT;
3.11 - Fixação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º do RGIT, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º, caso o imposto em falta seja igual ou inferior a 25 000 EUR e 116.º a 126.º do mesmo diploma;
3.12 - Decidir sobre a aplicabilidade do benefício pela antecipação do pagamento da coima nos termos do artigo 75.º ou pela redução da coima fixada nos termos do artigo 78.º, ambos do RGIT;
3.13 - Assinar os despachos de registo e autuação dos procedimentos com base nos autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, promovendo a sua instrução e fixação das coimas a que houver lugar;
3.14 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões, incluindo os referidos no artigo 37.º do CPPT, bem como os pedidos de certidões de dívida que devam ser passados em resultado das citações dos tribunais (garantindo a sua remessa atempada de forma a permitir a reclamação dos créditos respetiva), controlando a escrituração/registo no sistema informático, assim como, a cobrança dos emolumentos e reembolsos;
3.15 - Coordenar e controlar a execução do serviço da secção relacionado com o Sistema de Restituições e Pagamentos, promovendo à elaboração dos respetivos processos e à indagação da existência de dívidas, com vista ao pagamento/compensação ou restituição dos valores nele constante;
3.16 - Controlar e coordenar os procedimentos de liquidação e, bem assim, os demais procedimentos relacionados com o imposto único de circulação (IUC);
3.17 - Informar e apreciar os pedidos de isenção de IUC e remeter para os Serviços Centrais;
3.18 - Deferir e conceder a isenção do IUC, nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código do Imposto Único de Circulação;
IV - Suplência
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Manuel Vieira Alves. Nas faltas, ausências ou impedimentos deste, será meu substituto o Chefe de Finanças Adjunto, José Ferraz Vicente Madeira, e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe de Finanças Adjunta, Maria do Céu Gonçalves Bernardes Amoroso.
V - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos desde 1 de julho de 2024, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
25 de fevereiro de 2025. - O Chefe do Serviço de Finanças de Torres Novas, Carlos Alberto Pombo Lopes da Cruz.
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