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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 32655/2008
A valorização da segurança rodoviária e a consequente diminuição da sinistralidade são objectivos centrais do Programa do Governo.
Assumindo a redução em 50 % do número de vítimas mortais e de feridos graves até 2009, o Governo faz conjugar as políticas de formação, sensibilização, prevenção e fiscalização as quais, agregadas a um enorme investimento nas infra-estruturas rodoviárias, permitirão o cumprimento das metas traçadas.
O Fundo de Garantia Automóvel tem disponibilizado importantes recursos financeiros para fins de prevenção e segurança rodoviárias que devem ser cada vez melhor utilizados e rentabilizados.
Estes recursos resultam da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais de todos os contratos de «Seguro automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, devendo ser distribuídos de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 59.º, do mesmo diploma legal.
Importa, pois, definir a entidade a quem deverão ser entregues os aludidos recursos financeiros, bem como a aplicação adequada e eficiente dos mesmos.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Administração Interna, através do despacho n.º 5282/2008, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2008, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, determina o Secretário de Estado da Protecção Civil, o seguinte:
1 - A contribuição do Fundo de Garantia Automóvel, resultante da aplicação da percentagem legal sobre o montante total dos prémios comerciais dos contratos de «Seguro automóvel», a que se refere a alínea d) do artigo 59.º, conjugada com a alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, deverá ser entregue à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - As verbas referidas no número anterior destinam-se ao co-financiamento de actividades, projectos e acções pontuais desenvolvidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias, bem como de materiais didácticos e equipamentos informáticos, electrónicos ou outros, utilizados para o mesmo fim.
3 - Os procedimentos a observar na distribuição dos recursos financeiros em apreço serão definidos através de despacho do Secretário de Estado da Protecção Civil.
9 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.
