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Ato Original
Despacho n.º 3321/2026
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê o regime aplicável ao operador logístico de mudança de comercializador e agregador (OLMCA), definindo a sua atividade, os seus direitos e deveres, o procedimento a realizar pelos interessados para mudança de comercializador e agregador, e o quadro regulatório dessa atividade, bem como o procedimento para a atribuição da licença (artigos 152.º a 158.º).
Nos termos do n.º 1 do artigo 153.º do referido decreto-lei, a atribuição de licença de OLMCA, por um período máximo de 10 anos, é efetuada mediante procedimento concursal, sendo a abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. As peças do procedimento concursal devem ainda definir as regras aplicáveis à extinção e transmissão da licença de OLMCA.
Assim, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no uso dos poderes em mim delegados pelo Despacho n.º 9524/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determino o seguinte:
1 - Com vista à atribuição da licença de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador (OLMCA), a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fica mandatada para elaborar uma proposta de programa e de peças do respetivo procedimento concursal.
2 - O procedimento concursal referido no número anterior deve observar os princípios da concorrência, transparência, igualdade de tratamento, não discriminação e imparcialidade, garantindo, assim, previsibilidade regulatória e a salvaguarda do interesse público.
3 - Com vista à elaboração prevista no n.º 1, a Agência para a Energia (ADENE) e o gestor global do Sistema Elétrico Nacional, na qualidade de operadores logísticos de mudança de comercializador e de agregador, respetivamente, nos termos do artigo 292.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prestam as informações e colaboram com a DGEG nos termos definidos por esta Direção-Geral, fornecendo, designadamente, toda a informação referente aos sistemas, procedimentos e trabalhadores referidos no n.º 4 do mesmo artigo 292.º
4 - Os documentos referidos no n.º 1, bem como quaisquer outros documentos técnicos conexos são apresentados, até 31 de julho de 2026, pela DGEG ao membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da Entidade Reguladora de Serviços Energéticos (ERSE).
5 - Tendo em vista a previsibilidade do procedimento, no cumprimento dos princípios referidos no n.º 2, determina-se o seguinte calendário indicativo para o procedimento:
a) Abertura do procedimento e início do período de apresentação de propostas, setembro de 2026;
b) Decisão final do procedimento, dezembro de 2026.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de março de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
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