Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3755/2009
Considerando que a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), organizou, em conjunto com o Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), um Programa de Papel Comercial do BPN, a emitir até ao montante máximo de (euro) 2 000 000 000, com garantia total de subscrição pela CGD, e que se destina a assegurar o financiamento de todas as necessidades de tesouraria do BPN decorrentes das responsabilidades pecuniárias assumidas na sequência dos apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, bem como, nessa medida, a permitir o desenvolvimento da actividade bancária normal do BPN;
Considerando que os apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, ouvido o Banco de Portugal, foram realizados com vista a assegurar ao BPN uma situação de liquidez adequada a fazer face às suas responsabilidades, nomeadamente perante depositantes e, nessa medida, a assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional;
Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, as operações de crédito ou de assistência de liquidez realizadas pela CGD a favor do BPN, no contexto da nacionalização e em substituição do Estado, até à data da aprovação dos objectivos de gestão do BPN, beneficiam de garantia do Estado por força de lei;
Considerando que, por despacho de 31 de Dezembro de 2008, me pronunciei no sentido de reconhecer verificadas as condições legais que permitiam a uma emissão, até ao montante de (euro) 815 000 000, a realizar ao abrigo do referido Programa de Papel Comercial do BPN, beneficiar de garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro;
Considerando que a CGD, na sua qualidade de entidade encarregue pela lei de assegurar a gestão do BPN, pretende proceder a uma emissão até ao montante remanescente de (euro) 1 185 000 000 a realizar ao abrigo do referido Programa de Papel Comercial do BPN, requerendo o seu enquadramento no âmbito do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, se encontra observado o limite máximo para a concessão de garantias pessoais do Estado estabelecido no n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
Considerando que o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., se pronunciou favoravelmente sobre as condições da operação financeira a garantir pelo Estado, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos:
Assim:
1 - Confirmo que se verificam as condições legais que permitem à emissão de papel comercial a realizar pelo BPN, até ao montante remanescente de (euro) 1 185 000 000, ao abrigo do Programa de Papel Comercial do BPN, cujas condições constam da ficha técnica anexa, e beneficiar de garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro.
2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
21 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
ANEXO
Ficha técnica
Emitente - Banco Português de Negócios, S. A.;
Garantia de subscrição - Caixa Geral de Depósitos, S. A.;
Modalidade - emissão de papel comercial;
Finalidade - assegurar o financiamento de todas as necessidades de tesouraria do BPN decorrentes das responsabilidades pecuniárias assumidas na sequência dos apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, bem como, nessa medida, a permitir o desenvolvimento da actividade bancária normal do BPN;
Montante da emissão garantida - até (euro) 1 185 000 000, ao abrigo do Programa de Papel Comercial do BPN de montante máximo de (euro) 2 000 000 000;
Valor nominal unitário - (euro) 50 000;
Prazo de cada emissão - a definir pelo emitente antes de cada emissão ao abrigo do Programa, com um mínimo de três e um máximo de seis meses;
Reembolso - reembolso ao valor nominal na data da maturidade, correspondente ao termo do respectivo prazo de emissão;
Taxa de juro - Euribor para prazos de 3 a 6 meses, acrescida de um spread máximo de 0,4 %;
Pagamento de juros - na data do reembolso de cada emissão;
Organização e montagem - Caixa - Banco de Investimento, S. A., e Banco Efisa, S. A.;
Agente pagador - Caixa - Banco de Investimento, S. A.;
Admissão à cotação - Euronext Lisbon;
Legislação aplicável - portuguesa;
Garante - República Portuguesa.