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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3517/2026
O diploma orgânico que cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., (AGSE, I. P.), prevê no anexo ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, concretamente no n.º 3 do artigo 1.º, a sua equiparação a entidade pública empresarial para efeitos de recrutamento de pessoal, no âmbito das suas atribuições na área da Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), serviços digitais da Educação.
Por seu turno, a Portaria n.º 296-A/2025/1, de 5 de setembro, que aprova os Estatutos da AGSE, I. P., no n.º 1 do artigo 2.º do seu anexo prevê que esta entidade integra uma unidade autónoma que corresponde à unidade FCCN - Serviços Digitais da Educação, estabelecendo no n.º 2 do mesmo preceito que aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, que desempenham funções naquela unidade, é aplicável a estrutura, a organização, o estatuto remuneratório e o regime de avaliação de desempenho de dirigentes e trabalhadores definidos em regulamento próprio, aprovado pela respetiva tutela e finanças. Esta equiparação tem como objetivo munir a AGSE das ferramentas necessárias ao recrutamento de trabalhadores com os perfis e experiências adequados à necessidade de implementar a reforma tecnológica e a digitalização de processos na área da Educação, que deverá assegurar a interoperabilidade de todos os sistemas existentes e garantir informação rigorosa sobre o estado do sistema educativo, permitindo, nomeadamente, uma gestão eficiente dos seus recursos humanos.
Neste sentido, a estrutura, a organização, o estatuto remuneratório e o regime de avaliação de desempenho dos seus dirigentes e trabalhadores devem refletir a especificidade desta unidade fortemente orientada para o conhecimento, com impacto direto na eficácia e eficiência da gestão do sistema educativo e, por conseguinte, com repercussões neste setor estratégico para o desenvolvimento do País.
A necessidade de dispor de recursos humanos altamente qualificados, recrutando e retendo talentos constitui um desafio na área crítica a que respeita a atuação desta unidade.
Neste contexto, as competências individuais dos seus dirigentes e trabalhadores assumem particular importância e a gestão da carreira torna-se estratégica, sendo crucial atrair e desenvolver talentos individuais fortemente vocacionados para a prossecução da missão.
De salientar que tal modelo não prejudica os princípios e regras da Administração Pública que lhe sejam aplicáveis, considerando a integração desta unidade na AGSE, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 1.º e o artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 296-A/2025/1, de 5 de setembro, que aprova os Estatutos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Carreiras e Remunerações da Unidade FCCN - Serviços Digitais da Educação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
10 de março de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
Regulamento de Carreiras e Remunerações da Unidade FCCN - Serviços Digitais da Educação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime aplicável aos trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) celebrado ao abrigo do Código do Trabalho e integrados na unidade orgânica da FCCN - Serviços Digitais da Educação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (doravante designada FCCN - AGSE, I. P.).
2 - É criada a carreira de especialista de serviços digitais de educação, no âmbito das competências específicas atribuídas à FCCN - AGSE, I. P., com dois ramos de especialidade:
a) Tecnologias de Informação e Comunicação;
b) Transformação Digital e Estratégia.
3 - É criada a carreira de técnico de serviços digitais de educação, no âmbito das competências específicas atribuídas à FCCN - AGSE, I. P.
4 - A afetação a um ramo de especialidade não prejudica nem impede o desempenho de funções correspondente ao outro ramo.
Artigo 2.º
Princípios gerais
O presente regime pauta-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Reconhecimento do mérito e potencial dos trabalhadores;
b) Igualdade de oportunidades na evolução da carreira, incentivando o desenvolvimento profissional, valorizando as competências e a experiência dos trabalhadores;
c) Alinhamento das metas e expetativas dos trabalhadores com as orientações e objetivos estratégicos da FCCN - AGSE, I. P.;
d) Promoção da utilização de instrumentos de mobilidade, procurando conjugar as necessidades da organização com as características e competências dos trabalhadores;
e) Valorização da formação e do desenvolvimento individual dos trabalhadores, atentas as suas expetativas e as necessidades da FCCN - AGSE, I. P.
CAPÍTULO II
RECRUTAMENTO DOS TRABALHADORES
Artigo 3.º
Regras gerais
1 - O recrutamento de trabalhadores pela FCCN - AGSE, I. P. é aprovado por deliberação do conselho diretivo, em função das necessidades de preenchimento dos postos de trabalho previstos e não ocupados no mapa de pessoal aprovado, da disponibilidade orçamental e pressupõe a definição prévia do perfil correspondente ao posto de trabalho a preencher, sem prejuízo de outras regras aplicáveis, nomeadamente, as relativas à realização da despesa.
2 - O recrutamento de trabalhadores em regime de CIT, obedece ao disposto nos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Princípios de recrutamento
O recrutamento faz-se com respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa e, em especial, os seguintes:
a) Liberdade de candidatura;
b) Igualdade de condições;
c) Publicidade;
d) Objetividade no estabelecimento das condições de acesso e na definição do procedimento;
e) Adequação dos recursos humanos às atividades da FCCN - AGSE, I. P.
Artigo 5.º
Métodos de seleção
1 - São métodos de seleção obrigatórios os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional.
2 - São métodos de seleção facultativos, entre outros, os seguintes:
a) Provas teóricas ou práticas;
b) Testes psicotécnicos.
Artigo 6.º
Modalidade de contratação
1 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e seleção FCCN - AGSE, I. P., todos os interessados que detenham ou não vínculo à Administração Pública.
2 - Todos os processos de recrutamento e seleção, referidos no número anterior, visam a celebração de um contrato de trabalho sem termo com a FCCN - AGSE, I. P.
3 - Os candidatos com vínculo de emprego público que tenham sido selecionados para integrar postos de trabalho em procedimento de recrutamento e seleção, devem efetuar a denúncia do respetivo contrato de trabalho, em momento imediatamente anterior à celebração do CIT com a FCCN - AGSE, I. P.
4 - Para necessidades com caráter temporário e não permanentes, os processos de recrutamento e seleção podem também servir para a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo.
Artigo 7.º
Período experimental
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de funções e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas para a função desempenhada.
2 - O período experimental para os trabalhadores da carreira de especialista de serviços digitais de educação é de 240 dias.
3 - O período experimental para os trabalhadores da carreira de técnico de serviços digitais de educação é de 180 dias.
CAPÍTULO III
CARREIRAS
Artigo 8.º
Carreiras
1 - A carreira de especialista de serviços digitais de educação é equiparada a carreira de grau de complexidade funcional 3, desenvolvendo-se pelas categorias constantes do anexo i ao presente Regulamento, com os respetivos conteúdos funcionais e número de posições remuneratórias previstos no anexo iii, que dele fazem parte integrante.
2 - A carreira de especialista de serviços digitais de educação integra perfis especializados nas áreas estratégicas de sistemas e tecnologias de informação e comunicações, designadamente engenharia de software, arquitetura de sistemas, dados e inteligência artificial, cibersegurança, infraestruturas tecnológicas, cloud, experiência do utilizador, gestão de produto digital e gestão de projeto tecnológico, bem como nas áreas de modernização administrativa, governação digital, interoperabilidade, modelação de processos, definição e avaliação de políticas digitais e gestão de programas estruturantes de transformação digital.
3 - A descrição do conteúdo funcional da carreira de especialista de serviços digitais de educação, dos ramos de especialidade e das respetivas categorias constante do anexo i não prejudica a atribuição aos trabalhadores de funções que lhes sejam afins ou funcionalmente ligadas, desde que detenham a qualificação profissional adequada e tal não implique desvalorização profissional.
4 - O conteúdo funcional das categorias superiores da carreira de especialista de serviços digitais de educação integra o das categorias inferiores.
5 - A carreira de técnico de serviços digitais de educação é equiparada a carreira de grau de complexidade funcional 2, unicategorial, com respetivo conteúdo funcional previsto no anexo i e número de posições remuneratórias de acordo com anexo iii.
6 - A carreira de técnico de serviços digitais de educação integra perfis técnicos nas áreas de sistemas e tecnologias de informação e comunicações, designadamente engenharia de software, arquitetura de sistemas, dados e inteligência artificial, cibersegurança, infraestruturas tecnológicas, cloud, experiência do utilizador, gestão de produto digital.
Artigo 9.º
Nível habilitacional
1 - O nível habilitacional exigido para a carreira de especialista de serviços digitais de educação prevista no artigo 7.º é a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
2 - O nível habilitacional exigido para a carreira de técnico de serviços digitais de educação prevista no artigo 7.º é o nível 3 ou 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações.
Artigo 10.º
Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira
1 - Os trabalhadores devem ser colocados no posto de trabalho mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, inseridos na carreira e categoria a que pertencem ou que serve de referencial para o exercício das suas funções.
2 - Por deliberação do conselho diretivo da AGSE, I. P., no recrutamento dos trabalhadores é considerada a experiência profissional e/ou o nível habilitacional dos candidatos, atendendo ao grau de especificidade e/ou tecnicidade das funções a exercer, de acordo as condições mínimas de acesso às carreiras e categorias respetivas, constantes no anexo ii.
3 - A deliberação a que se refere o número anterior fundamenta, em cada caso, a categoria e a posição remuneratória atribuídos.
4 - Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Artigo 11.º
Avaliação do desempenho
Os trabalhadores da FCCN - AGSE, I. P. estão sujeitos ao sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações.
Artigo 12.º
Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório
1 - Os trabalhadores podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.
2 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, sempre que aquele tenha acumulado o número de pontos previstos na regra geral de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, nas avaliações do desempenho referentes às funções exercidas no nível de complexidade da categoria em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) 3 pontos por cada menção máxima;
b) 2 pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) 1,5 pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;
d) 1 ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
e) 0 pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, quando o trabalhador tenha acumulado mais do que os pontos exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório no nível de complexidade da categoria em que se encontra.
4 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Artigo 13.º
Alteração especial do posicionamento remuneratório
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte da categoria em que se encontram, nos termos do presente artigo.
2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório, os trabalhadores que tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referentes às funções exercidas na categoria em que se encontram:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
4 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 2 são ordenados, dentro de cada universo a definir pelo Conselho Diretivo da AGSE, I. P., por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho, em lista a elaborar pela unidade orgânica da AGSE, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, no mês subsequente à homologação das avaliações do desempenho.
5 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
7 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Artigo 14.º
Alteração excecional do posicionamento remuneratório
Os trabalhadores posicionados na primeira posição remuneratória do nível i da carreira de especialista de serviços digitais de educação são posicionados na segunda posição remuneratória ao fim de um ano de exercício de funções, desde que tenham avaliação de Muito bom.
Artigo 15.º
Promoção
1 - A promoção consiste na transição do trabalhador para uma categoria superior à detida.
2 - Nas promoções, a determinação do posicionamento remuneratório para a categoria seguinte, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria de destino ou na posição remuneratória a que corresponda uma remuneração base imediatamente superior, no caso de o trabalhador já auferir remuneração base igual ou superior.
3 - A promoção depende de deliberação do conselho diretivo da AGSE, I. P., e de disponibilidade orçamental que suporte os respetivos encargos, após proposta devidamente fundamentada do superior hierárquico imediato do trabalhador e de parecer favorável do superior hierárquico de nível seguinte, quando exista.
Artigo 16.º
Critérios de promoção
1 - Constituem critérios cumulativos de elegibilidade para a promoção dos trabalhadores, os seguintes:
a) Existência de posto trabalho vago no mapa de pessoal;
b) Verificação da necessidade de atribuição ao trabalhador, a título permanente, de funções de maior complexidade e/ou responsabilidade;
c) Permanência mínima de três anos na categoria anterior;
d) Ter o trabalhador obtido nas últimas avaliações do desempenho referentes às funções exercidas, alternativamente:
i) Duas menções consecutivas máximas;
ii) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;
iii) Quatro menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas no ponto anterior;
iv) Cinco menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
2 - Para efeitos do disposto nas subalíneas ii) a iv) da alínea b) do número anterior, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 são ordenados em lista a elaborar pela unidade orgânica da AGSE, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, no mês subsequente à homologação das avaliações do desempenho.
CAPÍTULO IV
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
Artigo 17.º
Componentes da remuneração
A remuneração dos trabalhadores da FCCN - AGSE, I. P., é composta por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos remuneratórios.
Artigo 18.º
Remuneração base
1 - A remuneração base mensal dos trabalhadores é determinada pela carreira, categoria e posição remuneratória em que o trabalhador se encontra posicionado, nos termos do anexo iii ao presente Regulamento.
2 - Os montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios previstos no anexo iii são atualizados nos mesmos termos que as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 19.º
Subsídio de férias e de Natal
Os trabalhadores têm direito a subsídio de férias e de Natal, nos termos previstos no Código de Trabalho.
Artigo 20.º
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito a subsídio de refeição, por cada meio-dia de trabalho efetivamente prestado de montante equivalente ao montante definido para os trabalhadores da Administração Pública.
Artigo 21.º
Retribuição por trabalho suplementar
À retribuição devida por trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores é aplicável o disposto no Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 22.º
Retribuição por trabalho noturno
À retribuição devida por trabalho noturno prestado pelos trabalhadores é aplicável o disposto no Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Retribuição por trabalho por turnos
1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório calculado sobre a remuneração base, cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
2 - O acréscimo remuneratório referido no número anterior obedece às seguintes percentagens:
a) 22 %, quando o regime de turnos implicar a prestação de trabalho em todos os dias da semana, total ou parcial;
b) 20 %, quando o regime de turnos implicar a prestação de trabalho em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo, total ou parcial;
c) 15 %, quando o regime de turnos implicar a prestação de trabalho de segunda a sexta-feira, total ou parcial.
Artigo 24.º
Retribuição por isenção de horário de trabalho
1 - Os dirigentes e equiparados, para quaisquer efeitos, gozam de isenção de horário, não lhes sendo, por isso, devida qualquer acréscimo remuneratório nem remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito com a FCCN - AGSE, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os trabalhadores com isenção de horário estão sujeitos ao cumprimento do dever de assiduidade, ao respetivo registo diário, bem como ao cumprimento da carga de horária prevista na lei.
4 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
CAPÍTULO V
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
Artigo 25.º
Período normal de trabalho diário e semanal
O período normal de trabalho corresponde a 8 horas por dia e a 40 horas por semana.
CAPÍTULO VI
CARGOS DE DIREÇÃO E GESTÃO
Artigo 26.º
Funções de direção ou coordenação e gestão
1 - A unidade FCCN - AGSE, I. P., é dirigida por um diretor, que aufere uma remuneração total de 5100 €.
2 - No âmbito da unidade FCCN - AGSE, I. P. podem funcionar unidades flexíveis e equipas multidisciplinares, no máximo de seis, dirigidas por coordenadores ou gestores, respetivamente, que auferem uma remuneração total de 4125 €, sem prejuízo da opção pela remuneração correspondente à carreira e categoria de origem resultante da aplicação do presente Regulamento ou de outra entidade pública.
3 - O diretor, os coordenadores ou gestores desempenham as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
4 - A nomeação para o cargo de diretor da unidade FCCN - AGSE, I. P., para as funções de coordenação ou gestão é efetuada por deliberação do conselho diretivo da AGSE, I. P.
5 - Respeitado o limite máximo de unidades flexíveis, podem ser designados gestores de equipas multidisciplinares, remunerados nos mesmos termos que os coordenadores.
6 - Ao diretor e aos coordenadores são aplicáveis as regras de avaliação previstas para os dirigentes da Administração Pública na Lei do SIADAP (SIADAP 2), com as devidas adaptações.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Norma transitória
1 - Os trabalhadores da unidade FCCN - AGSE, I. P. oriundos da FCCN - FCT, I. P., com contrato de trabalho por tempo indeterminado, contratados até à data da entrada em vigor do presente Regulamento, podem optar pela integração nas carreiras, categorias, posições remuneratórias, a que se referem os anexos i, ii e iii, de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos no presente artigo, no prazo de 30 dias após entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Para efeitos de transição, uma vez que o período normal de trabalho semanal na FCCN - FCT, I. P., é de 35 horas, deve ser considerada a remuneração base auferida por estes trabalhadores nesta entidade, acrescida de 15 % por força do aumento do período normal de trabalho semanal para 40 horas.
3 - Constituem parâmetros e critérios sequenciais de integração nas carreiras, categorias e posições remuneratórias, os seguintes:
a) Integração na carreira: são considerados os requisitos de acesso e o conteúdo funcional das carreiras/categorias previstas no anexo i;
b) Integração na categoria: é considerado o montante pecuniário auferido a título de remuneração base à data de criação do presente Regulamento, podendo estar para além da tabela remuneratória de respetiva categoria, numa posição remuneratória automaticamente criada para o efeito;
c) Integração na posição remuneratória: é atribuída a posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base auferida nos termos no n.º 2.
4 - Caso o trabalhador opte por manter o período normal de trabalho semanal 35 horas, a sua remuneração base corresponderá a 87,5 % do montante pecuniário resultante da aplicação das regras previstas no n.º 3.
5 - Para efeitos da transição prevista no presente artigo, o trabalhador mantém as avaliações detidas que não tenham sido utilizadas para efeitos de progressão salarial, com a seguinte correspondência no âmbito do SIADAP aplicável:
a) Excecional: corresponde à menção Muito bom, com atribuição de 2 pontos;
b) Muito eficaz: corresponde à menção Bom, com atribuição de 1,5 pontos;
c) Eficaz: corresponde à menção Regular, com atribuição de 1 ponto;
d) Ineficaz: corresponde à menção Inadequado, sem atribuição de pontos.
6 - Para efeitos de avaliação de desempenho aplicável no ciclo avaliativo 2026 é o SIADAP nos termos no artigo 11.º do presente Regulamento.
7 - O presente Regulamento não prejudica as disposições contratuais aplicáveis aos trabalhadores da FCCN - AGSE, I. P., com contrato de trabalho sem termo, que tenham sido validamente estabelecidas em momento prévio à sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2027 aos trabalhadores que não tenham optado por transitar nos termos dos números anteriores.
Artigo 28.º
Avaliações do desempenho
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento apenas são consideradas, nos termos do artigo 11.º, as avaliações do desempenho obtidas a partir do ciclo de avaliação de 2026.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Carreiras da unidade FCCN - AGSE, I. P.
Carreira | Categoria | Ramo d e especialidade | Conteúdo funcional |
|---|---|---|---|
Especialista de serviços digitais de educação | Nível III Líder reconhecido na área de sistemas e tecnologias de informação e comunicações, possuindo profunda compreensão e domínio teórico e prático das matérias da sua especialidade, com elevada autonomia técnica e capacidade de decisão estratégica. | Tecnologias de Informação e Comunicações (TIC) | 1 - Definição de estratégias tecnológicas e arquiteturais; fornecimento de orientação estratégica; liderança da inovação tecnológica; conceção e validação de soluções de elevada complexidade; definição de standards e referenciais técnicos; representação institucional técnica; influência em decisões de alto nível; mentoria de especialistas sénior; coordenação técnica transversal de programas estruturantes. |
2 - Liderança e coordenação de atividades, equipas ou programas de projetos TIC. | |||
3 - Liderança e coordenação de atividades, equipas ou programas de projetos transversais, de processos de contratação IT; e gestão do ciclo de vida do produto. | |||
Transformação Digital e Estratégia (TDE) | 1 - Definição de estratégia digital e modelos de governação; coordenação interinstitucional de programas estruturantes; conceção e avaliação de políticas digitais; liderança de iniciativas de modernização administrativa; representação nacional e internacional; influência em decisões estratégicas de elevado impacto. | ||
2 - Liderança e coordenação de atividades, equipas ou programas de projetos TDE. | |||
Nível II Profissional com elevado grau de especialização técnica, autonomia funcional e capacidade de coordenação técnica, com domínio consolidado das matérias da sua área e experiência relevante em contextos complexos. | Tecnologias de Informação e Comunicações (TIC) | 1 - Desenho e implementação de soluções tecnológicas complexas; liderança funcional de equipas técnicas ou componentes críticas de projeto; participação em decisões arquiteturais; garantia de qualidade técnica e conformidade normativa; otimização de sistemas e plataformas digitais; apoio à definição de requisitos estratégicos; integração de soluções em ambientes críticos. | |
2 - Gestão de projetos, equipas ou atividades na área TIC. | |||
Transformação Digital e Estratégia (TDE) | 1 - Liderança de projetos de transformação digital; desenho de processos digitais e modelos de interoperabilidade; reengenharia de procedimentos administrativos; coordenação funcional de equipas multidisciplinares; avaliação técnica e estratégica de soluções digitais; apoio à definição de instrumentos de política digital. | ||
2 - Gestão de projetos, equipas ou atividades na área de TDE, de projetos transversais, bem como gestão do ciclo de vida do produto. | |||
Nível I Profissional qualificado com conhecimentos técnicos especializados na área de sistemas e tecnologias de informação e comunicações, com capacidade de execução técnica autónoma sob enquadramento estratégico superior. | Tecnologias de Informação e Comunicações (TIC) | 1 - Desenvolvimento, implementação e manutenção de soluções tecnológicas; execução de tarefas técnicas especializadas; aplicação de metodologias e boas práticas técnicas; apoio à resolução de incidentes e melhoria contínua; desenvolvimento de componentes aplicacionais, infraestruturais ou analíticas. | |
2 - Participação em projetos, equipas ou atividades na área TIC. | |||
Transformação Digital e Estratégia (TDE) | 1 - Apoio à implementação de projetos de modernização; análise funcional e modelação de processos; desenvolvimento de instrumentos de suporte à decisão; participação em iniciativas de simplificação administrativa; execução de tarefas técnicas no âmbito de projetos de transformação digital. | ||
4 - Apoio especializado à gestão do ciclo de vida do produto. |
Carreira | Conteúdo funcional |
Técnico de Serviços Digitais de Educação | 1 - Desempenho de funções de natureza essencialmente executiva, de aplicação de boas práticas, métodos e processos, com base em orientações e instruções estabelecidas, de grau médio de complexidade, na área de sistemas e tecnologias de informação; |
2 - Participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação; | |
3 - Apoio à execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes, bem como o apoio à gestão do ciclo de vida do produto. |
ANEXO II
Condições mínimas de acesso às carreiras e categorias
Carreira | Categoria | Condições mínimas de acesso |
|---|---|---|
Especialista de serviços digitais de educação | Nível III | Cumprimento dos requisitos obrigatórios de ingresso na carreira; 12 anos de experiência profissional relevante para o exercício das funções incluindo a liderança e coordenação de atividades, equipas ou projetos especialmente relevantes para as funções a desempenhar. |
Nível II | Cumprimento dos requisitos obrigatórios de ingresso na carreira; 7 anos de experiência profissional relevante para o exercício das funções incluindo a coordenação de projetos, equipas ou atividades relevantes para a respetiva área de atuação. | |
Nível I | Cumprimento dos requisitos obrigatórios de ingresso na carreira; 3 anos de experiência profissional relevante para o exercício das funções para ingresso em posição remuneratória acima da 2.ª PR. |
Carreira | Condições mínimas de acesso |
|---|---|
Técnico de serviços digitais de educação | Cumprimento dos requisitos obrigatórios de ingresso na carreira; 3 anos de experiência profissional relevante para o exercício das funções para ingresso em posição remuneratória acima da base. |
ANEXO III
Tabela remuneratória
(Período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais)
Carreira | Posição | ||||||||||
TRU | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | |
Especialista de serviços digitais de educação | NR | 71 | 75 | 78 | 80 | ||||||
III | 4 577,45 € | 4 808,22 € | 4 981,34 € | 5 096,74 € | |||||||
NR | 54 | 59 | 63 | 68 | |||||||
II | 3 596,57 € | 3 885,06 € | 4 115,88 € | 4 404,35 € | |||||||
NR | 23 | 26 | 31 | 36 | 41 | 45 | 49 | ||||
I | 1 867,57€ | 2 028,62 € | 2 299,69 € | 2 570,73 € | 2 847,25 € | 3 077,29 € | 3 308,07 € | ||||
Técnico de serviços digitais de educação | NR | 14 | 18 | 22 | 25 | 28 | 31 | 34 | 37 | 40 | 43 |
1 183,77 € | 1 288,62 € | 1 393,88 € | 1 499,15 € | 1 604,41 € | 1 709,68 € | 1 814,94 € | 1 920,20 € | 2 028,62 € | 2 191,27 € | ||
em que:
TRU: tabela remuneratória única;
NR: nível remuneratório.
319974692