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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3434/2026
Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância em Lagos
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, autorizo, de acordo com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do ponto ii do Despacho n.º 2439-B/2026, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de fevereiro de 2026, do Ministro da Administração Interna, a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 23 câmaras, em Lagos, nos termos propostos no memorando da Guarda Nacional Republicana, de 3 de novembro de 2025, e de acordo com as recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados no parecer n.º 2026/2, de 6 de janeiro de 2026.
2 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
3 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) Funcionar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, com vista à proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e à prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
b) As máscaras de ofuscação para garantia da privacidade devem ser efetivamente aplicadas em todas as janelas e portas de edifícios destinados a habitação e atividades hoteleiras ou similares;
c) As máscaras de ofuscação devem ser permanentes na fonte e manter-se mesmo com o zoom;
d) Funcionar ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
e) Não é permitida a captação e gravação de som;
f) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro;
g) Todas as operações devem ser objeto de registo;
h) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos;
i) Deve ser garantido que a manutenção ou prestação de assistência não seja realizada remotamente;
j) Não é permitida a utilização de sistemas de gestão analítica de dados.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da publicação do presente despacho, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.
10 de março de 2026. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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