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Ato Original
Despacho n.º 329/2026
Nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, pelo Despacho n.º 36/93, de 24 de agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 24 de agosto de 1993, foi concedida ao Instituto Português da Qualidade, ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, à Associação do Comércio Automóvel de Portugal, à Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e à Associação Nacional do Ramo Automóvel autorização para a criação de um centro de arbitragem, com caráter especializado e âmbito nacional, para resolução de litígios em matéria de serviços de reparação automóvel.
Através do Despacho n.º 532/99, de 23 de dezembro de 1998, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 1999, foi concedida à Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel autorização para a criação de um centro de arbitragem voluntária institucionalizada, com caráter especializado e âmbito nacional, tendo por objeto a resolução de litígios, ocorridos no território nacional, relativos à assistência, manutenção e reparação automóvel, à revenda de combustível e à compra e venda de veículos usados, que substituiu, para todos os efeitos, o centro cuja criação foi autorizada pelo Despacho n.º 36/93, de 24 de agosto.
A Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel é uma associação privada, sem fins lucrativos, que reúne as principais associações do setor automóvel e de consumidores, cujo objeto, nos termos do artigo 2.º dos respetivos Estatutos, é, exclusivamente, «[...] criar e manter em funcionamento um Centro de Arbitragem Voluntária, designado Centro de Arbitragem do Sector Automóvel [...]», com as atribuições previstas nos artigos 2.º e 3.º dos referidos estatutos sociais.
O Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA) é um centro de arbitragem de conflitos de consumo com competência especializada para o setor automóvel que, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, integra a rede de arbitragem de consumo e é apoiado financeiramente pelo Ministério da Justiça, através da Direção-Geral da Política de Justiça.
Em 10 de janeiro de 2024, por deliberação da Assembleia Geral da Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos respetivos Estatutos, foi aprovada a extinção da Associação por maioria de três quartos do número de todos os associados.
Nessa sequência, foi assegurado o encerramento de todos os processos pendentes no CASA, encontrando-se, atualmente, concluído o processo de liquidação da Associação.
A autorização de criação de centros de arbitragem concedida pode ser revogada, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, designadamente se ocorrer algum facto que demonstre que a entidade em causa deixou de possuir condições técnicas para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 9883/2025, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto de 2025, determino o seguinte:
1 - É revogada a autorização de criação do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel - CASA, concedida à Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel.
2 - O apoio financeiro prestado pelo Ministério da Justiça ao CASA deve ser distribuído pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo de competência genérica que integram, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, a rede de arbitragem de consumo, na proporção da atividade desenvolvida em matéria de conflitos do setor automóvel.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
23 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Gonçalo Pedro da Cunha Viegas Pires.
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