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Ato Original
Despacho n.º 3293/2026
Considerando que o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) se encontra a desenvolver uma reforma estrutural, abrangendo a totalidade das áreas governativas da educação, ciência e inovação, com vista a garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de elevada qualidade em todo o território nacional, bem como gerar e transformar talento e conhecimento em valor social e económico;
Considerando o desiderato de construir sistemas de educação, ciência e inovação orientados para o futuro, capazes de se adaptarem a um mundo em constante mudança;
Considerando a necessidade de simplificar, digitalizar, racionalizar e tornar mais eficientes os procedimentos administrativos e operacionais, eliminando redundâncias, clarificando responsabilidades e promovendo uma Administração Pública mais ágil, eficaz e orientada para as necessidades dos seus utilizadores;
Considerando que a reforma orgânica constitui um instrumento essencial para garantir maior previsibilidade, coordenação e capacidade de execução das políticas públicas nos domínios da educação, ciência e inovação, incluindo a valorização do conhecimento, a transferência de tecnologia e o reforço do impacto social e económico do sistema científico e tecnológico nacional;
Considerando a necessidade de assegurar um modelo de governação transparente e coerente entre a administração central, regional e local e as unidades orgânicas (agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas), que concilie a responsabilidade político-administrativa e a garantia de um serviço público de elevada qualidade em todo o território nacional, tendo em conta a diversidade de contextos socioeconómicos;
Considerando que, no ensino superior, o MECI tem como objetivo promover o acesso equitativo, o sucesso académico e a qualidade das trajetórias formativas, reforçando a articulação entre as instituições, o Espaço Europeu do Ensino Superior e o mercado de trabalho;
Considerando que, nos domínios da ciência e da inovação, Portugal se pretende afirmar como um país que cria talento e conhecimento e os transforma em valor económico, social, cultural e ambiental, assente num sistema de investigação e de inovação dinâmico, competitivo, orientado para a excelência e interligado por redes nacionais e internacionais, no qual a investigação de elevada qualidade, o desenvolvimento tecnológico e o empreendedorismo de base científica contribuem para uma economia sustentável e para o reforço da posição de Portugal na Europa e no mundo;
Considerando a necessidade de assegurar, através de um modelo institucional de monitorização, um acompanhamento estruturado da reforma orgânica, baseado numa coordenação central de âmbito governativo e em subestruturas temáticas dedicadas às áreas da educação e do ensino superior, ciência e inovação, integrando serviços do Ministério e entidades representativas com função consultiva, orientado para a apreciação técnica e a formulação de sugestões de melhoria quanto à coerência organizacional, simplificação de processos, fiabilidade da informação, viabilidade das soluções propostas e respetivos impactos nos recursos humanos, na equidade e na eficácia das políticas públicas;
Considerando que a dimensão sistémica da reforma exige um modelo de governação que assegure articulação permanente entre os serviços, acompanhamento técnico estruturado, validação progressiva das soluções e clara distinção entre funções técnicas e funções decisórias;
Considerando que a monitorização da implementação da reforma orgânica irá ser assegurada por uma entidade externa internacional e independente, através do acompanhamento conduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, com vista a avaliar a coerência, a eficácia e o alinhamento da reforma com as melhores práticas internacionais, em articulação regular com a Comissão de Acompanhamento e Validação e as respetivas subcomissões temáticas;
Considerando a centralidade da valorização dos recursos humanos, qualificados e adaptados às novas exigências funcionais e tecnológicas do Ministério, no alcance dos objetivos fixados para a reforma, bem como o facto de a reengenharia de processos constituir um dos instrumentos de execução da reforma orgânica, a par da necessidade de criação e consolidação de sistemas de informação robustos, interoperáveis e fiáveis, sem prejuízo de outras iniciativas estruturantes que integram o processo global de transformação do MECI;
Considerando que os processos de transformação organizacional apresentam natureza evolutiva, exigindo mecanismos de monitorização contínua, avaliação de impactos e ajustamento progressivo, de modo a garantir sustentabilidade, aprendizagem institucional e melhoria contínua;
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, 14.º, 16.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determina-se:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece o modelo de governação e monitorização da reforma orgânica do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI).
Artigo 2.º
Princípios
A reforma orgânica do MECI assenta nos princípios da transparência decisória, da participação, da melhoria contínua e da adequação às necessidades específicas das diferentes áreas governativas.
Artigo 3.º
Definição de prioridades e acompanhamento estratégico
1 - A definição de prioridades e o acompanhamento estratégico da reforma orgânica do MECI competem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças, da presidência, da reforma do Estado e da educação, ciência e inovação, sem prejuízo do apoio técnico e consultivo assegurado pelas estruturas de acompanhamento previstas no presente despacho.
2 - Para efeitos do número anterior, compete aos referidos membros do Governo:
a) Definir o enquadramento estratégico e as prioridades da reforma;
b) Acompanhar as opções técnicas estruturantes;
c) Monitorizar os riscos, os impactos e as prioridades de execução;
d) Validar, em fases intermédias, as soluções propostas no âmbito do modelo de governação;
e) Aprovar as soluções finais a implementar.
Artigo 4.º
Monitorização externa e independente
1 - A monitorização externa e independente da implementação da reforma orgânica do MECI é assegurada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
2 - A monitorização tem por objetivo avaliar a coerência e a eficácia da reforma e promover o seu alinhamento com as melhores práticas internacionais.
3 - Para efeitos do presente artigo, a Comissão de Acompanhamento e Validação e as respetivas subcomissões temáticas asseguram a articulação regular com a OCDE, disponibilizando a informação necessária e apreciando as recomendações produzidas.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E VALIDAÇÃO E SUBCOMISSÕES TEMÁTICAS
Artigo 5.º
Comissão de Acompanhamento e Validação
1 - A reforma orgânica do MECI tem como instância central de acompanhamento técnico e de coordenação estratégica uma Comissão de Acompanhamento e Validação, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão tem natureza consultiva, não substituindo as competências atribuídas aos membros do Governo e a outros serviços, organismos e entidades.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete à Comissão:
a) Deliberar sobre as orientações estratégicas da reforma orgânica do MECI, designadamente quanto à definição de prioridades e à calendarização das iniciativas que a integram;
b) Coordenar e dirigir a atividade das subcomissões temáticas, definindo orientações e apreciando os respetivos contributos;
c) Acompanhar a execução global da reforma, assegurando a coerência entre as diferentes iniciativas, nomeadamente nos domínios organizacional, procedimental, digital e de recursos humanos;
d) Acompanhar os riscos, os constrangimentos e as dependências críticas à implementação da reforma;
e) Emitir orientações aos serviços envolvidos na execução da reforma.
2 - Compete, ainda, à Comissão, no âmbito da monitorização externa e independente assegurada pela OCDE:
a) Apreciar as recomendações e os trabalhos apresentados pela OCDE, assegurando a respetiva consideração no processo decisório;
b) Participar em reuniões com a OCDE e partilhar com esta instituição informações relevantes para efeitos do acompanhamento da reforma.
Artigo 7.º
Composição
1 - Integram a Comissão:
a) O membro do Governo responsável pela área governativa da educação, ciência e inovação, que preside;
b) Os Secretários de Estado com competências nas áreas abrangidas pela reforma orgânica do MECI;
c) Um representante da área governativa das finanças;
d) Um representante da área governativa da presidência;
e) Um representante da área governativa da reforma do Estado;
f) Um representante da Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA) do MECI;
g) Um representante do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP);
h) Um representante do Grupo de Trabalho para a Reforma do Estado.
2 - Podem participar nas reuniões da Comissão, mediante convite do seu presidente, representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada relevante em função das matérias em apreciação.
Artigo 8.º
Subcomissões temáticas
1 - Junto da Comissão funcionam as seguintes subcomissões temáticas:
a) Subcomissão para a área da Educação;
b) Subcomissão para as áreas do Ensino Superior, Ciência e Inovação.
2 - As subcomissões são coordenadas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria.
3 - As subcomissões têm natureza consultiva e asseguram o acompanhamento técnico especializado das áreas respetivas.
4 - Compete às subcomissões:
a) Acompanhar tecnicamente os processos de reforma orgânica do MECI nas respetivas áreas setoriais;
b) Analisar propostas e iniciativas enquadradas na reforma, emitindo pareceres de natureza consultiva;
c) Identificar constrangimentos operacionais e propor soluções técnicas;
d) Submeter à Comissão os contributos e as recomendações resultantes da sua atividade;
e) Colaborar no âmbito da monitorização externa e independente assegurada pela OCDE, sempre que solicitado.
5 - A Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA) assegura o secretariado da Comissão e das subcomissões, competindo-lhe:
a) Enviar, com antecedência, a convocatória e a agenda das reuniões;
b) Preparar e distribuir as minutas das reuniões para validação;
c) Recolher e disponibilizar os elementos técnicos e dados previamente identificados como necessários à deliberação;
d) Assegurar o registo, arquivo e sistematização da informação produzida no âmbito dos trabalhos.
Artigo 9.º
Composição das subcomissões
1 - A subcomissão para a área da Educação integra representantes dos seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.;
b) Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
e) Confederação Nacional das Associações de Pais;
f) Conselho das Escolas;
g) Conselho Nacional de Educação (CNE);
h) DGEPA;
i) Federação de Sindicatos da Administração Pública;
j) Federação Nacional da Educação (FNE);
k) Federação Nacional dos Professores (FENPROF);
l) Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública;
m) Inspeção-Geral de Educação e Ciência (IGEC).
2 - A subcomissão para as áreas do Ensino Superior, Ciência e Inovação integra representantes dos seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Academia das Ciências de Lisboa;
b) Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.;
c) Instituto para o Ensino Superior, I. P.;
d) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
e) Federações Académicas;
f) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
i) CNE;
j) DGEPA;
k) FNE;
l) FENPROF;
m) Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública;
n) IGEC;
o) Sindicato Nacional do Ensino Superior.
Artigo 10.º
Funcionamento e apoio
1 - A Comissão reúne, ordinariamente, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente.
2 - As subcomissões reúnem em função do calendário e das orientações definidas pela Comissão.
3 - O apoio técnico, logístico e administrativo ao funcionamento da Comissão e das subcomissões é assegurado pela DGEPA.
CAPÍTULO III
DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO E GOVERNAÇÃO
Artigo 11.º
Reengenharia de processos
1 - A execução da reforma orgânica do MECI envolve processos de reengenharia administrativa e procedimental, com vista à transformação estrutural e à otimização operacional dos serviços.
2 - A natureza e o alcance das intervenções de reengenharia são definidos pelo membro do Governo, em função dos objetivos, prioridades e calendário da reforma.
3 - A reengenharia de cada processo é precedida por uma qualificação inicial da intervenção, que pode ter natureza estrutural ou ser de otimização e simplificação operacional.
4 - A qualificação referida no número anterior pode ser ajustada ao longo do processo, em função dos elementos técnicos apurados, bem como mediante validação pelos serviços competentes e acompanhamento dos membros do Governo competentes.
Artigo 12.º
Desenvolvimento técnico
1 - A reengenharia de processos é desenvolvida pelos serviços competentes do MECI nas respetivas áreas setoriais, podendo ser apoiada por entidades externas contratadas para o efeito.
2 - Compete aos serviços do MECI, com as suas equipas ou através de entidades externas, proceder ao levantamento, análise e mapeamento dos processos existentes, bem como à elaboração de propostas técnicas de redesenho, otimização e simplificação, alinhadas continuamente com os objetivos operacionais da reforma orgânica do MECI.
3 - As propostas apresentadas pelas entidades contratadas deverão ter natureza exclusivamente técnica e não são vinculativas.
4 - A atuação das entidades contratadas decorre sob o acompanhamento permanente dos serviços do MECI, que asseguram a validação intermédia dos trabalhos e a adequada articulação com as áreas envolvidas, sem prejuízo da validação e aprovação final pelos membros do Governo competentes.
5 - No âmbito da execução dos trabalhos, os serviços do MECI devem assegurar a transferência de conhecimento e a capacitação interna, garantindo a apropriação das metodologias e soluções desenvolvidas e a sua integração nas práticas regulares de funcionamento.
Artigo 13.º
Validação e decisão
1 - Concluída a fase de desenho das soluções no âmbito da reengenharia de processos, estas são objeto de validação interna pelos serviços competentes do MECI, no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - Os processos podem ser submetidos a apreciação consultiva das subcomissões competentes em razão da matéria, a qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis.
3 - A apreciação referida no número anterior não suspende o procedimento de tomada de decisão e presume-se assentimento na falta de pronúncia tempestiva.
Findo o procedimento de apreciação, os processos são submetidos a aprovação final pelo membro do Governo competente, encerrando o respetivo ciclo decisório.
Artigo 14.º
Sistemas de informação
1 - No âmbito da execução da reforma orgânica do MECI, os seus serviços devem assegurar a criação, consolidação e modernização dos sistemas de informação necessários ao suporte do novo modelo organizacional e funcional, de modo que permaneçam integrados, fiáveis, interoperáveis e permanentemente atualizados e que garantam a gestão, monitorização e avaliação das políticas públicas nas áreas da Educação e do Ensino Superior, Ciência e Inovação.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços promovem, de forma articulada com os objetivos da reforma e em conformidade com o Plano Estratégico de Sistemas de Informação:
a) A integração e interoperabilidade entre sistemas de informação, bem como a sua articulação com outros sistemas de informação da Administração Pública;
b) A eliminação de redundâncias e a simplificação dos fluxos de informação;
c) A disponibilização de dados rigorosos, úteis e atualizados para apoio à decisão e ao planeamento e avaliação de políticas públicas;
d) A substituição integral dos pedidos avulsos de informação e da recolha manual de dados de natureza administrativa por mecanismos de obtenção automática de informação diretamente nos sistemas de informação que sejam a fonte primária e fiável desses dados.
Artigo 15.º
Dados
1 - No âmbito da execução da reforma orgânica do MECI, será desenvolvido um modelo de governação de dados que estabeleça os princípios, responsabilidades e mecanismos necessários para assegurar a coerência, fiabilidade, integridade e interoperabilidade da informação utilizada no funcionamento do Ministério e das entidades que integram o seu ecossistema.
2 - Para efeitos do número anterior, será igualmente definido e progressivamente implementado um modelo canónico de dados do MECI, destinado a harmonizar conceitos, taxonomias e estruturas informacionais entre as diferentes áreas governativas, garantindo a comparabilidade e consistência dos dados produzidos e utilizados.
3 - Os serviços do MECI procedem, de forma faseada e articulada com o desenvolvimento dos modelos referidos nos números anteriores, ao levantamento dos dados relevantes para cada uma das áreas abrangidas pela reforma, assegurando a sua normalização e documentação de acordo com os requisitos que venham a ser estabelecidos.
4 - Com base no levantamento referido no número anterior e no modelo canónico de dados em desenvolvimento, serão definidos indicadores, métricas e painéis de monitorização (dashboards) ajustados às necessidades específicas de cada elemento do ecossistema MECI, destinados a apoiar a tomada de decisões de gestão e de planeamento, bem como garantir a disponibilização de informação transparente a todos os utilizadores do sistema educativo.
5 - No âmbito do modelo de governação de dados do MECI, é adotado o princípio da fonte única e fiável, segundo o qual os dados administrativos têm uma origem primária claramente identificada, sendo vedada a duplicação, a recolha redundante ou a solicitação a cidadãos ou a quaisquer entidades de informação que já se encontre na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública ou que esteja disponível noutros sistemas de informação públicos, impondo-se aos serviços competentes a sua integração ou interoperabilidade, de modo a assegurar a obtenção automática e oficiosa da informação junto da respetiva fonte primária.
Artigo 16.º
Recursos humanos
1 - No âmbito da execução da reforma orgânica do MECI, os seus serviços devem assegurar, através de processos contínuos e adaptados de formação, a requalificação, valorização e adequação dos seus recursos humanos às novas exigências organizacionais, funcionais e tecnológicas, bem como a adaptação das competências e perfis profissionais dos trabalhadores integrados no MECI.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços promovem, de forma contínua e articulada com os objetivos da reforma:
a) A formação dos trabalhadores orientada para a apropriação de novas metodologias, processos e sistemas de informação;
b) O reforço das competências técnicas, digitais e funcionais dos trabalhadores;
c) A revisão e a adaptação de perfis profissionais às novas necessidades organizacionais;
d) A consolidação de práticas de trabalho mais eficientes, colaborativas e orientadas para resultados.
3 - Os serviços devem assegurar uma força de trabalho dinâmica, qualificada e capaz de evoluir em função das necessidades presentes e futuras do funcionamento do MECI, garantindo a prestação de um serviço público de qualidade e orientado para o cidadão, sem prejuízo do recurso a novos perfis funcionais, sempre que tal se revele necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 17.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
3 de março de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias. ― 2 de março de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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