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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 380/2010
A permissão genérica de condução de viaturas oficiais a funcionários ou agentes que não sejam motoristas ou a quem não estejam distribuídas está, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, sujeita a Despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
A falta de pessoal qualificado para a função de condução de viaturas do Estado, a necessidade de racionalização de meios disponíveis e a natureza das atribuições de alguns serviços são razões que justificam a concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais.
A autorização agora concedida é exclusivamente para satisfação das necessidades de transporte dos serviços, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças ao Economista Chefe do seu Gabinete, Prof. Doutor Álvaro Pinto Coelho de Aguiar.
2 - A permissão genérica conferida pelo número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.º 50/78, de 28 de Março, e n.º 490/99, de 17 de Novembro, e caduca com o termo das funções em que se encontra actualmente investido.
27 de Novembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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