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Ato Original
Despacho n.º 3549/2026
Nos termos da alínea i) do artigo 28.º do Regimento do Conselho Científico do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa, constantes do Despacho n.º 17375/2010, de 18 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 224, e em cumprimento com as Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa, aprovadas pelo Regulamento n.º 26/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro, o Plenário do Conselho Científico, na reunião de 21 de outubro de 2025, aprovou as Normas Regulamentares Específicas do Doutoramento em Estudos Africanos, que a seguir se publicam.
27 de fevereiro de 2026. - A Presidente do Conselho Científico, Prof.ª Doutora Madalena Ramos.
Normas Regulamentares Específicas do Doutoramento em Estudos Africanos
Artigo 1.º
Designação
O Iscte confere o grau de doutor em Estudos Africanos e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, designado “Doutoramento em Estudos Africanos”, a seguir simplesmente referido como doutoramento.
Artigo 2.º
Regulamento
O regulamento do doutoramento é composto pelas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte e pelas presentes Normas Regulamentares Específicas.
Artigo 3.º
Área científica
A área científica predominante do doutoramento é Estudos Africanos.
Artigo 4.º
Duração
O doutoramento tem a duração de quatro anos letivos.
Artigo 5.º
Objetivos do Doutoramento
O doutoramento em Estudos Africanos tem por objetivos:
a) A aquisição de uma visão compreensiva e prospetiva aprofundadas das principais problemáticas sociais e socioculturais, políticas e económicas africanas;
b) A obtenção de quadros de referências fundamentados e problematizados para análise de processos e para formulação de programas e medidas sociais, políticas e económicas em África;
c) O domínio aprofundado de métodos e técnicas de investigação em África;
d) A capacitação para a produção de novos conhecimentos sobre a realidade social e sociocultural, política e económica africana;
e) A aquisição de competências ao nível da comunicação com os seus pares, comunidade académica e sociedade em geral sobre as temáticas em que se especializam;
f) A capacitação teórica e metodológica para formulação e conceção de programas e projetos de natureza diversa, incluindo de natureza científica.
Artigo 6.º
Fundamentação do curso de doutoramento
1 - O doutoramento compreende uma componente curricular destinada a assegurar a formação científica avançada necessária ao desenvolvimento de investigação autónoma e original, designada de curso de doutoramento.
2 - O curso de doutoramento tem como propósito:
a) Consolidar conhecimentos aprofundados na(s) área(s) científica(s) do doutoramento;
b) Desenvolver competências teóricas, metodológicas e técnicas adequadas à prática de investigação original e relevante para a comunidade científica;
c) Assegurar a aquisição de competências académicas e científicas relevantes para o trabalho científico, designadamente em comunicação, ética na investigação, gestão de projetos, tecnologia da informação e competências digitais, colaboração e trabalho em equipa e direitos de autor e propriedade intelectual;
d) Promover a integração dos estudantes nas atividades das unidades de investigação.
Artigo 7.º
Formação supletiva
1 - No âmbito do doutoramento em Estudos Africanos, poderá ser indicada formação supletiva a estudantes cuja formação académica de base não assegure competências fundamentais nas áreas de Estudos Africanos, metodologia de investigação e análise de dados, de acordo com as condições fixadas nas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte.
2 - A formação supletiva a que se refere o número anterior inclui unidades curriculares até ao limite máximo definido nas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte.
3 - As unidades curriculares devem constar da ata de divulgação de resultados que decorre da avaliação das candidaturas ao ciclo de estudos.
Artigo 8.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do doutoramento, são os constantes da página de internet da Direção Geral do Ensino Superior.
Artigo 9.º
Condições específicas de ingresso e critérios de seleção e seriação de candidatos
1 - Podem candidatar-se ao doutoramento:
a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal em áreas científicas consideradas adequadas pela Comissão Científica do Doutoramento, nomeadamente:
i) Estudos Africanos;
ii) Ciências Sociais, nomeadamente, Antropologia, Ciência Política, Economia, Geografia Humana, História, Psicologia Social, Sociologia, Estudos de Desenvolvimento, Educação;
iii) Outras áreas de formação.
b) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal, desde que possuam um currículo escolar ou científico especialmente relevante que ateste capacidade para a realização do doutoramento;
c) Detentores de um percurso académico, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
2 - Os candidatos são selecionados e seriados pela Comissão de Análise de Candidaturas, de acordo com os critérios de seleção e seriação aprovados anualmente.
3 - Aos candidatos que, no processo de avaliação da candidatura, sejam identificadas necessidades de formação nas áreas fundamentais do ciclo de estudos, a sua admissão fica condicionada à frequência, quando aplicável, de unidades curriculares no âmbito da formação supletiva, nos termos previstos no artigo 7.º das presentes normas regulamentares.
Artigo 10.º
Normas de candidatura
1 - Para além dos documentos indicados nas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte, a Comissão de Análise de Candidaturas pode solicitar outros documentos para a avaliação mais detalhada da candidatura.
2 - Facultativamente, os candidatos podem incluir outros documentos que considerem relevantes para o processo.
Artigo 11.º
Inscrições
1 - A inscrição no segundo ano curricular requer:
a) A aprovação de 60 créditos ECTS do curso de doutoramento;
b) A aprovação nas unidades curriculares exigidas como formação supletiva, quando aplicável;
c) A aprovação do projeto de doutoramento.
2 - A inscrição nos anos curriculares subsequentes rege-se pelas condições previstas nas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte.
Artigo 12.º
Regime de avaliação de conhecimentos do curso de doutoramento
O regime de avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares do curso de doutoramento rege-se pelo Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do Terceiro Ciclo do Iscte.
Artigo 13.º
Condições de dispensa do curso de doutoramento
1 - A dispensa de unidades curriculares que integram o curso de doutoramento, pode ser concedida, mediante pedido do estudante, quando este satisfaça pelo menos uma das seguintes condições:
a) Frequência e aprovação em unidades curriculares a que correspondam os objetivos de aprendizagem das unidades curriculares que constituem o curso de doutoramento;
b) Experiência profissional relevante que demonstre domínio das competências correspondentes aos objetivos de aprendizagem das unidades curriculares que constituem o curso de doutoramento;
c) Experiência de investigação adequada ao ciclo de estudos, e que detenham publicações científicas ou trabalhos de investigação que se enquadrem nos objetivos de aprendizagem das unidades curriculares que constituem o curso de doutoramento.
2 - A Comissão de Análise de Candidaturas pode ainda dar indicação sobre o cumprimento de condições para dispensa do curso de doutoramento, devendo essa indicação ficar registada na ata de divulgação dos resultados das candidaturas.
3 - Existindo a indicação referida no ponto anterior, o estudante deve formalizar o pedido de dispensa no sistema de gestão académica.
4 - A dispensa do curso de doutoramento pode ser total ou parcial, não podendo ser dispensada a realização e aprovação do projeto de doutoramento.
5 - Os critérios de dispensa regem-se pelo Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional do Iscte.
Artigo 14.º
Orientação
Os princípios gerais sobre a orientação regem-se pelas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte.
Artigo 15.º
Enquadramento dos trabalhos de investigação
1 - O doutoramento é gerido e enquadrado cientificamente pelo Centro de Estudos Internacionais do Iscte (CEI-Iscte), podendo os trabalhos de investigação ser realizados na referida unidade, noutra unidade de investigação do Iscte ou em instituições de I&D nacionais ou estrangeiras.
2 - Os trabalhos de investigação são apoiados pela participação dos estudantes nas atividades dos grupos de investigação e linhas regionais do CEI-Iscte.
Artigo 16.º
Relatório de progresso anual
1 - O relatório de progresso anual é constituído por uma descrição detalhada do conjunto de atividades científicas desenvolvidas no processo de pesquisa.
2 - Tratando-se do relatório de progresso anual relativo ao terceiro ano curricular, é ainda exigida a entrega de, pelo menos, um capítulo de tese ou artigo científico, publicado ou aceite para publicação.
3 - O(s) orientador(es) elabora(m) um parecer escrito sobre o progresso da tese de doutoramento baseado no relatório de progresso anual.
4 - O diretor de doutoramento valida o parecer e emite o resultado expresso numa qualificação de «Aprovado» ou «Não Aprovado».
Artigo 17.º
Tese
1 - A tese deverá ser apresentada numa das modalidades previstas nas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte:
a) Formato monográfico;
b) Formato de compilação de artigos.
2 - Para além das regras constantes das Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte, a tese em formato de compilação de artigos obedece ainda às seguintes regras:
a) Inclusão de, pelo menos, três artigos de autoria ou coautoria do candidato e que estejam publicados em revistas de impacto no domínio científico do doutoramento;
b) Pelo menos dois dos artigos estejam publicados numa revista indexada no Web of Science-Journal Citation Report, ou no SCImago Journal & Country Rank.
3 - Para a submissão da tese, recomenda-se que o estudante apresente evidência de participação, com comunicação oral, num congresso científico internacional.
4 - O diretor do doutoramento pode autorizar que sejam consideradas outras línguas na apresentação da tese e/ou nas provas públicas de defesa da tese para além das referidas nas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte, desde que obtenha parecer positivo da Comissão Científica do Doutoramento.
Artigo 18.º
Hierarquia de normas
Em caso de conflito entre as presentes Normas Regulamentares Específicas e as Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte, prevalecem estas últimas.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e aplicam-se:
a) Aos estudantes que ingressam num ciclo de estudos de doutoramento a partir do ano letivo de 2026/2027, inclusive;
b) Aos estudantes que, no início do ano letivo de 2026/2027, ainda não tenham obtido aprovação no projeto de doutoramento.
2 - Aos demais estudantes, que não tenham interrompido a sua inscrição, aplicam-se as normas em vigor à data do seu ingresso, sem prejuízo da possibilidade de, mediante requerimento, poderem optar pela aplicação das presentes normas.
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