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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3700/2026
Aprova o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho da Entidade Orçamental
Compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, conforme decorre do artigo 74.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Considerando o disposto no artigo 75.º da LTFP, compete ao empregador público elaborar regulamentos internos do serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho, devendo ser ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
De acordo com o n.º 8 do artigo 103.º da LTFP, compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento, assegurando a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 53/2025, de 28 de março, determinou a criação da Entidade Orçamental (EO), importa aprovar o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da EO, entendendo-se adicionalmente oportuno regulamentar a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, aplicável aos trabalhadores titulares de vínculo de emprego público nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da LTFP, bem como o regime de isenção de horário de trabalho inerente à atribuição do suplemento remuneratório previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril.
Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53/2025, de 28 de março, e auscultadas a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP), Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) e a Frente Comum, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho da Entidade Orçamental, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação e o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho da Entidade Orçamental produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
13 de março de 2026. - O Diretor-Geral da Entidade Orçamental, Jaime Alves.
ANEXO
Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras referentes à duração e organização do tempo de trabalho e define o regime de teletrabalho da Entidade Orçamental (EO).
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores a exercer funções na EO, com relação de trabalho subordinado, independentemente da modalidade de vínculo de emprego detida e da natureza das funções desempenhadas.
3 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares, não ficam dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, devendo registar obrigatoriamente no sistema eletrónico de controlo da assiduidade as entradas e as saídas do local de trabalho, no início e termo da prestação de trabalho diário.
Artigo 2.º
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de diferente duração decorrente de modalidades de horários previstos na lei e no presente Regulamento.
2 - O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
Artigo 3.º
Período de funcionamento e de atendimento
1 - O período normal de funcionamento da EO decorre nos dias úteis entre as 8 horas e as 20 horas.
2 - O período de atendimento ao público da EO decorre nos dias úteis das 9 horas às 17 horas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o período normal de funcionamento pode ser prolongado e ou antecipado sempre que as solicitações efetuadas pelos membros do Governo assim o exijam.
Artigo 4.º
Dever de abstenção de contacto
1 - Os trabalhadores têm direito a desligar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores e superiores hierárquicos têm o dever de se abster de contactar o trabalhador fora do período de funcionamento da EO, ressalvadas as situações de força maior.
CAPÍTULO II
DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Artigo 5.º
Isenção de horário e modalidades de horário de trabalho
1 - Na EO, para além do regime de isenção de horário de trabalho a que se refere o artigo seguinte, são praticadas, em regra, as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Jornada contínua.
2 - Para além das modalidades de horário referidas no número anterior, podem ainda ser fixados horários de trabalho específicos, justificados pela organização e funcionamento do serviço e de harmonia com o previsto na lei, designadamente os seguintes:
a) Meia jornada;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado.
3 - No início do exercício de funções na EO, ou quando pretendam alterar a modalidade de horário praticada, os trabalhadores devem, mediante acordo prévio do respetivo superior hierárquico, e através de requerimento dirigido ao Diretor-Geral, a apresentar junto do Departamento de Gestão de Recursos (DGR), solicitar a modalidade de horário em que pretendem prestar a sua atividade, sem prejuízo do regime específico aplicável à isenção de horário de trabalho a que se refere o artigo seguinte.
4 - Quando os trabalhadores já se encontrem em exercício de funções na EO, o requerimento referido no número anterior para a alteração da modalidade de horário praticada deve ser apresentado com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 6.º
Isenção de horário
1 - Para além das situações expressamente previstas na lei e em instrumento de regulamentação coletiva, podem exercer funções em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (técnicos superiores especialistas) e de especialistas de sistemas e tecnologias de informação.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, os técnicos superiores especialistas e os especialistas de sistemas e tecnologias de informação devem manifestar interesse em aderir ao regime de isenção de horário de trabalho e ao correspondente suplemento remuneratório.
3 - A adesão ao regime de isenção de horário de trabalho e correspondente suplemento, a que se refere o número anterior, é efetuada mediante declaração do trabalhador, dirigida ao Diretor-Geral, e produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua apresentação.
4 - O trabalho diário e semanal dos trabalhadores afetos ao regime de isenção de horário de trabalho a que se refere o número anterior é tendencialmente de 7 horas diárias e de 35 horas semanais.
5 - A isenção de horário pressupõe a liberdade de escolha do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como do intervalo de descanso, não dispensando, porém, a observância do dever geral de assiduidade.
6 - Os técnicos superiores especialistas e os especialistas de sistemas e tecnologias de informação que tenham aderido à modalidade de isenção de horário estão vinculados a prestar horas de trabalho que ultrapassem o respetivo período normal de trabalho diário, sempre que tal se revele necessário, ou que para tal sejam solicitados.
7 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho têm direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos de trabalho consecutivos, sem prejuízo do regime aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 1.º e à prestação de trabalho suplementar.
Artigo 7.º
Horário flexível
1 - A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitados os períodos de presença obrigatória, dentro do período de funcionamento do serviço e de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A prestação de trabalho em regime de horário flexível é efetuada entre as 8 horas e as 20 horas e não pode afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.
3 - O horário flexível está sujeito às seguintes regras:
a) Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que são as seguintes:
i) Período da manhã: das 10 horas às 12 horas, e
ii) Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
b) Os atrasos verificados na entrada do período da manhã ou da tarde devem ser compensados no próprio dia ou descontados no crédito de horas a que se refere n.º 6 do presente artigo;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho, salvo em casos excecionais, decorrentes da necessidade de executar trabalhos urgentes e na estrita necessidade do serviço, expressamente validados pelo superior hierárquico;
d) O período de aferição da duração de trabalho é mensal.
4 - Os trabalhadores com sujeição ao cumprimento de horário flexível, devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas fixas originar a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes e a comparência em reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado, nos termos legalmente previstos.
5 - A flexibilidade permite a gestão individual do horário de trabalho através do aumento ou redução do período de trabalho diário, com transferência dos créditos e débitos de tempo apurados, respeitadas as plataformas fixas e desde que no final do mês seja cumprido o período normal de trabalho.
6 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal, salvo em situações de trabalho suplementar.
7 - O saldo positivo apurado no final de cada mês transita, como crédito de horas, até ao limite de 7 horas, para o mês seguinte, salvo se constituir trabalho suplementar e, pode ser gozado impreterivelmente, no mês imediatamente a seguir.
8 - Caso não afete o normal funcionamento do serviço, o crédito de 7 horas referido no número anterior pode ser gozado num único período de 7 horas ou em dois períodos 3 horas e meia cada, em dias diferentes, mediante autorização do superior hierárquico.
9 - O saldo negativo apurado no final de cada mês e somados os tempos de ausência, implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei.
10 - A marcação e faltas prevista no número anterior é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
11 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o crédito ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado ou gozado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas por mês.
Artigo 8.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e pode determinar uma redução do período normal de trabalho diário até uma hora.
3 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter a duração superior a cinco horas.
4 - O trabalhador com jornada contínua deve informar o superior hierárquico do período em que habitualmente goza o descanso referido no n.º 1 do presente artigo.
5 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor ou progenitora, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
6 - A concessão do horário de jornada contínua é autorizada pelo Diretor-Geral ou em quem ele delegue, mediante parecer do superior hierárquico do trabalhador, sendo válida por um ano, salvo indicação distinta constante do despacho.
7 - O trabalhador que pretenda ver renovada a autorização para a prática da jornada contínua, deve apresentar novo pedido com a antecedência mínima de 30 dias do termo da autorização, exceto quando a mesma tenha sido autorizada no interesse do serviço, caso em que a iniciativa é do respetivo superior hierárquico.
8 - A autorização para a prática da modalidade de jornada contínua, ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, abrange a dispensa para a frequência de aulas e é suspensa durante o período não letivo, período em que exerce funções em regime de horário flexível ou noutra modalidade que seja autorizada.
9 - A jornada contínua cessa com a verificação da cessação dos motivos que a originaram, devendo o trabalhador comunicar essa cessação ao DGR no prazo de 48 horas, ou, caso não seja possível fazê-lo neste prazo, proceder à comunicação logo que possível.
Artigo 9.º
Meia jornada
1 - A modalidade de horário em meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos; ou
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
3 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, devendo ser requerida por escrito pelo trabalhador.
4 - A opção pela modalidade de meia jornada confere o direito ao pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Artigo 10.º
Horário rígido
O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, repartindo-se por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
a) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 11.º
Horário desfasado
1 - O regime de horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, unidade orgânica a unidade orgânica, ou para determinado grupo ou grupos de pessoas, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 - Os períodos de trabalho a praticar nesta modalidade de horário são fixados pelo Diretor-Geral ou em quem ele delegue, tendo em conta os interesses do trabalhador e conveniência do serviço, nomeadamente nos casos em que, pela natureza das funções, seja necessária uma assistência permanente a várias unidades orgânicas, com períodos de funcionamento alargados.
Artigo 12.º
Horários específicos
1 - Podem ser fixados horários específicos que não se encontrem previstos nos artigos anteriores, no interesse do trabalhador, mediante requerimento do trabalhador, acompanhado de parecer do superior hierárquico do trabalhador, sempre que situações relevantes, devidamente fundamentadas e que não constituam prejuízo para o serviço, o justifiquem, sendo autorizados pelo Diretor-Geral, ou em quem ele delegue.
2 - Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, o trabalhador para regularizar a sua situação deve comunicar de imediato tal facto ao respetivo superior hierárquico.
3 - A autorização de horário específico pode terminar, mediante comunicação ao trabalhador com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS E REGRAS DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Artigo 13.º
Deveres de assiduidade e pontualidade
1 - Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente nas horas que estejam designadas.
2 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do respetivo superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.
Artigo 14.º
Regras de registo de assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através do registo no sistema eletrónico de gestão de assiduidade, no início e termo de cada período de trabalho, que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, respetivo superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema eletrónico de controlo da assiduidade.
2 - O registo de entrada e saída é feito obrigatoriamente nos terminais de registo existentes nas instalações da EO, com exceção dos dias em que o trabalhador não se encontre em exercício de funções presenciais.
3 - Em caso de não funcionamento do sistema eletrónico de controlo da assiduidade, de esquecimento por parte do trabalhador ou de prestação de trabalho no exterior, o registo é efetuado pelo trabalhador e validado pelo respetivo superior hierárquico.
4 - Os trabalhadores da EO devem:
a) Registar obrigatoriamente no sistema eletrónico de controlo da assiduidade as entradas e as saídas do local de trabalho, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos de trabalho;
b) Comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico competente;
c) Utilizar o equipamento de registo da assiduidade de acordo com os procedimentos estabelecidos para a gestão do sistema de controlo da assiduidade.
5 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, com base nos registos obtidos no sistema eletrónico de gestão da assiduidade e nas justificações apresentadas pelo trabalhador e autorizadas pelo respetivo superior hierárquico.
6 - Compete aos superiores hierárquicos proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, devendo aprovar o respetivo registo e validar as justificações apresentadas, de acordo com os normativos em vigor.
7 - Nas modalidades de horário de trabalho rígido e jornada contínua, é permitido o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, relevado pelo respetivo superior hierárquico, embora com compensação, no mesmo dia ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido a duração semanal de trabalho.
8 - O disposto no número anterior poderá ser utilizado no máximo três vezes por mês.
9 - Sem prejuízo de outro prazo legal, o trabalhador deve enviar para o Centro de Gestão Documental (CGD) o documento comprovativo de ausência ao serviço, no prazo máximo de cinco dias úteis após ocorrência da mesma.
10 - O DGR procede à correção de registos no sistema eletrónico de gestão de assiduidade relativamente a todas as ausências ao trabalho cujo documento comprovativo seja entregue no CGD, incluindo as justificadas por falecimento, nos termos previstos no artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), por atestados médicos, por consultas médicas ou por ausência dos trabalhadores-estudantes.
11 - As ausências não previstas no número anterior devem ser objeto de correção de registos no sistema eletrónico de gestão de assiduidade pelo respetivo trabalhador, e submetidas ao respetivo superior hierárquico, o qual deve tomar uma decisão, no prazo de dez dias úteis, prazo findo o qual considera-se deferido o pedido do trabalhador para as faltas referidas no artigo 134.º da LTFP.
12 - É concedida uma tolerância de 60 minutos para deslocação dos trabalhadores do, ou para, o local de trabalho, no caso das faltas justificadas.
13 - O intervalo de descanso obedece às regras seguintes:
a) Os registos efetuados entre a saída e a entrada não podem ser inferiores a 1 hora, exceto para os horários específicos, onde esse intervalo não pode ser inferior a 30 minutos;
b) Caso o registo seja inferior a uma hora, a respetiva duração será considerada de uma hora;
c) Caso o registo seja inferior a 30 minutos, no caso dos horários específicos, a respetiva duração será considerada de 30 minutos;
d) A falta de registo no sistema eletrónico de gestão de assiduidade determina o desconto de duas horas no tempo de trabalho diário prestado, ou de uma hora, no caso dos horários específicos.
CAPÍTULO IV
TELETRABALHO
Artigo 15.º
Noção e modalidades de teletrabalho
1 - O teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho realizada com subordinação jurídica do trabalhador, em local não determinado pela EO, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho no âmbito da EO, para além do teletrabalho pontual referido no artigo 17.º do presente Regulamento, pode assumir as seguintes modalidades:
a) Teletrabalho em permanência, que consiste no exercício de funções em teletrabalho cinco dias por semana;
b) Teletrabalho em alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, que consiste no exercício de funções em teletrabalho, até dois dias por semana, desde que sejam assegurados, no mínimo, três dias de trabalho presencial por semana, sem prejuízo das situações excecionais previstas no n.º 8 do artigo seguinte.
3 - Em regra, na EO, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho assume a modalidade prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 16.º
Âmbito de aplicação
1 - Os trabalhadores da EO, independentemente da natureza do vínculo de emprego público detido, podem ser autorizados a exercer as suas funções em regime de teletrabalho, desde que as funções sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho.
2 - O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional que caracteriza o posto de trabalho for compatível com o desempenho da atividade à distância pelo trabalhador e se existirem recursos e meios tecnológicos para o efeito.
3 - Consideram-se atividades compatíveis com o regime de teletrabalho, as que sejam executadas com autonomia, designadamente a elaboração de estudos, pareceres, relatórios, informações, assim como outras atividades ou tarefas que possam ser executadas remotamente.
4 - Têm direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho em permanência, quando este regime seja compatível com a função desempenhada, os trabalhadores:
a) Abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
b) Com filho até três anos de idade ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
c) Com filho até aos oito anos de idade, nas seguintes situações:
i) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
ii) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
d) A quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho.
5 - Em regra, apenas os trabalhadores abrangidos pelas situações identificadas no número anterior podem prestar teletrabalho em regime de permanência, sem prejuízo de poder ser adicionalmente autorizada pelo Diretor-Geral ou em quem ele delegue, em situações excecionais, casuisticamente avaliadas e especialmente fundamentadas, designadamente relacionadas com doença do trabalhador ou de pessoas a cargo.
6 - Para além das situações previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, a requerimento do trabalhador, pode ser adotada a modalidade de teletrabalho em regime de alternância para execução de tarefas com autonomia técnica e que possam ser executadas remotamente.
7 - Pode ser autorizada a prestação de teletrabalho em regime de alternância, no interesse do serviço ou no interesse do trabalhador, desde que sejam assegurados, no mínimo, três dias de trabalho presencial por semana.
8 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser autorizada pelo Diretor-Geral, a prestação de teletrabalho em período diferente do mencionado no número anterior, designadamente:
a) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência, com doença crónica ou com doença oncológica;
b) Trabalhador com indicação médica para o efeito.
Artigo 17.º
Teletrabalho pontual
1 - O teletrabalho pontual traduz-se no exercício de funções em teletrabalho, por motivos extraordinários e devidamente justificados, tendo em vista contribuir para uma melhor produtividade e atender às necessidades esporádicas dos trabalhadores, nomeadamente, ministrar ou receber formação, melhorar a produtividade de uma dada atividade, concretizar a conciliação da vida profissional com a pessoal.
2 - As situações de teletrabalho pontual podem ser autorizadas até ao máximo 30 dias por ano, devendo os trabalhadores solicitar preferencialmente com 48 horas de antecedência, ou no período de tempo possível face ao acontecimento que fundamenta o pedido, mediante solicitação dirigida ao respetivo superior hierárquico, com a indicação do motivo, prazo e local onde será efetuado o teletrabalho, caso seja diferente da sua residência habitual.
Artigo 18.º
Competências para autorização
1 - Têm competência para autorizar o teletrabalho:
a) O Diretor-Geral ou em quem ele delegue, mediante apresentação do requerimento pelo trabalhador;
b) O dirigente com competência para autorizar a assiduidade na respetiva unidade orgânica sem necessidade de apresentação de requerimento, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, o pedido do trabalhador deverá ser formalizado via e-mail com a indicação do(s) dia(s) pretendido(s) e respetiva fundamentação, devendo o dirigente proceder à autorização pela mesma via e dar deste facto à DGR.
Artigo 19.º
Procedimento
1 - Os trabalhadores que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho em permanência ou em alternância dirigem requerimento escrito ao Diretor-Geral, indicando os motivos para o pedido e os factos considerados relevantes, designadamente:
a) A identificação do trabalhador;
b) A identificação da unidade orgânica a que pertence;
c) A modalidade de teletrabalho pretendida, consoante o caso em concreto, e na eventualidade de ser adotada a modalidade de alternância com a especificação dos dias de teletrabalho;
d) A justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
e) A fundamentação de que o seu perfil é compatível com as exigências de gestão do trabalho autónomo e indicação do custo-benefício da autorização desta modalidade de trabalho;
f) A existência de condições pessoais e familiares para a realização do teletrabalho;
g) Se aplicável, declaração em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e está de acordo em utilizá-los sem direito a qualquer compensação para o efeito;
h) A duração pretendida para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, atento o disposto na lei;
i) A indicação do local (morada) onde realizará, habitualmente, o trabalho;
j) Os fundamentos para o seu pedido
2 - O dirigente da respetiva unidade orgânica emite parecer fundamentado, ponderando, designadamente:
a) O normal funcionamento do serviço e a efetiva compatibilidade das funções com o regime de teletrabalho;
b) A garantia de que não estão em causa tarefas que necessariamente tenham de ser efetuadas nas instalações da EO;
c) As competências comportamentais do trabalhador, nomeadamente a capacidade de gestão do tempo, de trabalhar sem supervisão hierárquica, de autodisciplina, de comunicação e de adaptação e melhoria contínua, a sua eficácia para solucionar problemas, flexibilidade, autonomia, organização e método, responsabilidade e compromisso com o serviço;
d) As limitações à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
e) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
f) A disponibilidade de equipamento informático.
3 - A prolação de parecer favorável pelo dirigente da respetiva unidade orgânica pressupõe e confirma o cumprimento das condições constantes das alíneas do número anterior, deve conter a indicação do dia ou dias de presença obrigatória na EO e deve ser remetido ao DGR no âmbito do qual é elaborado parecer para suporte da decisão.
4 - O superior hierárquico direto pode, pontualmente e perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período acarreta riscos para o regular funcionamento da respetiva unidade orgânica, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas ou períodos alternativos.
5 - O procedimento previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho em permanência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento, devendo os mesmos anexar os documentos comprovativos dos fundamentos do pedido para efeitos de enquadramento nas situações aí referidas.
Artigo 20.º
Acordo de teletrabalho e duração
1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho em permanência ou em alternância é formalizada através de um acordo escrito que deve conter a especificação legalmente prevista, nomeadamente, a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.
2 - A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se, em regra, no primeiro dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, ou na data indicada na respetiva autorização do Diretor-Geral ou em quem ele delegue, e dura pelo período estabelecido no mesmo acordo.
3 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
4 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar, por escrito, até 15 antes do seu término, que não pretende a renovação.
5 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar através de comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
6 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.
7 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode cessar:
a) Quando uma das partes manifeste oposição à renovação automática no caso de acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada;
b) A todo o tempo, por requerimento do trabalhador, sem necessidade de fundamentar, comunicando a sua intenção por escrito, com conhecimento simultâneo ao respetivo superior hierárquico e ao DGR
c) A todo o tempo, quando esteja em causa o normal funcionamento do serviço, caso deixem de se verificar as condições que determinaram a respetiva autorização ou caso se verifique a inadequação do desempenho face aos objetivos da unidade orgânica e do serviço, mediante despacho do Diretor-Geral ou em quem ele delegue, precedido de audiência prévia
8 - Finda a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
9 - O incumprimento das condições constantes do acordo de teletrabalho implica a sua cessação imediata, sem prejuízo do direito de audiência prévia.
Artigo 21.º
Local de prestação de teletrabalho
1 - O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e consta do acordo de teletrabalho.
2 - A alteração temporária do local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico e ao DGR.
3 - A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico e ao DGR, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho por aditamento ao mesmo, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data que dele constar.
Artigo 22.º
Direitos e deveres
1 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores com a mesma categoria e com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação e desenvolvimento da carreira profissionais, limites do período normal do trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho estão sujeitos aos deveres de pontualidade e de assiduidade nos mesmos termos dos restantes trabalhadores, encontrando-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e devendo proceder ao registo da sua prestação de trabalho através da plataforma de registo de assiduidade a que acedem remotamente através de VPN.
3 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho comprometem-se a observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhes sejam confiados, sem os danificar.
4 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho devem possuir as condições necessárias de energia, rede de dados com velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
5 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho devem adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenham acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
6 - Independentemente da modalidade de teletrabalho praticada pelo trabalhador, o mesmo encontra-se obrigado a comparecer nas instalações da EO ou noutro local que lhe seja indicado para efeitos de realização de serviço externo, reuniões, ações de formação ou outras situações que exijam a sua presença física, devendo o trabalhador ser convocado logo que conhecida a necessidade, ou com uma antecedência mínima de 24 horas.
7 - Pode ser definido no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, a obrigatoriedade de o trabalhador comparecer presencialmente na EO em dias fixos por semana ou mês.
8 - A não comparência do trabalhador nas instalações da EO ou noutro local que lhe seja indicado, nos termos do previsto no número anterior, quando acordado ou convocado, é considerada falta, nos termos e com os efeitos previstos s na LTFP, podendo determinar a revogação da autorização da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, exceto se a não comparência do trabalhador se dever a motivo de força maior, legalmente justificado.
9 - Os trabalhadores que exercem funções em regime de teletrabalho estão obrigados dentro do período de trabalho, a manter o contacto com o superior hierárquico e os demais trabalhadores através de telefone, telemóvel, correio eletrónico e outras plataformas disponíveis para o efeito.
10 - As reuniões de trabalho, presenciais ou à distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas em prazo determinado devem decorrer dentro do horário de trabalho, em regra, entre as 9h00 e as 17h30 e ser agendadas, preferencialmente com 24 horas de antecedência.
Artigo 23.º
Monitorização do desempenho
1 - A avaliação do trabalhador em regime de teletrabalho é feita através de objetivos de produtividade e ponderando as competências daquele para o desempenho das atividades profissionais à distância.
2 - Os objetivos de produtividade são definidos e monitorizados pelo superior hierárquico em conformidade com os objetivos contratualizados no âmbito do SIADAP - Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública, podendo, sempre que a monitorização dos objetivos no âmbito do SIADAP não se revelem suficiente, ser aprovado pelo respetivo superior hierárquico um plano de atividades específico para o teletrabalho.
3 - Em determinadas funções, projetos ou períodos específicos, pode ser solicitado ao trabalhador que apresente relatórios de progresso, sínteses de atividades ou outros elementos que documentem o trabalho desenvolvido.
Artigo 24.º
Privacidade dos trabalhadores
1 - Aos trabalhadores em regime de teletrabalho está garantido o direito à privacidade nos termos do artigo 170.º do Código do Trabalho, devendo ser respeitado o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, ressalvadas as situações de força maior.
2 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio dos trabalhadores, a visita do empregador ao referido local requer aviso prévio de 48 horas e a concordância do trabalhador.
3 - A visita prevista no número anterior tem por objeto o controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho, e apenas deve ser efetuada na presença dos trabalhadores durante o horário de trabalho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Disposição transitória
1 - Todas as modalidades de horário de trabalho praticadas e os acordos de teletrabalho em vigor na EO, com exceção da isenção de horário de trabalho decorrentes da lei ou praticada pelos técnicos superiores especialistas e os especialistas de sistemas e tecnologias de informação, devem ser revistas, nos termos do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, após a entrada em vigor do presente Regulamento, os trabalhadores devem apresentar, novo requerimento, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Até ao despacho de deferimento ou indeferimento do novo pedido, os trabalhadores mantêm o direito a exercer as suas funções na modalidade de horário de trabalho ou a prestar teletrabalho, nos moldes anteriormente praticados.
Artigo 26.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na LTFP, no Código do Trabalho, no Código do Procedimento Administrativo, bem como nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
Artigo 27.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 28.º
Publicitação
O presente Regulamento é publicado no Diário da República, publicitado na página eletrónica da EO e divulgado a todos os trabalhadores da EO.
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