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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3277/2009
Os medicamentos são meios de defesa da saúde e bem-estar animal, assumindo um papel importante como factores de produção e de protecção da saúde pública, na medida em que contribuem para prevenir a transmissão de doenças dos animais ao homem.
Em consequência da utilização indevida ou inadequada de medicamentos veterinários, podem surgir resíduos de medicamentos potencialmente nocivos nos alimentos de origem animal, pelo que é necessário assegurar o controlo da sua utilização, de forma que sejam salvaguardadas a segurança alimentar e a saúde pública e melhorada a informação ao consumidor e a sua protecção.
Considera-se, por conseguinte, da maior importância complementar as normas vigentes sobre medicamentos veterinários, com meios eficazes de controlo da sua utilização ao nível das explorações pecuárias.
Com vista à prossecução deste objectivo, o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, exige ao detentor de animais de exploração que mantenha actualizado um registo de medicamentos e medicamentos veterinários utilizados naqueles animais.
Este registo é um elemento fundamental para o controlo da utilização dos medicamentos veterinários, de prescrição obrigatória, destinados a animais de exploração cujo fim é o consumo humano.
Naquele serão averbadas as condições em que ocorre a utilização de medicamentos veterinários aos mencionados animais, incluindo a identificação dos animais, os medicamentos ministrados e o intervalo de segurança.
Contudo, torna-se necessário estabelecer requisitos complementares sobre o registo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos do presente despacho entende-se por «exploração pecuária», o espaço físico onde se encontram, em regime intensivo ou extensivo, os animais a que se refere a alínea l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho.
2 - Quando o detentor disponha de mais do que uma exploração pecuária dever organizar um registo por cada exploração, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho.
3 - No caso de existirem diferentes espécies de animais numa exploração pecuária, os medicamentos e medicamentos veterinários utilizados em todos os animais, podem constar do mesmo registo.
4 - Quando os animais se destinem a auto-consumo, é dispensado o registo a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, desde que seja emitida pelo médico veterinário a declaração a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo.
5 - O registo deve ser adaptado às características específicas de cada exploração pecuária.
6 - O livro de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, deve apresentar-se:
a) Com numeração identificativa;
b) Organizado por ordem cronológica;
c) Paginado sequencialmente.
6 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos registos e relatórios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho.
7 - O livro de registos pode ser adquirido na Direcção-Geral de Veterinária (DGV), encontrando-se o preço do mesmo fixado na tabela vigente.
8 - Os livros de registos que tenham sido adquiridos no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro, podem ser mantidos desde que o detentor dê conhecimento desse facto à DGV, indicando:
a) O número de livro;
b) O número da página a partir da qual irão ser efectuados os registos nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho.
9 - Nas situações referidas no número anterior, devem ser acrescentadas as seguintes menções:
a) Identificação da exploração, na primeira página do livro;
b) A indicação da espécie ou espécies, em cada registo;
c) Espaço para averbamentos das autoridades competentes decorrentes de acções de controlo ou inspecção, no final do livro.
10 - O livro de registo ou o registo informático, devem encontrar-se:
a) Na exploração pecuária onde se encontram os animais criados em regime intensivo, sempre que tal seja possível;
b) Na sede social ou residência do detentor de animais criados em regime intensivo, sempre que não seja possível manter o livro na exploração;
c) Na sede social ou residência do detentor de animais criados em regime extensivo;
d) Na sede social ou residência do detentor de animais criados em duplo regime, extensivo e intensivo;
e) Na residência do detentor de animais criados para auto-consumo, sempre que este disponha de livro.
11 - O registo deve ser efectuado, com o preenchimento de todos os campos, imediatamente após a administração do medicamento ou do medicamento veterinário, incluindo as pré-misturas medicamentosas e os medicamentos veterinários imunológicos.
12 - Cabe ao médico veterinário proceder ao registo, sempre que tenham sido administrados:
a) Medicamentos ou medicamentos veterinários que resultem de uma utilização especial;
b) Medicamentos ou medicamentos veterinários que contenham na sua composição substâncias com efeitos hormonais e substâncias beta-agonistas.
15 de Janeiro de 2009. - O Subdirector-Geral, Fernando d'Almeida Bernardo.