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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3423-A/2026
A modernização da administração educativa exige a simplificação de procedimentos administrativos, a eliminação de circuitos burocráticos desnecessários e o reforço da capacidade de decisão ao nível das escolas.
As escolas são o centro do sistema educativo e é nelas que se concretiza, diariamente, a missão pública de ensinar, formar e acompanhar os alunos. Importa, por isso, assegurar que decisões de natureza corrente, de caráter administrativo e operacional, possam ser tomadas com maior proximidade, celeridade e adequação aos contextos educativos.
Com efeito, um conjunto significativo de procedimentos atualmente sujeitos a validações administrativas sucessivas pelos serviços centrais ou intermédios corresponde, na prática, a decisões já instruídas e assumidas pelas direções das escolas, gerando encargos burocráticos desnecessários e atrasos evitáveis na tramitação dos processos.
Neste quadro, o reforço da autonomia das escolas e da capacidade de decisão dos seus diretores constitui um instrumento essencial para uma gestão mais ágil, eficiente e responsável, permitindo simultaneamente libertar os serviços centrais para funções de natureza estratégica, de acompanhamento e de avaliação.
O presente despacho insere-se, assim, numa lógica de simplificação administrativa e valorização da autonomia das escolas, constituindo um passo significativo no sentido de aproximar a decisão dos contextos onde produz efeitos e de reduzir procedimentos administrativos redundantes.
Sempre que possível, os procedimentos relativos às matérias abrangidas pelo presente despacho devem ser tramitados através dos sistemas de informação disponibilizados pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), designadamente o Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação (SIGRHE), assegurando-se, por essa via, o respetivo conhecimento pelos serviços centrais, sem criação de procedimentos administrativos adicionais de registo ou comunicação.
Foi ouvido o Conselho de Escolas.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua redação atual:
1 - Delego nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como nos presidentes das comissões administrativas provisórias, da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a matrícula num mesmo ano de escolaridade e curso, nos casos em que tal seja legalmente permitido;
b) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legalmente previstos;
c) Autorizar a revalidação de matrícula anulada por falta de pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
d) Autorizar, no âmbito do ensino básico e secundário, público e privado, transferências de discentes, com ou sem mudança de percurso formativo, bem como matrículas ou inscrições após o termo dos prazos legalmente estabelecidos;
e) Qualificar como acidentes em serviço, autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;
f) Autorizar a celebração de protocolos, parcerias ou acordos de cooperação com autarquias, instituições de ensino superior, instituições científicas, associações ou outras entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem encargos financeiros permanentes e que contribuam para os fins educativos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos legalmente previstos;
g) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das atividades escolares e respeitando a legislação existente;
h) Autorizar, para o ensino básico, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira, nos termos legalmente previstos.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de março de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
319976744