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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3612/2025
O Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) apresenta-se como um valioso instrumento para garantir a pronta, correta e permanente prestação de cuidados de saúde a sinistrados, vítimas de doença súbita e grávidas. Os ganhos em saúde resultantes da gestão eficiente deste Sistema dependem, em grande medida, da cooperação ativa de um conjunto de entidades, nomeadamente dos Corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, possibilitando uma atuação rápida, eficaz e eficiente, em emergência médica.
Neste sentido, importa dotar e garantir, a todas as entidades que constituam parceiros ativos do SIEM, as condições adequadas ao exercício da importante missão que asseguram, nomeadamente através da atualização dos valores de compensação financeira a atribuir pelo INEM, I. P., e da clarificação de alguns aspetos relacionados com a atribuição dos subsídios.
Assim, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no Despacho n.º 10109/2014, de 6 de agosto, que determina os meios de emergência médica do INEM, ouvidos o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Cruz Vermelha Portuguesa, determina-se o seguinte:
1 - O INEM, I. P., atribui às entidades operadoras de Postos de Emergência Médica (PEM) e de Motociclos de Socorro (MS) um valor destinado à aquisição de equipamentos diretamente relacionados com a atividade de socorro, designadamente de desfibrilhador automático externo (DAE), com as características técnicas definidas pelo INEM, I. P., até ao montante máximo de 3 000,00 € (sem IVA), contra a apresentação de documento comprovativo da correspondente despesa.
2 - O INEM, I. P., atribui, ainda, aos PEM e PEMS, um valor, a título de subsídio mensal fixo, destinado a compensar a disponibilidade permanente da respetiva ambulância, 24h/dia, os encargos suportados com a tripulação, entre outros custos inerentes ao seu funcionamento, no montante de 8 760,00 €.
3 - O valor previsto no número anterior será pago proporcionalmente ao horário de funcionamento dos PEM e PEMS definido nos protocolos específicos de constituição.
4 - Nos casos em que o PEM ou PEMS funcionem com uma ambulância disponibilizada pelo INEM, I. P., as despesas inerentes ao seu funcionamento, designadamente relacionadas com despesas de manutenção, reparação e contratualização de seguros, ficam a cargo da entidade.
5 - Às entidades operadoras de MS, o valor atribuído corresponde a 25 % do valor atribuído aos PEM, nos termos do disposto no n.º 2 do presente despacho, a título de compensação da disponibilidade de meio-dia (12h), dos encargos com a tripulação e outros custos inerentes ao funcionamento do MS.
6 - O INEM, I. P., atribui aos PEM, PEMS e PR um valor mensal variável, destinado a suportar as despesas tidas com consumíveis, incluindo oxigénio, no valor de 5,66 € por saída.
7 - No caso dos MS, o subsídio previsto no número anterior corresponderá a 40 % do valor atribuído aos PEM, PEMS e PR.
8 - O valor referido nos n.os 6 e 7 não inclui elétrodos de DAE, que serão fornecidos pelo INEM, I. P., ou por este subsidiado no montante de 33,60 €, em caso de ativação dos PEM, PEMS, PR ou MS pelos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), para situações de paragem cardiorrespiratória em que seja utilizado um aparelho de desfibrilhador automático externo (DAE) cumpridos os requisitos aplicáveis definidos pelo INEM, I. P.
9 - O INEM, I. P., atribui, ainda, um valor mensal variável, destinado a suportar despesas relacionadas com partos realizados em contexto pré-hospitalar, em caso de ativação, nos PEM, PEMS e PR, pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), em que tenha sido utilizado kit de partos, no montante de 100,00 €.
10 - Adicionalmente, o INEM, I. P., atribui um valor mensal variável, em função do número de serviços realizados pelos PEM e pelos PEMS, mediante ativação do CODU, desde que, registados no verbete de socorro/transporte ou equivalente em suporte informático, no montante de:
a) 21,00 €, a que acresce um valor de 0,58 € por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros, para os serviços realizados pela(s) ambulância(s) PEM ou, na sua inoperacionalidade, por ambulância(s) de substituição;
b) 43,40 €, a que acresce um valor de 0,72 € por cada quilómetro percorrido acima dos primeiros 20 quilómetros, para os serviços realizados pelas ambulâncias adicionais que a entidade PEM consiga operacionalizar, com exceção da(s) ambulância(s) de substituição prevista(s) na alínea anterior.
11 - Aos PR aplicam-se os valores previstos na alínea b) do número anterior.
12 - No caso dos MS, o subsídio previsto na alínea a) do n.º 10 corresponderá a 40 % do valor atribuído aos PEM.
13 - Serão aplicadas penalizações em caso de inoperacionalidade da ambulância afeta ao PEM e ao PEMS, ou da(s) ambulância(s) de substituição, a incidir sobre o valor mensal fixo, através da redução proporcional em função do período de inoperacionalidade.
14 - Serão igualmente aplicadas penalizações em caso de inoperacionalidade do MS, a incidir sobre o valor mensal fixo, através da redução proporcional em função do período de inoperacionalidade.
15 - Aos protocolos específicos celebrados entre o INEM, I. P., e as entidades detentoras de Corpos de Bombeiros e a Cruz Vermelha Portuguesa, para efeito de constituição de PEM, nos termos do qual foi atribuído subsídio para aquisição de viatura, e que se encontrem em vigor na presente data, mantêm-se em vigor, sendo-lhes aplicadas as regras do modelo de financiamento previstas no presente despacho.
16 - É revogado o Despacho n.º 6561/2024, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2024.
17 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
16 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
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