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Ato Original
Despacho n.º 3707/2026
O Prémio Defesa Nacional e Ambiente (PDNA), criado no ano de 1993, constituiu um marco na consciencialização ambiental das Forças Armadas Portuguesas.
A atribuição deste Prémio tem por objetivo reconhecer, enaltecer e incentivar as boas práticas ambientais na Defesa Nacional, simbolizando um contributo para o exigente desafio da sustentabilidade ambiental e, simultaneamente, constituindo um investimento na sua capacidade de resiliência.
O Regulamento do PDNA tem sofrido atualizações tendo em consideração a evolução do paradigma global de ambiente e as necessidades identificadas pelo júri do Prémio. Com a presente alteração pretende-se simplificar o PDNA e os seus critérios durante a avaliação das respetivas candidaturas.
Pretende-se, assim, promover uma abordagem multidisciplinar que contribua para a participação ativa na prevenção e resolução de questões ambientais e na melhoria contínua com vista à sustentabilidade ambiental, capaz de ser replicada, nos planos interno e externo.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - A verba associada ao Prémio Defesa Nacional e Ambiente é satisfeita em partes iguais pelo orçamento da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional e do Fundo Ambiental.
3 - É revogado o Despacho n.º 5296/2023, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89/2023.
10 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. - 10 de março de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do presente despacho)
Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
É instituído o Prémio Defesa Nacional e Ambiente, adiante designado por PDNA, que se destina a reconhecer, galardoar e incentivar as boas práticas ambientais na área governativa da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Âmbito e elegibilidade
1 - Podem candidatar-se ao PDNA os órgãos e serviços integrados na área governativa da Defesa Nacional, bem como os estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas.
2 - As candidaturas a apresentar pelas entidades previstas no número anterior devem obedecer aos princípios da Defesa Nacional constantes da Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, e evidenciar os contributos para a dinâmica dos desafios preponderantes que contribuam para a diminuição da pegada ecológica, traduzidos em modelos de valores que eticamente perspetivem o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia circular, bem como a Estratégia da Defesa Nacional para o Ambiente, Segurança e Alterações Climáticas e o seu compromisso com a proteção do ambiente e o empenho com uma resposta compreensiva face às principais consequências das alterações climáticas.
3 - São elegíveis as candidaturas que contenham uma ou mais iniciativas inovadoras, correspondendo a projetos já implementados de boas práticas ambientais, designadamente em matéria de:
a) Desempenho Ambiental;
b) Conservação da Natureza e Biodiversidade;
c) Economia Circular;
d) Transição Energética;
e) Eficiência de Recursos;
f) Alterações climáticas;
g) Conhecimento e capacitação.
Artigo 3.º
Divulgação do PDNA
1 - A divulgação do PDNA fica a cargo da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional (DGAPDN) e da Secretaria-Geral (SG) da Defesa Nacional, com a denominação PDNA, precedida do número da respetiva edição.
2 - A DGAPDN publicita anualmente o PDNA, até 31 de janeiro de cada ano, junto das entidades previstas no artigo 2.º, as quais são responsáveis pela sua divulgação interna.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS E SUA AVALIAÇÃO
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - As candidaturas devem ser remetidas à DGAPDN através dos gabinetes do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes de estado-maior dos respetivos ramos ou de cada órgão ou serviço da área da Defesa Nacional, e submetidas através de correio eletrónico para o endereço especificado no ato da divulgação do PDNA.
2 - O prazo de apresentação das candidaturas termina a 31 de maio de cada ano.
3 - A DGAPDN é responsável pela análise das candidaturas em conformidade com o guia disponível na página do Prémio Defesa Nacional e Ambiente no site da Defesa, cabendo-lhe a elaboração da matriz de conformidade.
4 - Não podem ser apresentadas candidaturas anteriormente premiadas, que contemplem as mesmas medidas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer candidatura apenas pode candidatar-se ao PDNA por duas vezes.
6 - As ações apresentadas nas candidaturas devem ter sido implementadas num período máximo de três anos até à data de apresentação da candidatura ao PDNA, devendo a mesma contemplar as datas de início de implementação das ações.
Artigo 5.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas devem respeitar o guia e o modelo associados, disponíveis na página do Prémio Defesa Nacional e Ambiente no site da Defesa, incluindo, na sua estrutura, os seguintes elementos:
a) Descrição do projeto ou ação e sua finalidade;
b) Recursos envolvidos: humanos, materiais e financeiros;
c) Demonstração dos contributos das ações definidas no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e das orientações de estrutura e formatação previstas no guia e no modelo de candidatura, é aplicada uma penalização de 0,1 por incumprimento, até ao valor máximo de 0,5 valores, a subtrair à classificação final obtida.
Artigo 6.º
Apreciação das candidaturas
1 - Na apreciação das candidaturas ao PDNA são valorizadas as ações que cumpram os seguintes critérios:
a) Diversidade de áreas de intervenção - Contributo para a preservação do ambiente através da adoção de medidas nas diversas áreas do domínio do ambiente (água, ar e clima, biodiversidade, paisagem, resíduos, ruído, solo, energia, entre outras);
b) Definição de indicadores do projeto - Apresentação dos resultados alcançados, incluindo informação quantitativa e qualitativa;
c) Transversalidade (educação, mudança de comportamento e replicabilidade das ações) - Contributos que revelem iniciativa para a integração de preocupações ambientais nas atividades militares e na adoção de comportamentos sustentáveis, com efeito multiplicador e possíveis de serem replicadas;
d) Inovação no âmbito ambiental - Contributo através de fatores de inovação ambiental na atividade das entidades, ou na interação com a sociedade civil;
e) Impacto na Comunidade - Contributos resultantes dos projetos da área ambiental, que beneficiem ou contribuam positivamente para a comunidade;
f) Sustentabilidade do projeto - Demonstração de plano de continuidade e/ou manutenção das ações desenvolvidas na candidatura apresentada.
2 - Atendendo aos critérios previstos no número anterior, será atribuída a ponderação da seguinte forma:
a) 20 % para a Diversidade de Áreas de Intervenção;
b) 20 % para a Definição de Indicadores do Projeto;
c) 15 % para a Transversalidade;
d) 15 % para a Inovação no Âmbito Ambiental;
e) 15 % para o Impacto na Comunidade;
f) 15 % para a Sustentabilidade do Projeto.
CAPÍTULO III
DO JÚRI
Artigo 7.º
Constituição
1 - O júri do PDNA é constituído pelos seguintes elementos:
a) Gabinete do Ministro da Defesa Nacional (GMDN);
b) Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA);
c) Marinha (MAR);
d) Exército (EXE);
e) Força Aérea (FA);
f) Secretaria-Geral (SG);
g) Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN);
h) Direção-Geral da Política da Defesa Nacional;
i) Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional;
j) Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional;
k) Instituto da Defesa Nacional (IDN);
l) Polícia Judiciária Militar (PJM);
m) Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA);
n) Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);
o) Liga dos Combatentes (LC).
p) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
q) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
r) Um representante do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
s) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
t) Um representante da Agência para o Clima, I. P. (ApC);
u) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, ouvida a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
v) Um representante da Coligação de Organizações não Governamentais de Ambiente (C7).
2 - O júri é presidido pelo representante da DGAPDN na Estrutura Coordenadora dos Assuntos Ambientais do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Nas reuniões do júri, o presidente pode ser acompanhado por outros elementos da DGAPDN, sem direito a voto, para efeitos de apoio administrativo.
Artigo 8.º
Competências
1 - Compete ao júri avaliar e classificar as candidaturas ao PDNA.
2 - Caso não existam candidaturas, ou nenhuma das apresentadas seja elegível ao abrigo do disposto no artigo 2.º, compete ao júri propor superiormente a não atribuição do PDNA, para esse mesmo ano.
Artigo 9.º
Deliberações e reuniões
1 - O júri delibera validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
3 - O júri reúne:
a) Durante o mês de junho de cada ano para apresentação e discussão das candidaturas;
b) Até 15 de julho de cada ano para apresentação da respetiva matriz de avaliação.
4 - O júri pode deliberar, por unanimidade, a rejeição de candidaturas que não respeitem os n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Apresentação e defesa da candidatura
1 - O júri pode convidar o mandatário da candidatura da entidade, unidade, estabelecimento ou órgão, a apresentar e defender a respetiva candidatura;
2 - A apresentação ou defesa da candidatura não pode exceder os 15 minutos e deve cingir-se estritamente aos elementos em apreciação;
3 - Terminada a apresentação ou defesa da candidatura, o júri reúne para discussão e aceitação das candidaturas para avaliação.
Artigo 11.º
Avaliação das candidaturas
1 - A apreciação quantitativa das candidaturas é realizada nos termos da matriz de avaliação prevista no anexo B do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - A matriz é disponibilizada ao júri pela DGAPDN, com os nomes das candidaturas, até 15 dias após a data prevista no n.º 2 do artigo 4.º
3 - As matrizes terão de ser assinadas e enviadas à DGAPDN até duas (2) horas antes da reunião de apreciação, sob pena de não serem consideradas.
4 - Na apreciação são tomadas em consideração as ações referidas no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º;
5 - A matriz pode, a todo o tempo e por deliberação por unanimidade dos membros do júri, ser objeto de alteração sem necessidade de revisão do presente regulamento.
6 - A apreciação das candidaturas e registo na matriz de avaliação não pode incidir sobre eventuais candidaturas da própria entidade, mas apenas nas apresentadas por outras entidades.
7 - Após a aprovação do júri, a DGAPDN propõe superiormente a atribuição do PDNA.
Artigo 12.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que respeita a atas de reunião, notificação dos candidatos e direito a pronúncia.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA DO PDNA
Artigo 13.º
Prémios
1 - O PDNA é atribuído por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Ambiente e da Ação Climática.
2 - O PDNA é constituído por um montante pecuniário e por um diploma de louvor público, concedido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Ambiente e da Ação Climática.
3 - O PDNA tem um valor não inferior a 50 000,00 € (cinquenta mil euros) sendo atribuído o montante correspondente a 65 % à candidatura classificada em primeiro lugar e o montante de 35 % à candidatura classificada em segundo lugar do PDNA. A despesa decorrente da atribuição do Prémio Defesa Nacional e Ambiente é satisfeita em partes iguais pelo orçamento das áreas governativas da Defesa Nacional e do Ambiente.
4 - Caso só exista uma candidatura a concurso, ser-lhe-á atribuída a totalidade do valor do PDNA.
5 - Em caso de empate no 1.º lugar, a classificação é considerada ex aequo, sendo o valor total do PDNA atribuído às candidaturas que empataram, repartindo-se, igualitariamente, o valor monetário, não havendo lugar a 2.º classificado.
6 - Em caso de empate no 2.º lugar, a classificação é considerada ex aequo, sendo o respetivo valor atribuído ao segundo lugar do PDNA atribuído às candidaturas que empataram, repartindo-se, igualitariamente, o valor monetário.
7 - Os prémios pecuniários constituem um apoio financeiro destinado a melhorias ambientais das entidades premiadas ou do projeto premiado, definidos em concertação com a DGAPDN.
8 - O apoio financeiro deve ser disponibilizado às entidades no ano em que apresentam as candidaturas.
Artigo 14.º
Entrega do PDNA
1 - A entrega do PDNA é anual e ocorre em cerimónia pública.
2 - A preparação da cerimónia de entrega do PDNA compete à DGAPDN em articulação com as demais entidades da Defesa Nacional, em especial com as entidades premiadas.
3 - A SG da Defesa Nacional é responsável pelo apoio na organização da cerimónia, nomeadamente na vertente de comunicação, de relações públicas e protocolo, em articulação com a DGAPDN.
4 - A cerimónia de entrega do PDNA deve ocorrer, preferencialmente, até ao dia 31 de outubro de cada ano.
ANEXOS AO REGULAMENTO DO PRÉMIO DE DEFESA E AMBIENTE
ANEXO A
(Tabela de critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento)
A seguinte tabela apresenta os critérios de avaliação para a classificação das candidaturas.
Os valores possíveis para classificação de cada um dos critérios [de a) até j)] variam de um (1,0) até cinco (5,0), inclusive, podendo ser atribuído o valor zero (0) se o critério em análise não for abordado ou não puder ser avaliado por informação incompleta.
Critério | Pontuação | Descrição |
|---|---|---|
i) Diversidade de áreas de intervenção | 0 pontos | Não considerado |
O critério em análise não é abordado/não pode ser avaliado por informação incompleta. | ||
1,0-1,9 pontos | Não Satisfaz | |
Quando existem medidas, mas existe incoerência com as áreas do domínio do ambiente e a respetiva abordagem. | ||
2,0-2,9 pontos | Satisfaz | |
Quando as medidas estão enquadradas nas diversas áreas do domínio do ambiente, mas são incoerentes em termos de abordagem. | ||
3,0-3,9 pontos | Bom | |
Quando as medidas estão enquadradas nas diversas áreas do domínio do ambiente, com abordagem coerente, mas carecem de implementação. | ||
4,0-4,9 pontos | Muito Bom | |
Quando as medidas estão enquadradas nas diversas áreas do domínio do ambiente, com abordagem coerente e implementadas. | ||
5 pontos | Excelente | |
Quando as medidas estão enquadradas nas diversas áreas do domínio do ambiente, com abordagem coerente, estão implementadas e há demonstração concreta dos contributos para a preservação do ambiente. | ||
ii) Definição de indicadores do projeto | 0 pontos | Não considerado |
O critério em análise não é abordado/não pode ser avaliado por informação incompleta. | ||
1,0-1,9 pontos | Não Satisfaz | |
Quando são apresentados indicadores de projeto, mas não existe adequação com os objetivos/metas ambientais. | ||
2,0-2,9 pontos | Satisfaz | |
Quando são apresentados indicadores de projeto adequados aos objetivos/metas ambientais, mas não é possível uma análise qualitativa/quantitativa dos resultados alcançados. | ||
3,0-3,9 pontos | Bom | |
Quando são apresentados indicadores de projeto adequados aos objetivos/metas ambientais, mas existem insuficiências na análise qualitativa/quantitativa dos resultados alcançados. | ||
4,0-4,9 pontos | Muito Bom | |
Quando são apresentados indicadores de projeto adequados aos objetivos/metas ambientais, é possível fazer uma análise qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados. | ||
5 pontos | Excelente | |
Quando são apresentados indicadores de projeto adequados aos objetivos/metas ambientais, é possível fazer uma análise qualitativa e quantitativa não só dos resultados alcançados como dos impactos (negativos) evitados. | ||
iii) Transversalidade (relevância, valorização, educação, mudança de comportamento e replicabilidade das ações) | 0 pontos | Não considerado |
O critério em análise não é abordado/não pode ser avaliado por informação incompleta. | ||
1,0-1,9 pontos | Não Satisfaz | |
Quando existem medidas implementadas que contribuem para a transversalidade com ações que visem apenas uma das várias áreas de atuação. | ||
2,0-2,9 pontos | Satisfaz | |
Quando existem medidas implementadas que contribuem para a economia circular com ações que visem duas das áreas de atuação. | ||
3,0-3,9 pontos | Bom | |
Quando existem medidas implementadas que contribuem para a transversalidade com ações que visem três das áreas de atuação. | ||
4,0-4,9 pontos | Muito Bom | |
Quando existem medidas implementadas que contribuem para a transversalidade com ações que visem quatro das áreas de atuação. | ||
5 pontos | Excelente | |
Quando existem medidas implementadas que contribuem para a transversalidade com ações que visem todas as áreas de atuação. | ||
iv) Inovação no âmbito ambiental | 0 pontos | Não considerado |
O critério em análise não é abordado/não pode ser avaliado por informação incompleta. | ||
1,0-1,9 pontos | Não Satisfaz | |
Quando as medidas implementadas apresentam produtos/atividades significativamente melhorados ou novos, mas não introduz nenhuma novidade ao nível técnico-científico. | ||
2,0-2,9 pontos | Satisfaz | |
Quando as medidas implementadas apresentam produtos/atividades significativamente melhorados ou novos e demonstra um grau de novidade baixo comparativamente a outras U/E/O da Defesa Nacional. | ||
3,0-3,9 pontos | Bom | |
Quando as medidas implementadas apresentam produtos/atividades significativamente melhorados ou novos e demonstra um grau de novidade considerável comparativamente a outras U/E/O da Defesa Nacional. | ||
4,0-4,9 pontos | Muito Bom | |
Quando as medidas implementadas apresentam produtos/atividades significativamente melhorados ou novos e demonstram um grau de novidade total ao nível da Defesa Nacional. | ||
5 pontos | Excelente | |
Quando as medidas implementadas apresentam produtos/atividades significativamente melhorados ou novos e demonstram uma novidade total, tanto ao nível da Defesa Nacional como da sociedade civil. | ||
v) Impacto na Comunidade | 0 pontos | Não considerado |
O critério em análise não é abordado/não pode ser avaliado por informação incompleta. | ||
1,0-1,9 pontos | Não Satisfaz | |
Quando as medidas implementadas não apresentam relevância para ter impacto na comunidade. | ||
2,0-2,9 pontos | Satisfaz | |
Quando não existe identificação clara das medidas e qual a sua relação ou impacto para a comunidade. | ||
3,0-3,9 pontos | Bom | |
Quando existe uma identificação clara da medida com impacto na comunidade, porém sustentadas por uma abordagem insuficiente ou oportunidade a endereçar. | ||
4,0-4,9 pontos | Muito Bom | |
Quando as medidas implementadas estão devidamente enquadradas com a política ambiental da Defesa, demonstram ser relevantes e têm impacto na comunidade. | ||
5 pontos | Excelente | |
Quando as medidas implementadas estão devidamente enquadradas com a política ambiental da Defesa, demonstram ser relevantes e têm impacto na comunidade, definindo o grau de relevância. | ||
vi) Sustentabilidade do projeto | 0 pontos | Não considerado |
O critério em análise não é abordado/não pode ser avaliado por informação incompleta. | ||
1,0-1,9 pontos | Não Satisfaz | |
Quando não existe planeamento proposto nem definido de acordo com os objetivos/metas ambientais do projeto. | ||
2,0-2,9 pontos | Satisfaz | |
Quando não existe adequação do planeamento proposto à prossecução dos objetivos/metas ambientais do projeto. | ||
3,0-3,9 pontos | Bom | |
Quando existe adequação do planeamento proposto, mas verificam-se insuficiências no detalhe, fundamentação ou na estrutura das atividades a serem desenvolvidas. | ||
4,0-4,9 pontos | Muito Bom | |
Quando o planeamento proposto é adequado, detalhado, fundamentado, mas não está orientado para os objetivos/metas ambientais ou as atividades a serem desenvolvidas não estão estruturadas. | ||
5 pontos | Excelente | |
Quando o planeamento proposto se apresenta bem detalhado, fundamentado, estruturado e adequado à prossecução dos objetivos/metas ambientais definidos. |
ANEXO B
(Matriz de avaliação referida no n.º 1 do artigo 11.º)
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U/E/O – Unidade, Estabelecimento ou Órgão.
319975229