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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3566-A/2025
Considerando o contexto atual, em que persistem vulnerabilidades associadas à pobreza energética, torna-se imperativo manter as medidas que assegurem o acesso ao gás natural a preços comportáveis para os agregados familiares em situação de vulnerabilidade económica.
Neste quadro, a tarifa social de fornecimento de gás natural assume-se como um instrumento essencial de política social e económica, visando mitigar o impacto financeiro sobre as famílias mais vulneráveis e assegurar o seu acesso a um bem essencial. Mostra-se, assim, urgente e necessário manter os mecanismos de apoio a estas populações, promovendo uma maior equidade no acesso aos recursos energéticos e contribuindo para a coesão social.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, a tarifa social de fornecimento de gás natural concretiza-se na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de gás em baixa pressão, nos termos do regulamento tarifário aplicável ao setor do gás, cujo valor é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
O presente despacho reveste-se de caráter inadiável, considerando que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos deve submeter ao Conselho Tarifário e às demais entidades, para efeitos de consulta, até ao dia 31 de março de 2025, a proposta de tarifas de gás natural para o ano gás 2025-2026, correspondente ao período compreendido entre outubro de 2025 e setembro de 2026.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea n) do artigo 2.º e com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, determino o seguinte:
1 - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural corresponde a um valor que assegura um desconto de 31,2 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não sendo a sua aplicação considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.
2 - O desconto definido no número anterior aplica-se a partir de 1 de outubro de 2025, vigorando no ano gás 2025-2026.
20 de março de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318843788