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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3636/2023
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, estabeleço o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1 - Despacham diretamente comigo:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
c) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
d) A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), nas matérias da sua competência;
e) As direções regionais de Agricultura e Pescas;
f) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
g) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
1.1 - Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, fica na minha superintendência direta, no que respeita ao setor empresarial do Estado, a Companhia das Lezírias, S. A.
2 - Delego no Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues:
2.1 - As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem, a seguir indicados:
a) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) A Autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente;
c) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
2.2 - A competência para proferir o despacho previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2.3 - A competência para proferir os despachos previstos no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
2.4 - A competência para reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como aprovar os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do referido diploma.
2.5 - A competência para emitir as declarações de imprescindível utilidade pública enquanto tutela do empreendimento nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º, bem como emitir declarações de relevante e sustentável interesse para a economia local, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º todos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira.
2.6 - A competência para praticar os atos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, em matérias do foro agrícola e rural.
2.7 - A competência para aprovar os projetos de execução de obras de reabilitação ou modernização em aproveitamentos já existentes, quando não haja redelimitação da sua área, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º, 26.º e 27.º do RJOAH.
2.8 - A competência para autorizar, nos termos da lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.
2.9 - A competência para autorizar, nos termos da lei do Orçamento do Estado e do decreto-lei de execução orçamental aplicáveis, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência.
2.10 - Subdelego, nos termos do Despacho do Primeiro-Ministro n.º 6121/2022, de 11 de maio de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio, o poder que me foi delegado para autorizar, no âmbito das operações de emparcelamento previstas no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 103/90, de 23 de março, aplicáveis nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 111/2015, a alienação de terrenos da reserva de terras do Estado, no quadro da estruturação fundiária e nas condições legalmente previstas.
3 - Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, fica na superintendência direta do Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, no que respeita ao setor empresarial do Estado, a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA).
4 - Delego na Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro:
4.1 - As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem, a seguir indicados:
a) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro das Infraestruturas, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
b) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (MAR2020);
c) A Docapesca - Portos e Lotas, S. A., com exceção da definição das orientações estratégicas, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças;
d) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, e em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática;
e) A Autoridade de Gestão do Programa Mar 2030 (MAR2030).
4.2 - As demais competências que por lei me são conferidas respeitantes ao exercício das atividades da pesca, da aquacultura, das culturas marinhas, da apanha das espécies marítimas e da indústria transformadora da pesca, e as relativas aos respetivos fundos europeus e programas operacionais em encerramento e em curso.
4.3 - As competências que por lei me são conferidas para gerir e acompanhar as matérias relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e à Política Comum das Pescas, na parte relativa às matérias mencionadas nos n.os 4.1. e 4.2. do presente despacho.
4.4 - As competências que por lei me são conferidas nas matérias relativas ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
4.5 - As competências que por lei me são conferidas nas matérias relativas ao Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR).
5 - As delegações dos n.os 2, 3 e 4 do presente despacho compreendem o poder de direção, superintendência e tutela que por lei me é atribuído sobre os respetivos serviços, organismos, entidades e outras estruturas, e incluem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Autorizar despesas e respetivos pagamentos até ao montante de (euro) 3 740 984,23, no âmbito da aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º do referido Código;
b) Decidir contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
d) Autorizar os orçamentos e as respetivas alterações orçamentais nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e nos termos estabelecidos anualmente pelo decreto-lei de execução orçamental;
e) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual;
f) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, todos na sua redação atual;
g) Autorizar a utilização de avião dentro do território continental, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
h) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
i) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro;
j) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
k) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, nomeadamente nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
l) Autorizar alterações de mapas de pessoal, nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
m) Autorizar situações especiais de mobilidade, nos termos do disposto no artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
n) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
o) Autorizar acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de agosto, ambos na sua redação atual;
p) Autorizar a dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem em situações de mobilidade de trabalhadores entre serviços do Ministério da Agricultura e da Alimentação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
q) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
r) Autorizar a concessão de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril;
s) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto;
t) Decidir reclamações e recursos apresentados por trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente em procedimentos concursais e de avaliação de desempenho;
u) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas do regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
v) Determinar a instauração de processos de inquérito, de sindicância e de averiguações, inclusivamente através da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos.
6 - Nas minhas ausências e impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados o Secretário de Estado da Agricultura e, na sua ausência ou impedimento, a Secretária de Estado das Pescas.
7 - Autorizo os Secretários de Estado a subdelegar no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas ou subdelegadas.
8 - O presente despacho produz efeitos a 15 de fevereiro de 2023, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas ou subdelegadas, tenham sido praticados pelos Secretários de Estado.
15 de março de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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