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Ato Original
Despacho n.º 3317/2026
A missão das escolas, definida na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, consiste em assegurar um serviço educativo de elevada qualidade para todos os alunos, orientado para o seu desenvolvimento integral, a promoção da cidadania democrática, da equidade e da inclusão. No exercício dessa missão, os estabelecimentos de ensino devem respeitar os princípios de a2utonomia, administração e gestão previstos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação atual, garantindo que a organização pedagógica e a utilização dos espaços escolares se orientam pelos fins do sistema educativo.
A crescente diversidade de iniciativas promovidas nas escolas tem, por vezes, originado situações suscetíveis de afetar a integridade, a neutralidade e a segurança do espaço escolar, designadamente através da realização de atividades sem enquadramento pedagógico e contrárias aos fins visados pelas instituições educativas. É exemplo disso a autorização para a presença em escolas de influencers (i.e. pessoas que desenvolvem profissionalmente atividades nas redes sociais) que apresentam conteúdos de cariz sexual e/ou pornográfico, difundindo junto dos alunos da escolaridade obrigatória mensagens e comportamentos que ferem os valores éticos de cidadania e do respeito mútuo.
Neste contexto, e estando ainda em preparação a reforma do espaço escolar fora da sala de aula, torna-se necessário realçar as responsabilidades dos órgãos de direção, administração e gestão das escolas, em particular dos diretores dos estabelecimentos de educação e ensino, aos quais compete gerir as instalações, espaços e equipamentos escolares e assegurar que todas as escolas públicas e privadas cumpram rigorosamente os princípios da ética pública, da neutralidade institucional e dos valores de cidadania democrática.
Torna-se necessário, também, clarificar os critérios aplicáveis à admissão destas presenças nas escolas e à autorização para a realização de atividades que ferem os valores de cidadania democrática, refletidos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, publicada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2025, de 29 de agosto.
Torna-se necessário, ainda, assegurar coerência nacional e alinhamento com o quadro normativo vigente por parte de todos os que integram as comunidades educativas, designadamente com o regime de autonomia, administração e gestão das escolas estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação atual, e com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, publicado na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
Torna-se, por fim, essencial sensibilizar toda a comunidade educativa para a inaceitabilidade de quaisquer iniciativas que, no contexto escolar, contrariem os fins próprios das instituições educativas ou violem a ética, o respeito pelo próximo e os valores constitucionais, nomeadamente através da elaboração de orientações que reforcem estes princípios.
Assim, constitui-se um Grupo de Trabalho, com representantes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) e das comunidades educativas, nomeadamente dos diretores escolares e dos pais e encarregados de educação, com a missão de analisar o enquadramento existente, auscultar outras entidades e elaborar orientações que reforcem a proteção da integridade institucional, pedagógica e ética do espaço escolar.
Assim, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determina o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho «Proibição do desenvolvimento de atividades contrárias aos fins visados pelas instituições educativas».
2 - O Grupo de Trabalho tem como objetivos:
a) Analisar o enquadramento existente sobre o desenvolvimento de atividades com entidades ou indivíduos externos às escolas, assim como sobre a admissão ou permissão de presenças de tais elementos em estabelecimentos escolares públicos, bem como escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do MECI e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior;
b) Produzir orientações, destinadas aos diretores dos estabelecimentos de educação e ensino e aos restantes órgãos de direção, administração e gestão escolar, relativas ao controlo e à proibição do desenvolvimento de atividades contrárias aos fins visados pelas instituições educativas.
3 - O Grupo de Trabalho é coordenado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação (SEAEdu) e constituído em permanência por:
a) Um/a representante da Secretaria de Estado do Secretário de Estado Adjunto e da Educação (SEAEdu);
b) Um/a representante da Secretaria de Estado da Administração Escolar (SEAEsc);
c) Um/a representante da Inspeção-Geral de Educação e Ciência (IGEC);
d) Um/a representante do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);
e) Um/a representante da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.);
f) Um/a representante do Conselho das Escolas;
g) Um/a representante da Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas (ANDAEP);
h) Um/a representante da Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE);
i) Um/a representante da Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP);
j) Um/a representante da Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP).
4 - Os representantes referidos no número anterior são designados no prazo de dois dias, a contar da data da publicação do presente despacho, mediante comunicação ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
5 - Os membros do Grupo de Trabalho podem, excecionalmente, fazer-se representar nas reuniões por elementos das respetivas entidades por si indicados ao coordenador, mediante fundamentação da sua ausência.
6 - O Grupo de Trabalho deve ouvir, quando tal se afigure necessário, representantes de entidades de reconhecido mérito, públicas ou privadas, mediante convite a endereçar pelo coordenador do Grupo de Trabalho.
7 - A constituição e o funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem aos seus membros ou a quem com eles colaborar o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação, sem prejuízo de eventuais encargos relativos a despesas de deslocação que devem ser suportados pelos respetivos serviços de origem, nos termos da legislação em vigor.
8 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo EduQA, I. P.
9 - O Grupo de Trabalho cessa o seu mandato no dia 31 de março, com a apresentação de um relatório final dos trabalhos.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
6 de março de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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