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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3659/2021
O Despacho n.º 10832/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, com o n.º 215, de 4 de novembro, procede à prorrogação da vigência, até 31 de outubro de 2021, dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, à exceção daqueles na área de endoscopia gastrenterológica, que foram celebrados ao abrigo de procedimento de contratação para uma convenção específica já na vigência do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, como de outros de âmbito regional ou anteriores à entrada em vigor daquele. Em ambos os casos, os n.os 3 e 4 do referido despacho prorrogaram a sua validade até 31 de março de 2021.
Posteriormente, através do Despacho n.º 10833/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, com o n.º 215, de 4 de novembro, foi adotada a modalidade de procedimento de adesão a um clausulado-tipo para a celebração de convenções de âmbito nacional na área da endoscopia gastrenterológica, aplicável à totalidade do território continental.
No entanto, a manutenção e a evolução da situação pandémica, desde novembro de 2020, pela verificação de uma situação de calamidade pública, condicionou o desenvolvimento do procedimento adotado e, consequentemente, a livre adesão de interessados a um clausulado-tipo previamente publicado pelo Despacho n.º 726-D/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, com o n.º 15, de 22 de janeiro.
Neste enquadramento, importa salvaguardar o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde aos cuidados de saúde de endoscopia gastrenterológica, garantindo a prorrogação do prazo de vigência das convenções nacionais nesta área assistencial, que resultaram do procedimento de contratação para uma convenção específica, ao abrigo do regime jurídico das convenções, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino:
1 - É prorrogado até 31 de outubro de 2021 o prazo de vigência das convenções em vigor na área da endoscopia gastrenterológica, celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, incluindo aquelas cujo estabelecimento se localize no âmbito territorial do ACES Dão-Lafões.
2 - O prazo previsto no número anterior é igualmente aplicável às convenções de âmbito regional ou outro, na área da endoscopia gastrenterológica, desde que celebradas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
3 - É revogado o disposto nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 10832/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, com o n.º 215, de 4 de novembro.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2021.
1 de abril de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
314121907