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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3364/2012
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, autorizo a utilização dos saldos transitados nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pelos serviços e organismos que não tenham pagamentos em atraso.
2 - A autorização referida no número anterior não dispensa os serviços e organismos do cumprimento da regra do equilíbrio prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e do cumprimento do saldo global aprovado na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
3 - Os saldos das receitas consignadas podem ser utilizados nos termos dos números anteriores do presente despacho na assunção de compromissos das despesas a que estejam afetas.
28 de fevereiro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
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