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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3431/2026
A Autoridade Marítima Nacional (AMN) e, em concreto, a Polícia Marítima (PM), enquanto órgão de polícia criminal com competência especializada nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, carece de meios eficazes, rápidos e com versatilidade operacional para combater ilícitos de cariz marítimo e tráficos de diferente natureza que se efetivam nos referidos espaços.
Na prossecução das competências atribuídas à PM e no seguimento de ações de investigação por si realizadas, foram apreendidas 9 embarcações no âmbito dos processos-crime n.º 22/23.3MBFAR, n.º 6/23.1MBFAR, n.º 24/22.7MAOLH, n.º 26/22.3MAOLH, n.º 65/19.1JAFAR, n.º 1/22.8MALGS, n.º 12/23.6MBFAR, n.º 4/23.5MBFAR e n.º 14/21.7MAVCT.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, os bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos-crime, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, são-lhes afetos quando se trate de embarcações com interesse para o exercício das respetivas competências legais.
As referidas embarcações foram declaradas perdidas a favor do Estado e afetas à Polícia Marítima:
No âmbito do processo n.º 22/23.3MBFAR, através de auto datado de 28 de junho de 2024, proferido pela presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça;
No âmbito do processo n.º 6/23.1MBFAR, através de auto datado de 28 de junho de 2024, proferido pela presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça;
No âmbito do processo n.º 24/22.7MAOLH, através de auto datado de 28 de junho de 2024, proferido pela presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça;
No âmbito do processo n.º 26/22.3MAOLH, através de auto datado de 28 de junho de 2024, proferido pela presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça;
No âmbito do processo n.º 65/19.1JAFAR, através de auto datado de 14 de outubro de 2024, proferido pela presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça;
No âmbito do processo n.º 1/22.8MALGS, através de despacho datado de 6 de novembro de 2024, com a referência 133961971, proferido pela procuradora da república;
No âmbito do processo n.º 12/23.6MBFAR, através de despacho datado de 5 de outubro de 2024, com a referência 133820026, proferido pela juíza de direito;
No âmbito do processo n.º 4/23.5MBFAR, através de despacho datado de 7 de março de 2025, com a referência 135467521, proferido pelo procurador da república; e
No âmbito do processo n.º 14/21.7MAVCT, através de despacho datado de 21 de setembro de 2023, com a referência 50973002, proferido pela procuradora da república.
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, os bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos-crime, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são definitivamente integrados no património do Estado e afetos aos órgãos de polícia criminal, que detiveram a utilização operacional, se outra não for a decisão do membro do Governo que os tutela.
Os bens apreendidos, pelas características e valências, apresentam-se como uma mais-valia para a atividade operacional desenvolvida pela AMN/PM, tendo já decorrido os prazos para apresentação dos recursos jurisdicionais das decisões que declararam as embarcações perdidas a favor do Estado.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, e ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do Despacho n.º 10899/2025, de 16 de setembro, determino:
1 - Integrar definitivamente no património do Estado e afetar à Autoridade Marítima Nacional/Polícia Marítima, para prossecução das suas atribuições legais, as 9 embarcações declaradas perdidas a favor do Estado no âmbito dos seguintes processos-crime:
a) N.º 22/23.3MBFAR;
b) N.º 6/23.1MBFAR;
c) N.º 24/22.7MAOLH;
d) N.º 26/22.3MAOLH;
e) N.º 65/19.1JAFAR;
f) N.º 1/22.8MALGS;
g) N.º 12/23.6MBFAR;
h) N.º 4/23.5MBFAR; e
i) N.º 14/21.7MAVCT.
2 - Estabelecer que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.
4 de março de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro António Magalhães Ferrão de Castelo Branco.
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