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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 336/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, e considerando a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, determino para o ano lectivo de 2003-2004 o seguinte:
1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo de 2003-2004 e com critérios de aproximação entre as várias escolas, entre outros, é fixado no mapa anexo, para cada escola superior de enfermagem e de tecnologia da saúde, o número máximo de não docentes para o ano lectivo de 2003-2004, integrados ou não no quadro, incluindo o contrato individual de trabalho, quando legalmente possível, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.
2 - Para efeito do cálculo dos não docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de não docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.
3 - As escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde, cujos efectivos de pessoal não docente não excedam os constantes do mapa anexo, podem efectuar novas admissões até àquele limite desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas e tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou de 2004, conforme a data de admissão.
4 - As escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde, cujos efectivos de pessoal não docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, só podem efectuar novas admissões desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou de 2004, conforme a data de admissão.
5 - Neste caso, as admissões efectuadas não poderão ser superiores a 20% da diferença entre o número correspondente ao padrão fixado no anexo do presente despacho e o número de efectivos de pessoal não docente que exerciam funções na instituição em 30 de Setembro de 2003.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003.
3 de Dezembro de 2003. - Pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Ciência e do Ensino Superior.
MAPA ANEXO
Ano lectivo de 2003-2004
Escolas ... Não docentes ETI
Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra ... 65
Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa ... 75
Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto ... 65
Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes ... 25
Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca ... 66
Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo ... 26
Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara ... 27
Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto ... 51
Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Braga ... 27
Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa ... 52
Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto ... 25
Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende ... 44
Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil ... 29
Escola Superior de Enfermagem de São João ... 48
Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus ... 29
Escola Superior de Enfermagem da Madeira ... 19
Escola Superior de Enfermagem de Vila Real ... 24
Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada ... 27
