Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3478/2022
Autoriza a utilização de sistema de videovigilância para a prevenção de incidentes de ordem pública em eventos desportivos qualificados como de risco elevado a partir de câmaras portáteis acopladas em veículos aéreos não tripulados
Nos termos e para os efeitos do disposto n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, autorizo a utilização de 13 câmaras portáteis de videovigilância, instaladas em veículos aéreos não tripulados, desde a presente data até ao final da época desportiva 2021/2022, nos termos propostos no ofício n.º S118405-202111-GTGCG, apresentado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), com vista à salvaguarda da proteção de pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes em locais/eventos qualificados como de risco elevado pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto, nos termos da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação.
1 - A utilização das câmaras portáteis de videovigilância foi objeto do Parecer n.º 2022/19, de 2 de março de 2022, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.
2 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a utilizar deverá observar as seguintes condições:
a) Os limites e condições do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 95/2021, em especial garantindo a captação de imagens apenas na vertical e sem permitir a identificação de pessoas;
b) A utilização das câmaras de videovigilância deve ser objeto de informação ao público, através de avisos nas áreas onde o mesmo se encontra a ser operado e também no site institucional e redes sociais da GNR;
c) A utilização das câmaras de videovigilância terá lugar durante a época desportiva 2021/2022;
d) A GNR comunica ao membro do Governo competente a intenção de utilização das câmaras acopladas em veículos aéreos não tripulados num determinado evento de risco elevado e as condições e termos da sua utilização;
e) Não é permitida a utilização do modelo «Drone DJI TELLO»;
f) Não é permitida a gravação de imagens nem a captação e gravação de som;
g) Deverá ser assegurado que a captação de imagens de pessoas salvaguarde a privacidade das mesmas;
h) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
i) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro;
j) O Comandante do Grupo de Intervenção de Ordem Pública da Unidade de Intervenção da GNR, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
k) Todas as operações e anomalias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.
14 de março de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
315118086