Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 3323/2026
O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira tem por principal origem de água a albufeira de Santa Clara. Nos últimos anos, o nível de água desta albufeira desceu a níveis de armazenamento muito baixos, o que justificou a necessidade de aprovação de medidas que assegurassem a segurança hídrica deste aproveitamento hidroagrícola.
Atualmente, o nível de armazenamento apresenta valores compatíveis com a exploração normal do sistema, não se verificando uma situação de seca hidrológica que comprometa a segurança hídrica do perímetro de rega, sendo que, em 20 de fevereiro de 2026, o volume armazenado na albufeira de Santa Clara era de 476,145 hm3, que corresponde a 98 % da sua capacidade máxima.
Não obstante a atual disponibilidade de água, importa continuar a assegurar uma gestão eficiente e sustentável dos recursos hídricos, tendo em conta a elevada variabilidade interanual das afluências, os efeitos das alterações climáticas e a necessidade de reforçar a resiliência futura do aproveitamento hidroagrícola e das atividades económicas dele dependentes.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, determino o seguinte:
1 - A entidade gestora deverá elaborar, anualmente, um documento designado Modelo de Distribuição de Água (MDA), no qual evidencie o cumprimento das orientações constantes do presente despacho a aplicar à campanha de rega, e deverá submetê-lo à aprovação da Autoridade Nacional do Regadio até final do mês de fevereiro de cada ano, isto é, depois de decorrido 84 % do semestre húmido do ano hidrológico. Excecionalmente, para a campanha de 2026, o MDA deverá ser entregue até ao final do mês de março.
2 - A entidade gestora deverá assegurar a monitorização contínua do armazenamento na albufeira de Santa Clara e das condições hidrometeorológicas na sua bacia hidrográfica, comunicando à Autoridade Nacional do Regadio qualquer alteração significativa, que possa justificar a adoção de medidas adicionais.
3 - A entidade gestora deverá assegurar a monitorização dos caudais ao longo da rede de rega primária do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM), visando otimizar a gestão da água neste circuito hidráulico, com vista a reduzir as perdas de água finais.
4 - O MDA terá, obrigatoriamente, de afetar o volume de água a fornecer em função das dotações de rega das culturas previstas para a campanha, como garante da equidade e da adequação às opções agrícolas dos regantes, ou seja, de acordo as dotações de referência adequadas à zona agroclimática, disponíveis no sítio eletrónico da DGADR.
5 - A entidade gestora deverá promover ações de sensibilização e de acompanhamento técnico junto dos agricultores, incentivando a modernização e eficiência dos sistemas de rega, a adoção de práticas de soluções de uso e de gestão eficiente da água, bem como proibir o uso da água em parcelas sem culturas instaladas.
6 - A entidade gestora deverá elaborar anualmente um relatório técnico sobre as ações de monitorização e as lições aprendidas, como resultado da monitorização e controlo dos volumes circulantes na rede de rega primária, o qual deverá ser submetido à apreciação da Autoridade Nacional do Regadio, no final de cada ano civil.
7 - Sem prejuízo da faculdade de interrupção imediata do fornecimento, toda a água utilizada para além da dotação de rega por cultura definida no MDA fica sujeita à aplicação de um tarifário agravado, por escalões, a fixar pela entidade gestora, resultante da aplicação de coeficientes de agravamento, com um máximo até 400 % sobre a tarifa em vigor no último escalão.
8 - A entidade gestora deverá, ainda, garantir o cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019 de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2021, de 4 de junho, no que respeita à instalação de novas áreas de culturas protegidas.
9 - A expansão de novas áreas de regadio deverá ser necessariamente compatibilizada com a disponibilidade de recursos hídricos e está obrigatoriamente sujeita a avaliação prévia da entidade gestora e da ANR.
10 - O presente despacho será reavaliado sempre que se verifique qualquer alteração relevante das condições de disponibilidade hídrica ou quando tal se mostre necessário.
11 - São revogados o Despacho n.º 2935/2024, de 11 de março, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 19 de março de 2024, e o Despacho n.º 4555/2025, de 8 de abril, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2025.
12 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
5 de março de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319972772